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Legislação de Macau |
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, a execução da empreitada do "Silo do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, para a execução da empreitada do "Silo do Estádio de Macau", pelo montante de $ 36 310 687,00 (trinta e seis milhões, trezentas e dez mil, seiscentas e oitenta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 10 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 26 310 687,00 |
2. O encargo referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 247/2002 |
BO N.º: | 48/2002 |
Publicado em: | 2002.12.2 |
Página: | 1173 |
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Tendo sido adjudicada à Coneer Engenharia e Administração, Limitada, a execução da empreitada do "Novo EdifÃcio Escolar do Instituto de Formação TurÃstica", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Coneer Engenharia e Administração, Limitada, para a execução da empreitada do "Novo EdifÃcio Escolar do Instituto de Formação TurÃstica", pelo montante de $ 23 988 932,40 (vinte e três milhões, novecentas e oitenta e oito mil, novecentas e trinta e duas patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 10 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 13 988 932,40 |
2. O encargo referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.35, subacção 1.011.057.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2002 |
BO N.º: | 48/2002 |
Publicado em: | 2002.12.2 |
Página: | 1173-1174 |
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada, a execução da empreitada do "Acesso de Ligação à Fortaleza do Monte", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada, para a execução da empreitada do "Acesso de Ligação à Fortaleza do Monte", pelo montante de $ 11 350 233,00 (onze milhões, trezentas e cinquenta mil, duzentas e trinta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 5 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 6 350 233,00 |
2. O encargo referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.090.105.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2002 |
BO N.º: | 48/2002 |
Publicado em: | 2002.12.2 |
Página: | 1174 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
1. Durante a frequência, na Escola de PolÃcia Judiciária, dos cursos de formação do ano 2003, previstos no n.º 7 do artigo 18.º e no n.º 6 do artigo 19.º da Portaria n.º 136/91/M, de 5 de Agosto, para ingresso nas respectivas categorias, é atribuÃdo aos candidatos um subsÃdio mensal de formação de valor equivalente aos Ãndices da tabela indiciária constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, como se segue:
a) Ãndice 170 para os candidatos a investigador estagiário;
b) Ãndice 140 para os candidatos a auxiliar de investigação criminal.
2. Só os candidatos que não aufiram qualquer remuneração têm direito a receber os subsÃdios mensais de formação referidos no número anterior.
26 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2002 |
BO N.º: | 48/2002 |
Publicado em: | 2002.12.2 |
Página: | 1174-1175 |
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Tendo sido adjudicada à Sociedade Comercial e Investimento Predial Guang Bao Internacional*, Limitada, a execução da empreitada de "Construção do Dique e Aterro da Zona Desportiva de COTAI", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade Comercial e Investimento Predial Guang Bao Internacional*, Limitada, para a "Construção do Dique e Aterro da Zona Desportiva de COTAI", pelo montante de $ 22 411 490,00 (vinte e dois milhões, quatrocentas e onze mil, quatrocentas e noventa patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
* Consulte também: Rectificação
Ano 2002 | $ 10 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 12 411 490,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.16, subacção 8.090.136.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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