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Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2004
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2004
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2004
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Dezembro
de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «5.º Aniversário do Estabelecimento
da Região Administrativa Especial de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 325 000 |
2,00 patacas | 325 000 |
2,50 patacas | 325 000 |
3,00 patacas | 325 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 325 000 |
2. Os selos são impressos em 108 333 folhas miniatura, das quais 27 083 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
22 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE | Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2004 | BO N.º: | 40/2004 | Publicado em: | 2004.10.4 | Página: | 1767-1768 | | |
| - Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de «Construção do EdifÃcio Bloco A1 Destinado a Salas de Aulas
e Ponte Pedonal da Universidade de Macau».
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Versão Chinesa |
Alterações : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2006 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2004, de 22 de Setembro. |
Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M,
de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente. |
Categorias relacionadas : | UNIVERSIDADE DE MACAU - |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2004
Tendo sido adjudicada à CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada, a execução da empreitada da
«Construção do EdifÃcio Bloco A1 Destinado a Salas de Aulas e Ponte Pedonal da Universidade de Macau», cujo prazo de execução
se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada, para
a execução da empreitada da «Construção do EdifÃcio Bloco A1 Destinado a Salas de Aulas e Ponte Pedonal da Universidade de
Macau», pelo montante de $ 46 258 589,80 (quarenta e seis milhões, duzentas e cinquenta e oito mil, quinhentas e oitenta e nove
patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 22 000 000,00 |
Ano 2005 | $ 24 258 589,80 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico
07.03.00.00.02, subacção 3.021.093.45, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial
de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar
para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer
acréscimo.
22 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE | Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 247/2004 | BO N.º: | 40/2004 | Publicado em: | 2004.10.4 | Página: | 1768 | | |
| - Prorroga a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. para o exercÃcio da actividade dos corretores
de apostas nas corridas de cavalos.
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Versão Chinesa |
Diplomas relacionados : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000 - Autoriza o exercÃcio da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos por parte da Companhia de Corridas de Cavalos
de Macau, S.A.R.L., com carácter experimental e temporário, pelo perÃodo de 180 dias a contar da data de publicação do presente
despacho, prorrogável mediante autorização da entidade concedente.Despacho do Chefe do Executivo n.º 328/2005 - Prorroga a autorização concedida pelo Despacho do Chefe do Executivo n.° 247/2004, à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau,
S.A.R.L. para o exercÃcio da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos. |
Categorias relacionadas : | DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - CORRIDAS DE CAVALOS - |
Ent. Privadas relacionadas : | COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. - |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 247/2004
Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogada a
autorização concedida para o exercÃcio da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos celebrado
por escritura pública de 4 de Agosto de 1995, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996,
sucessivamente alterado, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 2, I Série, de 8 de Janeiro de 2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada, até 31 de Agosto de 2005, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo
Despacho do Chefe do Executivo n.° 220/2003, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 37, I Série, de 15 de Setembro de 2003, para o exercÃcio da actividade dos corretores
de apostas nas corridas de cavalos.
2. A actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos continua a reger-se pelo disposto no Despacho do Chefe do Executivo
n.º 245/2000.
3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2004.
22 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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