[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Considerando que, através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, I Série, de 19 de Fevereiro, foi criado o Grupo de Trabalho para o Estudo e Adaptação da Legislação entre juristas e técnicos do Governo e da Assembleia Legislativa;
Considerando que um dos elementos do grupo de trabalho cessou as funções que motivaram a sua designação;
Tornando-se necessário actualizar a composição do referido grupo de trabalho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O Grupo de Trabalho para o Estudo e Adaptação da Legislação, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2001, passa a ser constituÃdo pelos seguintes membros:
2. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Novembro de 2001.
29 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2001 |
BO N.º: | 50/2001 |
Publicado em: | 2001.12.10 |
Página: | 2277 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | ||
Edições relacionadas : | ||
Categorias relacionadas : |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. Pela sua participação nas reuniões do Conselho Pedagógico do Centro de Formação JurÃdica e Judiciária, os membros não permanentes têm direito a uma remuneração mensal no valor de 6 000,00 patacas.
2. Salvo o disposto em legislação especial, os docentes e formadores do Centro de Formação JurÃdica e Judiciária são remunerados nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3. No curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público as remunerações dos docentes e formadores do Centro de Formação JurÃdica e Judiciária são as seguintes:
4. Quando no decurso de uma acção de formação a função de membro do Conselho Pedagógico seja exercida em acumulação com as funções de docente ou formador, a remuneração correspondente às funções de docente ou formador é reduzida para metade do seu montante.
5. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2001.
30 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 247/2001 |
BO N.º: | 50/2001 |
Publicado em: | 2001.12.10 |
Página: | 2278 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Cultura, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 7 711 500,00 (sete milhões, setecentas e onze mil e quinhentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
30 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Valor inscrito no orçamento/2001 |
Valor corrigido | Anulação |
Receitas correntes |
||||
05-00-00-00 | Transferência | |||
05-01-01-00 | SubsÃdio do Governo da R.A.E.M. | 57,000,000.00 | 49,288,500.00 | 7,711,500.00 |
Total: |
57,000,000.00 | 49,288,500.00 | 7,711,500.00 |
Classificação económica |
Designação | Valor actual em dia 19.10.2001 | Desdotação | Valor actual da rubrica |
Despesas correntes |
||||
05-04-00-00 | Diversos | |||
05-04-00-04 | Dotação provisional | 7,711,532.98 | 7,711,500.00 | 32.98 |
Total: |
7,711,532.98 | 7,711,500.00 | 32.98 |
O Conselho Administrativo do Fundo de Cultura, Ho Lai Chun da Luz - Kit Kuan Mac - Lam Kuok Hong - Wong Sai Hong - Che Sin I.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2001 |
BO N.º: | 50/2001 |
Publicado em: | 2001.12.10 |
Página: | 2279 |
Versão Chinesa
Revogado por : | ||
Diplomas relacionados : | ||
Categorias relacionadas : |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/99/M, de 22 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, adiante designada abreviadamente por Delegação, é constituÃda pelos seguintes órgãos:
1) O Chefe da Delegação;
2) O Conselho Administrativo.
2. O chefe da Delegação é designado por livre escolha do Chefe do Executivo, competindo-lhe:
1) Representar a Delegação e os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;
2) Apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento e cooperação económica e comercial da RAEM com a União Europeia;
3) Dirigir os serviços e gerir o pessoal;
4) Submeter a apreciação superior, dentro dos prazos legalmente fixados, o plano de actividades, a proposta orçamental, e as contas anuais e de gerência da Delegação, sem prejuÃzo das competências do Conselho Administrativo nessa matéria;
5) Presidir ao Conselho Administrativo;
6) Conferir posse a indivÃduos nomeados para desempenhar funções na Administração Pública da RAEM, por ingresso, acesso resultante de promoção, progressão ou comissão de serviço, que por qualquer motivo se encontrem no espaço da União Europeia e estejam, justificadamente, impedidos de se deslocarem a Macau.
3. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira da Delegação, tendo a seguinte composição:
1) O chefe da Delegação, que preside, sendo substituÃdo nas suas faltas e impedimentos por trabalhador da Delegação que aquele designar;
2) Dois vogais, sendo um deles o técnico encarregue do apoio técnico e coordenação da actividade de gestão administrativa e financeira da Delegação e o outro, um elemento a designar pelo chefe da Delegação, os quais são substituÃdos, nas suas faltas e impedimentos, por trabalhadores da Delegação a designar pelo chefe da mesma.
