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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Turismo, engenheiro João Manuel Costa Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito das atribuições do Centro de Promoção e Informação TurÃstica de Macau, em Portugal, abreviadamente designado por Centro:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação, ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas do pessoal que integre o Centro;
4) Autorizar a renovação de todos os contratos de trabalho e dos contratos de tarefa e avença, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
5) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;
6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos de trabalho e nos contratos de tarefa e avença;
7) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal do Centro;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercÃcio perdido por motivo de doença;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas;
11) Autorizar, quando aplicável, a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsÃdios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados em Portugal ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alÃnea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Centro, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de energia eléctrica e água, serviços de limpeza, telecomunicações, despesas de condomÃnio ou outras da mesma natureza;
17) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do Centro;
18) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000,00 (cinco mil patacas);
19) Autorizar a submissão ao Conselho Administrativo do Fundo de Turismo dos encargos resultantes do funcionamento do Centro;
20) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Centro, com exclusão dos excepcionados por lei;
21) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, de Portugal e do exterior, no âmbito das atribuições do Centro;
22) Representar o Centro, em Portugal, perante quaisquer serviços públicos, autoridades ou entidades fiscais, administrativas e policiais e instituições ou entidades privadas;
23) Outorgar em todos os actos e contratos respeitantes à implementação de projectos do Centro, desde que hajam sido, devida e previamente autorizados e os seus orçamentos superiormente autorizados.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços de Turismo, pode subdelegar no coordenador do Centro as competências que forem julgadas adequadas ao seu bom funcionamento.
3. Dos actos praticados no uso da presente delegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Turismo, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
5. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
25 de Junho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2009 |
BO N.º: | 27/2009 |
Publicado em: | 2009.7.8 |
Página: | 9697-9698 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
São delegados no director do Gabinete de Comunicação Social, Chan Chi Ping Victor, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato a celebrar entre o Gabinete de Comunicação Social e a Lusa — Agência de NotÃcias de Portugal, S.A., para a prestação de serviços informativos.
25 de Junho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2009 |
BO N.º: | 27/2009 |
Publicado em: | 2009.7.8 |
Página: | 9698 |
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. São delegados no presidente do Instituto do Desporto, licenciado Vong Iao Lek, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para execução da obra de reorganização do espaço de armazenagem no Silo Automóvel do Complexo OlÃmpico de Macau, a celebrar com a «Companhia de Construção Honors, Limitada».
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2009 |
BO N.º: | 27/2009 |
Publicado em: | 2009.7.8 |
Página: | 9698 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 1.º-A da Lei n.º 2/2003, aditado pela Lei n.º 3/2005, o Chefe do Executivo manda:
São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no Protocolo de Alteração ao Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
2 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Julho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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