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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os n.os 4, 5 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2001 passam a ter a seguinte redacção:
4. O Grupo de Trabalho, sempre que necessário, pode recrutar pessoal mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador, para apoio na execução dos seus objectivos.
5. O pessoal contratado nos termos do número anterior fica na directa dependência do coordenador.
6. Ao coordenador é desde já delegada competência para outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, os contratos referidos no n.º 4.
2. Os actuais n.os 4 e 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2001 passam respectivamente a n.os 7 e 8.
3. É aditado ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2001, um n.º 9 com a seguinte redacção:
9. Os encargos resultantes do funcionamento do Grupo de Trabalho são suportados pelo orçamento dos Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos.
4. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
8 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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