4. Ao Conselho Administrativo compete:
1) Preparar e elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento da Delegação;
2) Acompanhar a execução do orçamento, após a sua aprovação;
3) Preparar e elaborar as contas anuais e de gerência da Delegação e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM;
4) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capÃtulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia e ao orçamento do PIDDA, até ao montante de 500.000,00 patacas, sendo este valor reduzido a metade, quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;
5) Autorizar, para além das despesas referidas na alÃnea anterior, despesas com a aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, designadamente, as de execução de pequenas reparações, as decorrentes de encargos mensais certos necessários ao funcionamento da Delegação, como sejam, pagamento da electricidade e água, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomÃnio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 50.000,00 patacas;
7) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
8) Autorizar a alienação ou permuta de bens patrimoniais móveis considerados inúteis ou inadequados ao serviço;
9) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
10) Constituir e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno da Delegação e designar os responsáveis pela sua gestão.
5. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente.
6. O Conselho Administrativo pode deliberar quando estejam presentes apenas dois dos seus membros, ou os seus substitutos designados nos termos do presente despacho, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
7. O Conselho Administrativo pode, sem prejuÃzo de ratificação posterior, delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:
1) Despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente a que se refere o n.º 8 do presente despacho;
2) Despesas imprevistas de natureza urgente e inadiável;
3) Despesas de representação.
8. Para efeitos da alÃnea 1) do número anterior, são considerados actos de gestão corrente:
1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal da Delegação;
2) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante da despesa não ultrapasse 5.000,00 patacas;
3) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e comunicações;
4) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa escrita de Macau ou da União Europeia.
9. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado para exercer funções na Delegação, é nomeado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do chefe da Delegação.
10. O restante pessoal que exerce funções na Delegação é designado pelo chefe da Delegação e os seus contratos são outorgados pelo mesmo.
11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2001.
6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2001 |
BO N.º: | 50/2001 |
Publicado em: | 2001.12.10 |
Página: | 2281 |
Versão Chinesa
Revogado por : | ||
Alterações : | ||
Diplomas relacionados : | ||
Categorias relacionadas : | ||
Associações relacionadas : |
Considerando que, para além da incontornável importância do Grande Prémio de Macau como acontecimento desportivo de nÃvel internacional, este evento se assumiu como o mais emblemático cartaz turÃstico promocional de Macau.
Torna-se necessária a melhoria dos trabalhos administrativos e de gestão envolvidos nesta actividade.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É reestruturada a Comissão Organizadora do Grande Prémio de Macau, que passa a denominar-se Comissão do Grande Prémio de Macau, abreviadamente designada por CGPM, mantendo a natureza de equipa de projecto.
2. A CGPM funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
3. A CGPM tem como objectivo organizar, promover e coordenar todas as acções relacionadas com o Grande Prémio, nomeadamente:
1) Estudar e elaborar o modelo de gestão adequado ao Grande Prémio de Macau;
2) Efectuar a selecção dos recursos humanos necessários ao funcionamento da CGPM e as respectivas medidas de formação;
3) Providenciar a abertura de concursos públicos e processos de consulta para adjudicação das obras necessárias ao Grande Prémio, bem como supervisionar a respectiva concretização;
4) Assegurar a aquisição de bens e materiais necessários ao bom funcionamento das instalações;
5) Elaborar o inventário da CGPM.
4. A CGPM é constituÃda pelos seguintes membros, que serão nomeados por Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:
5. O Coordenador referido na alÃnea 1) do número anterior pode exercer funções a tempo inteiro ou parcial; caso estas funções sejam exercidas a tempo inteiro, para efeitos remuneratórios, é equiparado, a director de serviços, de acordo com o Mapa 1, Coluna 1, anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
6. O Coordenador-Adjunto e o Assistente Técnico, respectivamente referidos nas alÃneas 2) e 12) do n.º 4, exercem funções a tempo inteiro, sendo nomeados em comissão de serviço e equiparados, para efeitos remuneratórios, a subdirector de serviços, de acordo com o Mapa 1, Coluna 1, anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e a chefe de divisão, de acordo com o Mapa 2, anexo ao mesmo Decreto-Lei.
