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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para representar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Eslováquia.
20 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2003 |
BO N.º: | 48/2003 |
Publicado em: | 2003.12.1 |
Página: | 1564 |
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Fomento Predial A Cheong, Lda., a execução da empreitada da «Obra de Reparação da Residência do Presidente da A.L. — Estrada da Santa Sancha n.os 2-4», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Fomento Predial A Cheong, Lda., para a execução da empreitada da «Obra de Reparação da Residência do Presidente da A.L. — Estrada da Santa Sancha n.os 2-4», pelo montante de $ 3 856 140,00 (três milhões, oitocentas e cinquenta e seis mil, cento e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 3 400 000,00 |
Ano 2004 | $ 456 140,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 1.011.054.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2003 |
BO N.º: | 48/2003 |
Publicado em: | 2003.12.1 |
Página: | 1565 |
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Tendo sido adjudicada à Civil Engineering Consultants Co., Limited, a prestação dos serviços da «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Posto Operacional dos Bombeiros junto aos Lagos Nam Van», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Civil Engineering Consultants Co., Limited, para a prestação dos serviços da «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Posto Operacional dos Bombeiros junto aos Lagos Nam Van», pelo montante de $ 918 000,00 (novecentas e dezoito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 204 000,00 |
Ano 2004 | $ 714 000,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.06, subacção 2.030.047.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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