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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2005

Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2005

Ao abrigo do disposto no artigo 58.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 3/2001, os membros das mesas de voto gozam do direito de dispensa do exercício das funções públicas no dia da eleição e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respectivas funções;

Atendendo a que, associado ao acréscimo sensível do número de eleitores na eleição do corrente ano, se verifica que um elevado número dos membros das mesas de voto são trabalhadores da Administração Pública e que este facto poderá pôr em causa o normal funcionamento de determinadas entidades públicas no dia útil que se segue ao da votação;

Considerando ainda que o referido preceito legal carece de ser interpretado e aplicado em harmonia com o princípio geral da prestação e manutenção pelos entes públicos, de modo permanente e regular, dos serviços públicos para a comunidade;

Tendo em conta também que o referido princípio geral tem consagração expressa em variadas disposições legais e, designadamente, no n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

Considerando igualmente que, o direito à dispensa de serviço, não obstante, consagrado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, não pode deixar de ser oportunamente reconhecido a todos os trabalhadores públicos que integrarem as mesas de voto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Nos casos em que o número de trabalhadores que devam beneficiar da dispensa de serviço no dia seguinte ao da votação, ao abrigo do artigo 58.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 3/2001, seja tão elevado que possa pôr em causa o normal funcionamento das entidades públicas que prestam serviços públicos de maior importância para a comunidade, devem os respectivos dirigentes tomar providências adequadas, no sentido de que o exercício daquele direito seja devidamente escalonado.

2. O escalonamento referido no número anterior deve ser feito mediante audição dos trabalhadores em causa, não podendo, porém, o gozo do direito à dispensa de serviço ser protelado para além do dia 31 de Dezembro de 2005.

18 de Julho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2005

BO N.º:

30/2005

Publicado em:

2005.7.25

Página:

797-798

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2005

    Tendo sido adjudicada ao Professor Wong Siu-Lun do «Centre of Asia Studies, The University of Hong Kong», a realização do estudo sobre a «Análise do estado actual da qualidade de vida dos residentes de Macau (2005)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Professor Wong Siu-Lun do «Centre of Asia Studies, The University of Hong Kong», para a realização do estudo sobre a «Análise do estado actual da qualidade de vida dos residentes de Macau (2005)», pelo montante de $ 1 578 960,00 (um milhão, quinhentas e setenta e oito mil, novecentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005$ 1 184 220,00
    Ano 2006$ 394 740,00

    2. O encargo referente a 2005 será suportado pela verba inscrita na divisão 02 do capítulo 01 «Gabinete do Chefe do Executivo», na rubrica «Centro de Estudos para a Qualidade de Vida», com a classificação económica 04.01.05.00.01, com distribuição na rubrica «Trabalhos especiais diversos», com a classificação económica 02.03.08.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2006 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    22 de Julho de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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