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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Literatura e Personagens Literárias - Pavilhão Vermelho II", nas taxas e quantidades seguintes:
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 500 000 |
2. Os selos são impressos em 250 000 folhas miniatura, das quais 62 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
7 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.17 |
Página: | 2297 |
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Tendo sido autorizada a adjudicação do "Sistema de Bilhete de Identidade do tipo de Cartão Inteligente" à empresa "SIEMENS LIMITED", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "SIEMENS LIMITED" de Macau, para a adjudicação do "Sistema de Bilhete de Identidade do tipo de Cartão Inteligente", pelo montante de MOP$128.120.000,00 (cento e vinte e oito milhões, cento e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2001 | MOP$50.700.000,00 |
Ano 2002 | MOP$34.300.000,00 |
Ano 2003 | MOP$43.120.000,00 |
2. O encargo, referente a 2001, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07-10-00-00, subacção 1.023.007.30 e código económico 07-12-00-00, subacção 1.023.024.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2002 e 2003, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.17 |
Página: | 2297 |
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Tendo sido adjudicada ao Construtor Civil Lei Ka Chi, a execução da empreitada da "Construção do Edifício Portuário", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Construtor Civil Lei Ka Chi, para a execução da empreitada da "Construção do Edifício Portuário", pelo montante de $10.659.724,00 (dez milhões, seiscentas e cinquenta e nove mil, setecentas e vinte e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2001 | $8.000.000,00 |
Ano 2002 | $2.659.724,00 |
2. O encargo, referente a 2001, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.02, subacção 1.013.107.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2001, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.17 |
Página: | 2298 |
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Tendo sido adjudicado à Reparações Mecânicas Harper (Macau) Limitada, o fornecimento de viaturas e respectivos equipamentos à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Reparações Mecânicas Harper (Macau) Limitada, para o fornecimento de viaturas e respectivos equipamentos, pelo montante de $1.593.000,00 (um milhão, quinhentas e noventa e três mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2001 | $1.433.700,00 |
Ano 2002 | $159.300,00 |
2. O encargo, referente a 2001, será suportado pela verba inscrita nas seguintes subacções do capítulo 40.º "Investimentos do Plano", do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:
1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau:
(1) Subacção 2.010.041.01 "Material de transporte da DSFSM - aquisição de veículos de serviços gerais", da classificação económica 07.09.00.00.01, pelo montante de $ 306.360,00.
(2) Subacção 2.020.078.01 "Material de transporte do CPSP - aquisição de veículos de serviços gerais", da classificação económica 07.09.00.00.02, pelo montante de $ 353.430,00.
(3) Subacção 2.020.079.04 "Material de transporte da PMF - aquisição de veículos de serviços gerais", da classificação económica 07.09.00.00.03, pelo montante de $ 387.900,00.
2) Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:
Subacção 4.021.043.01 "Instalação de sistema de emergência médica - veículo", com a classificação económica 07.09.00.00.01, pelo montante de $ 386.010,00.
3. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba das correspondentes subacções do capítulo 40.º "Investimentos do Plano" do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano, para os seguintes organismos:
1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau $ 73.310,00.
2) Serviços de Alfândega $ 43.100,00.
3) Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura $ 42.890,00.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2001, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global da acção não sofra qualquer acréscimo.