7. Os elementos referidos no n.º 4, não incluindo os que exercem funções a tempo inteiro, têm direito a uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Ãndice 100 da tabela de vencimentos em vigor na Administração Pública.
8. A CGPM pode constituir subcomissões especializadas, de carácter permanente ou transitório.
9. Cabe à CGPM a definição das competências, do perÃodo de funcionamento e do modo de funcionamento das subcomissões criadas.
10. Os membros das subcomissões são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do Coordenador da CGPM.
11. Durante o perÃodo de funcionamento, os responsáveis e os restantes membros das subcomissões especializadas que exercem as funções em regime de acumulação, auferirão uma remuneração correspondente, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do Ãndice 100 da tabela de vencimentos em vigor na Administração Pública.
12. Os membros do CGPM que integrem subcomissões especializadas não podem cumular a remuneração prevista no número anterior com a remuneração referida no n.º 7.
13. A CGPM é ainda integrada pelo pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nos termos previstos no artigo 21.° do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador da CGPM.
14. Os cargos resultantes do funcionamento da CGPM são suportados pelo orçamento do Fundo de Turismo.
15. Enquanto equipa de projecto, a CGPM terá duração até 31 de Dezembro de 2003.
16. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 55/2000, de 14 de Abril, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, I Série, de 17 de Abril.
17. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2001 |
BO N.º: | 50/2001 |
Publicado em: | 2001.12.10 |
Página: | 2286 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | ||
Categorias relacionadas : |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do artigo 99.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. O presente despacho determina o regime jurÃdico aplicável à associação de sociedades concorrentes no âmbito do concurso público para a atribuição de 3 concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, aberto pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001, nomeadamente os termos em que tal associação pode ser admitida.
2. A associação de sociedades concorrentes encontra-se sujeita a autorização da Comissão do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2001, adiante designada por comissão do concurso. A comissão do concurso, na sua actuação, dará igualdade de tratamento a todas as concorrentes.
3. As concorrentes que não sejam admitidas à primeira fase de consulta, nos termos do artigo 67.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, não podem constituir ou integrar uma associação de sociedades concorrentes; em fases subsequentes à primeira fase de consulta, uma associação de sociedades concorrentes não pode ser constituÃda ou integrada por concorrentes que não hajam sido admitidas à fase de consulta em que o pedido de associação de sociedades concorrentes seja feito, salvo autorização da comissão do concurso.
4. A comissão do concurso pode fixar os prazos ou estipular as condições que entender necessárias para autorizar a associação de sociedades concorrentes.
5. Quando duas ou mais sociedades concorrentes pretendam associar-se devem solicitar autorização à comissão do concurso e, sem prejuÃzo de esta comissão poder vir a exigir outros documentos ou elementos bem como informações ou dados suplementares, devem instruir o pedido juntando para o efeito:
1) projecto de estatutos da nova sociedade anónima a ser constituÃda caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa;
2) indicação da projectada repartição do capital social da nova sociedade anónima a ser constituÃda, nos termos previstos na secção 5 do Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001;
3) indicação dos administradores a serem designados para o conselho de administração da nova sociedade anónima a ser constituÃda;
4) indicação do administrador-delegado proposto da nova sociedade anónima a ser constituÃda, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 16/2001 e do ponto n.º 1H do Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001;
5) indicação da pessoa singular que chefia e representa a associação de sociedades concorrentes, bem como menção de que esta funciona como representante exclusivo da associação de sociedades concorrentes junto da comissão do concurso e do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, até à constituição da nova sociedade anónima;
6) declaração dos accionistas das sociedades concorrentes que pretendem associar-se assumindo o compromisso de promover a dissolução destas sociedades concorrentes caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa;
7) declaração assumindo o compromisso de, caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa, constituÃrem uma sociedade anónima que preencha os requisitos legais, em conformidade com os documentos submetidos à comissão do concurso;
8) documento contendo os elementos essenciais de uma nova proposta de adjudicação a apresentar, com menção do número de casinos, mesas de jogo e tipos de jogos que pretende operar, e uma memória descritiva e justificativa das propostas de investimento de relevante interesse para a Região, que a nova sociedade anónima a ser constituÃda se propõe efectuar, baseada nas propostas de adjudicação submetidas pelas sociedades concorrentes que pretendam associar-se;
9) declaração assumindo o compromisso de, caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa, submeter, relativamente à nova sociedade anónima a ser constituÃda, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e no ponto n.º 7.1 do "Programa do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau", adiante designado por programa do concurso, com excepção dos exemplares do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001 relativamente aos seus administradores e accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, atento o disposto nos n.os 9 e 10 do presente despacho;
10) declaração assumindo o compromisso de, caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa, submeter, relativamente à nova sociedade anónima a ser constituÃda, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e no ponto n.º 12.1 do programa do concurso.
