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Legislação de Macau |
Ao abrigo do disposto no artigo 58.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 3/2001, os membros das mesas de voto gozam do direito de dispensa do exercÃcio das funções públicas no dia da eleição e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercÃcio das respectivas funções;
Atendendo a que, associado ao acréscimo sensÃvel do número de eleitores na eleição do corrente ano, se verifica que um elevado número dos membros das mesas de voto são trabalhadores da Administração Pública e que este facto poderá pôr em causa o normal funcionamento de determinadas entidades públicas no dia útil que se segue ao da votação;
Considerando ainda que o referido preceito legal carece de ser interpretado e aplicado em harmonia com o princÃpio geral da prestação e manutenção pelos entes públicos, de modo permanente e regular, dos serviços públicos para a comunidade;
Tendo em conta também que o referido princÃpio geral tem consagração expressa em variadas disposições legais e, designadamente, no n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
Considerando igualmente que, o direito à dispensa de serviço, não obstante, consagrado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, não pode deixar de ser oportunamente reconhecido a todos os trabalhadores públicos que integrarem as mesas de voto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Nos casos em que o número de trabalhadores que devam beneficiar da dispensa de serviço no dia seguinte ao da votação, ao abrigo do artigo 58.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 3/2001, seja tão elevado que possa pôr em causa o normal funcionamento das entidades públicas que prestam serviços públicos de maior importância para a comunidade, devem os respectivos dirigentes tomar providências adequadas, no sentido de que o exercÃcio daquele direito seja devidamente escalonado.
2. O escalonamento referido no número anterior deve ser feito mediante audição dos trabalhadores em causa, não podendo, porém, o gozo do direito à dispensa de serviço ser protelado para além do dia 31 de Dezembro de 2005.
18 de Julho de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2005 |
BO N.º: | 30/2005 |
Publicado em: | 2005.7.25 |
Página: | 797-798 |
Versão Chinesa
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Ano 2005 | $ 1 184 220,00 |
Ano 2006 | $ 394 740,00 |
2. O encargo referente a 2005 será suportado pela verba inscrita na divisão 02 do capÃtulo 01 «Gabinete do Chefe do Executivo», na rubrica «Centro de Estudos para a Qualidade de Vida», com a classificação económica 04.01.05.00.01, com distribuição na rubrica «Trabalhos especiais diversos», com a classificação económica 02.03.08.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2006 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
22 de Julho de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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