12 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.17 |
Página: | 2299 |
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Tendo sido adjudicado às firmas CHUN CHEONG PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., FOUR STAR, THE GLORY MEDICINE, GRUPO POPULAR-COMPANHIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE, LDA., KAN KAN, LDA., LUEN CHEONG HONG, MAN LING, TAI TONG, UNIÃO COMERCIAL ITALIANA, YU CHUN, AGÊNCIA COMERCIAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO MEKIM, LDA., AGÊNCIA COMERCIAL LEI ON LEI, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LAFAYETTE, LDA., AMBITIONS MEDICAMENTOS, WELFARE INSTRUMENTS, AGÊNCIA LEI VA HONG LDA., MEDICARE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, AGÊNCIA COMERCIAL KALI, HONG TAI HONG, CIA IMP. EXP. MULLER LTD. e CHENG SAN, o "Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos aos Serviços de Saúde", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o "Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos aos Serviços de Saúde", pelo montante de $ 30.023.226,80 (trinta milhões, vinte e três mil, duzentas e vinte e seis patacas e oitenta avos), com as firmas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Ano 2001 | Ano 2002 | ||
- | CHUN CHEONG PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. | $312,670.20 | $3,439,371.70 |
- | FOUR STAR | $512,828.10 | $5,641,108.70 |
- | THE GLORY MEDICINE | $133,262.00 | $1,465,882.20 |
- | GRUPO POPULAR-COMPANHIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE, LDA. | $88,384.50 | $972,229.50 |
- | KAN KAN LDA. | $66,459.40 | $731,053.70 |
- | LUEN CHEONG HONG | $123,474.20 | $1,358,215.80 |
- | MAN LING | $52,718.30 | $579,901.60 |
- | TAI TONG | $37,366.20 | $411,028.70 |
- | UNIÃO COMERCIAL ITALIANA | $254,016.70 | $2,794,183.30 |
- | YU CHUN | $54,840.40 | $603,244.10 |
- | AGÊNCIA COMERCIAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO MEKIM, LDA. | $1,875.00 | $20,625.00 |
- | AGÊNCIA COMERCIAL LEI ON LEI | $52,073.90 | $572,813.10 |
- | IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LAFAYETTE, LDA. | $1,633.40 | $17,967.80 |
- | AMBITIONS MEDICAMENTOS | $4,900.00 | $53,900.00 |
- | WELFARE INSTRUMENTS | $15,744.50 | $173,189.60 |
- | AGÊNCIA LEI VA HONG, LDA | $219,549.80 | $2,415,048.30 |
- | MEDICARE EQUIPAMENTOS MÉDICOS | $317,979.00 | $3,497,768.50 |
- | AGÊNCIA COMERCIAL KALI | $26,021.70 | $286,238.30 |
- | HONG TAI HONG | $132,880.80 | $1,461,688.80 |
- | COMPANHIA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO MULLER, LDA. | $47,107.50 | $518,182.50 |
- | CHENG SAN | $46,150.00 | $507,650.00 |
2. Os encargos, referentes, a 2001 serão suportados pela rubrica "02.02.01.00.01 - Produtos Farmacêuticos, Medicamentos, Vacinas" do Orçamento Privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2002, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento Privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. Os saldos que venham a apurar-se no ano económico de 2001, relativamente aos limites fixados no n.° 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
13 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2345 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o elevado número de concorrentes, o grande volume de documentos e a complexidade dos elementos a analisar, que leva a que os trabalhos relativos ao primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino se tenham que prolongar para além do dia 31 de Dezembro de 2001, o prazo do actual contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar, celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL, é prorrogado até 31 de Março de 2002.
18 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 260/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2345 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. As competências do conselho de administração em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais têm os seguintes limites:
1) Até ao valor estimado de cinco milhões de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;
2) Até ao montante de três milhões de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços;
3) Até ao montante de um milhão e quinhentas mil patacas, a competência referida na alínea anterior quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 261/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2345 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É nomeado Iu Iu Cheong para exercer, a tempo inteiro, pelo período de 2 anos, as funções de secretário-geral do conselho consultivo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, em regime de contrato individual de trabalho.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2346 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos responsáveis da subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e do respectivo pessoal inspectivo constante do anexo ao presente despacho.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor vermelha a todo o comprimento com os dizeres "Cartão de Identificação" em língua chinesa e em língua portuguesa, e contém impresso o logotipo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o nome, a categoria, o número, a data de validade, a assinatura do presidente do conselho de administração, a assinatura do portador e informação sobre a sua utilização.
4. O cartão de identificação é assinado pelo presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, ou pelo seu substituto legal, e autenticado com o selo branco em uso no Instituto aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.