6. Os documentos referidos nas alÃneas 1) a 5) e 7) a 10) do número anterior são subscritos por representante legal ou por administradores que obriguem cada uma das sociedades concorrentes que pretende associar-se, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente. Os representantes legais ou os administradores referidos devem ainda rubricar todas as demais páginas dos documentos que devem ser submetidos nos termos das alÃneas 1) a 5) e 7) a 10) do número anterior.
7. O documento referido na alÃnea 6) do n.º 5 é subscrito pelos accionistas das sociedades concorrentes que pretendem associar-se ou pelos seus representantes legais ou por administradores que obriguem cada um dos accionistas que sejam pessoas colectivas, maxime sociedades comerciais, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente. Os accionistas, os seus representantes legais ou os administradores referidos devem ainda rubricar todas as demais páginas do documento que deve ser submetido nos termos da alÃnea 6) do n.º 5.
8. Os documentos referidos no n.º 5 devem ser submetidos, devidamente elencados, acompanhados de uma declaração das sociedades concorrentes indicando que pretendem associar-se, subscrita por representante legal ou por administradores que obriguem cada uma das sociedades concorrentes que pretende associar-se, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente.
9. Apenas podem ser accionistas da nova sociedade anónima a ser constituÃda accionistas das sociedades concorrentes que pretendam associar-se. Relativamente à s sociedades concorrentes que tenham sido admitidas a concurso ao abrigo do n.º 6 do artigo 10.° da Lei n.º 16/2001, do n.º 2 do artigo 53.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e do ponto n.º 6.2 do programa do concurso e ainda não hajam constituÃdo na Região Administrativa Especial de Macau uma sociedade anónima nos termos legais, a comissão do concurso procederá à s devidas adaptações.
10. Apenas podem ser administradores da nova sociedade anónima a ser constituÃda administradores das sociedades concorrentes que pretendam associar-se. Relativamente à s sociedades concorrentes que tenham sido admitidas a concurso ao abrigo do n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2001, do n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e do ponto n.º 6.2 do programa do concurso e ainda não hajam constituÃdo na Região Administrativa Especial de Macau uma sociedade anónima nos termos legais, a comissão do concurso procederá à s devidas adaptações.
11. As cauções para admissão a concurso prestadas por depósito em dinheiro pelas sociedades concorrentes que pretendem associar-se podem ser, total ou parcialmente, convertidas em caução para admissão a concurso da nova sociedade anónima a ser constituÃda.
12. Caso a associação de sociedades concorrentes seja autorizada pela comissão do concurso, as sociedades concorrentes que pretendam associar-se passam a ser consideradas como uma única concorrente e a sua proposta de adjudicação, bem como propostas subsequentes, substituem as propostas de adjudicação submetidas pelas sociedades concorrentes que integram a associação.
13. Quando uma associação de sociedades concorrentes seja autorizada pela comissão do concurso, devem as sociedades concorrentes que pretendem associar-se promover, no mais curto prazo possÃvel a fixar pela comissão do concurso, a constituição de uma sociedade anónima que preencha os requisitos legais, em conformidade com os documentos submetidos à comissão do concurso.
14. Sem prejuÃzo de a comissão do concurso poder fixar um prazo mais curto, apenas podem ser formulados pedidos de associação de concorrentes até ao momento em que a comissão do concurso haja elaborado o relatório fundamentado referido no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 82.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
15. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
7 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden2472001247