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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Janeiro de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Ano Lunar do Macaco", nas taxas e quantidades seguintes:
5,50 patacas | 375 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 375 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
27 de Outubro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2003 |
BO N.º: | 44/2003 |
Publicado em: | 2003.11.3 |
Página: | 1493 |
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Tendo sido adjudicada à "Administração Limpeza Chong Son", a prestação de serviços de limpeza da Universidade de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a "Administração Limpeza Chong Son", para a prestação de serviços de limpeza da Universidade de Macau, pelo montante de $ 2 260 800,00 (dois milhões, duzentas e sessenta mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 565 200,00 |
Ano 2004 | $ 1 130 400,00 |
Ano 2005 | $ 565 200,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "Outros encargos com instalações - Limpeza", com a classificação económica 02-03-02-02-03 do orçamento privativo da Universidade de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
27 de Outubro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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