5. A emissão do cartão cabe ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
21 Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Frente
Verso
Dimensões: 90 mm x 54 mm
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2347 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeados membros do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, por um período de 2 anos a contar de 1 de Janeiro de 2002:
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2348 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada uma Comissão de Acompanhamento dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designada por Comissão.
2. A Comissão tem por atribuições:
1) Identificar e estudar, por sua iniciativa ou segundo as orientações da tutela, todas as questões suscitadas pela aplicação da Lei n.º 17/2001, que cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, bem como dos respectivos Estatutos e da legislação complementar;
2) Analisar todas as posturas e regulamentos municipais mantidos em vigor pelo artigo 8.º da Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau e apresentar propostas de instrumentos normativos adequados à respectiva substituição;
3) Analisar e debater os elementos e informações recolhidos, tendo especialmente em vista a repartição harmoniosa e integrada de atribuições e competências entre o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e as demais entidades públicas e propondo, quando seja o caso, a adopção das medidas de tipo legislativo ou organizatório que entenda convenientes;
4) Elaborar relatórios regulares sobre a aplicação dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e legislação complementar.
3. O primeiro dos relatórios previstos na alínea 4) do número anterior será presente ao Chefe do Executivo no prazo de 6 meses contado a partir da publicação do presente despacho.
4. A Comissão pode integrar grupos de trabalho específicos, designadamente para as tarefas de revisão das posturas municipais e para as tarefas de reavaliação de eventuais sobreposições e conflitos de competências entre o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e outros serviços ou entidades públicas.
5. A Comissão é coordenada pela Secretária para a Administração e Justiça e composta pelos seguintes membros:
1) Lics. António de Jesus Pedro, Sam Chan Io e Fong Soi Tong, membros do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça;
2) José Luís Sales Marques;
3) Joaquim Ribeiro Madeira de Carvalho;
4) Representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
5) Representante do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
6) O Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
7) Representantes da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
6. A Secretária para a Administração e Justiça pode delegar a coordenação em qualquer dos membros da Comissão e convidar pessoas cuja contribuição seja considerada relevante para participar em reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
7. A Comissão pode solicitar o apoio dos organismos da Administração Pública e de quaisquer outras entidades, consubstanciado, designadamente, no fornecimento de informações e na afectação de pessoal à recolha, produção, análise, debate e elaboração de relatórios sobre matérias específicas.
8. Pela sua participação nas reuniões, os membros da Comissão e as pessoas referidas no n.º 6 auferem senhas de presença de montante correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária, ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau,* aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
* Consulte também: Rectificação
9. O disposto no número anterior é inaplicável aos trabalhadores da Administração Pública que sejam titulares de cargos de direcção e chefia e, em geral, aos que exerçam funções em regime de isenção de horário de trabalho.
10. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 8, é autorizado pela Secretária para a Administração e Justiça, sendo suportados pelo orçamento do respectivo Gabinete os encargos com tais abonos e os demais encargos que decorram da execução do presente despacho.
11. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2349 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É transferida para a Região Administrativa Especial de Macau a propriedade sobre o imóvel situado na Avenida Almeida Ribeiro, número 163, na cidade de Macau, e referenciado nos anexos I e V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 28 de Dezembro, sob a designação de "Edifício do Leal Senado", cabendo a respectiva posse, fruição e gestão ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais presta à Direcção dos Serviços de Finanças a colaboração de que esta necessite para a execução do disposto no presente despacho e no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 17/2001.
3. O presente despacho produz efeitos em 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2350 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeados membros da comissão de fiscalização do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, por um período de 2 anos a contar de 1 de Janeiro de 2002:
2. Aos membros da comissão de fiscalização são devidas as seguintes gratificações mensais:
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2001 |
BO N.º: | 51/2001 |
Publicado em: | 2001.12.21 |
Página: | 2350 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeados membros do conselho consultivo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, por um período de 2 anos a contar de 1 de Janeiro de 2002:
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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