[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 18 de Janeiro de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Ano Lunar da Cobra", nas taxas e quantidades seguintes:
$ 5,50 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de $ 10,00 patacas | 750 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
28 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2000 |
BO N.º: | 1/2001 |
Publicado em: | 2001.1.2 |
Página: | 3 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | ||
Categorias relacionadas : | ||
Ent. Privadas relacionadas : |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do parágrafo 2.º do artigo 108.º da mesma Lei, bem como do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica o Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau autorizado para, em representação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, celebrar um contrato com a sociedade "China Great Wall Coins Investments, Limited", para a publicitação e venda, com fins comerciais, de 1.500.000 unidades de notas do valor de dez patacas, emitidas pelo Banco da China e pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., autorizados pelo Regulamento Administrativo n.º 33/2000, de 8 de Setembro.
2. A comercialização referida no número anterior respeitará a 100.000 conjuntos de quatro notas não cortadas e 10.000 conjuntos de trinta notas não cortadas, da emissão do Banco da China, e a 100.000 conjuntos de quatro notas não cortadas e 10.000 conjuntos de quarenta notas não cortadas, do Banco Nacional Ultramarino, S.A.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2000 |
BO N.º: | 1/2001 |
Publicado em: | 2001.1.2 |
Página: | 4 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | ||
Categorias relacionadas : |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Seng Yu - Provérbios", nas taxas e quantidades seguintes:
2,00 patacas | 600 000 |
2,00 patacas | 600 000 |
2,00 patacas | 600 000 |
2,00 patacas | 600 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 750 000 |
Carteira com 1 série de selos de 35,00 | 150 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
28 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2001 |
BO N.º: | 1/2001 |
Publicado em: | 2001.1.2 |
Página: | 4 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | ||
Categorias relacionadas : |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Kiribati.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do paÃs acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000 da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
2 de Janeiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden2402000247