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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, o Chefe do Executivo, manda:
1. É criada a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, doravante designada por «Comissão», de natureza interdepartamental e multidisciplinar, integrada por representantes das áreas de governação da Segurança, Administração e Justiça e dos Assuntos Sociais e Cultura.
2. A Comissão é coordenada pelo Chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança.
3. A Comissão diagnostica, avalia e estuda a situação da RAEM no contexto dos fenómenos sociais relacionados com o tráfico de seres humanos, promove a pesquisa e análise sociológica, emite recomendações e monitoriza a acção dos departamentos que operam o combate ao fenómeno ao tráfico de pessoas, nas perspectivas da prevenção, protecção e reinserção das vítimas, bem como na da perseguição do respectivo favorecimento, para o que deve promover:
3.1. A permanente reflexão sobre adequação dos intrumentos jurídicos da RAEM aos conceitos vigentes no direito internacional aplicável;
3.2. A prevenção do favorecimento às práticas sociais conotadas com o tráfico de seres humanos, quer as que se traduzam na exploração sexual quer quaisquer outras;
3.3. A facilidade de acesso da vítima aos cuidados de saúde bem como à assistência psicossocial e o seu acolhimento e abrigo em segurança, quando necessários;
3.4. A consciencialização e mobilização da sociedade civil em geral e das suas organizações em particular para o envolvimento nas políticas de dissuasão de qualquer tipo de tráfico de seres humanos, quer as que se traduzam na exploração sexual quer quaisquer outras;
3.5. A implementação de medidas de reintegração social da vítima e, tratando-se de não-residente, de garantia do seu encaminhamento para o local de origem em condições de segurança e dignidade;
3.6. A interacção entre os diversos serviços envolvidos por forma a assegurar intervenções multidisciplinares.
4. A Comissão pode promover a constituição de subgrupos com o objectivo de concretizar e operacionalizar planos de acção pré-definidos.
5. A Comissão deve promover a cooperação internacional e inter-regional, no sentido de que cada departamento envolvido obtenha dos seus congéneres do exterior a melhor colaboração para o prosseguimento dos objectivos de dissuasão do tráfico de pessoas.
6. As despesas inerentes ao funcionamento da Comissão são suportadas por verbas inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, afectas à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
6.1. Os membros da Comissão podem auferir uma remuneração suplementar a fixar por despacho do Secretário para a Segurança, com o limite máximo do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
6.2. Vencem senhas de presença nos termos do regime vigente para a administração pública, todos aquele que, não auferindo remuneração nos termos do número anterior, sejam chamados a participar nas reuniões da Comissão.
6.3. A Comissão é apoiada por um secretariado, composto por um máximo de 3 elementos, em regime de contrato, requisição, destacamento, ou em acumulação de funções, sendo que, neste caso, a respectiva remuneração mensal é a correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
7. No prazo de 15 dias o coordenador deve apresentar ao Secretário para a Segurança, para homologação, a lista nominal dos membros da Comissão, em número não superior a 12 (doze), e que assegure a representatividade das áreas de governação a que se refere o n.º 1 do presente despacho.
8. Todos os serviços da administração pública, independentemente da sua natureza, devem cooperação à Comissão.
30 de Agosto de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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