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Legislação de Macau |
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 |
BO N.º: | 48/2003 |
Publicado em: | 2003.12.1 |
Página: | 1597-1654 |
Versão Chinesa
Revogação parcial : | ||
Alterações : | ||
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Categorias relacionadas : |
CAPÃTULO I – ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS | |
SECÇÃO I – Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua | |
Artigo 1.º - Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua * | |
Licença Anual | |
1. Vendilhões | |
1) Com área de ocupação até 2,5 m2, inclusivé |
1 000,00 |
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m2, inclusivé |
1 200,00 |
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé |
1 300,00 |
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé |
1 400,00 |
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé |
1 500,00 |
6) Com área de ocupação superior a 10 m2 |
1 600,00 |
2. Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM | |
1) Com área de ocupação até 2,5 m2, inclusivé |
2 000,00 |
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m2, inclusivé |
2 200,00 |
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé |
2 300,00 |
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé |
2 400,00 |
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé |
2 500,00 |
6) Com área de ocupação superior a 10 m2 |
2 600,00 |
3. Adelos, Artesãos e outros operadores na rua |
350,00 |
4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%. | |
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
Artigo 2.º - Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes * | |
Licença Anual | |
1. Vendilhões |
600,00 |
2. Adelos e Artesãos |
250,00 |
3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%. | |
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
Artigo 3.º - Licenças Especiais de Vendilhões * | |
1. Vendilhões estacionados, licença anual | |
1) Vendilhões da Praia de Hac Sá |
3 000,00 |
2) Vendilhões de flores de Van Chai |
1 800,00 |
2. Vendilhões ambulantes, licença anual |
5 000,00 |
3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária | |
1) Por dia |
50,00 |
2) Por mês |
300,00 |
4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais especÃficos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$5.000,00. | |
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
SECÇÃO II – MERCADOS | |
Artigo 4.º - Rendas * | |
Valor das rendas por mês e por m2 | |
1. Classe A: | |
Mercado Iao Hon e Mercado Almirante Lacerda |
70,00 |
2. Classe B: | |
Mercado de S. Domingos, Mercado de S. Lourenço, Mercados - Horta e Mitra e Mercado Tamagnini Barbosa |
60,00 |
3. Classe C: | |
Mercado do Patane |
35,00 |
4. Classe D: | |
Mercados da Taipa e de Coloane |
10,00 |
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
Artigo 5.º - Outros | |
1. Utilização da estação de carga e descarga de pescado do Patane | |
1) Interior (por mês e por m2) |
20,00 |
2) Exterior (por hora e por m2) |
1,00 |
2. Lugares avulsos | |
1) Licença diária | |
- para ocupação diária |
20,00 |
- para ocupação por meio dia |
10,00 |
2) Licença anual | |
- para ocupação diária |
3 600,00 |
- para ocupação por meio dia |
1 800,00 |
3.Os Mercados da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40% da taxa aplicável aos lugares avulsos. | |
SECÇÃO III – FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÃRIAS | |
Artigo 6.º - Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM | |
1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia | |
1) Por ocupação até 2,5 m2, inclusivé |
10,00 |
2) Por cada m2 adicional |
5,00 |
2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia | |
1) Por ocupação até 10 m2, inclusivé |
40,00 |
2) Por cada m2 adicional |
5,00 |
3. À taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00, por dia. | |
4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia |
15,00 |
Artigo 7.º - Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos | |
1. Por cada ocupação e perÃodo até 10 dias: | |
1) Até 30 m2 , inclusivé |
500,00 |
2) De 31 m2 até 60 m2, inclusivé |
1 000,00 |
3) De 61 m2 até 150 m2, inclusivé |
2 000,00 |
4) De 151 m2 até 500 m2, inclusivé |
3 000,00 |
5) De 501 m2 até 1000 m2, inclusivé |
4 000,00 |
6) Superior a 1000 m2. |
5 000,00 |
2. Por cada dia, além do perÃodo de 10 dias ou fracção |
10% da taxa aplicável |
3. O IACM concede a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo se se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
Artigo 8.º - Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares | |
1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias |
1.200,00 |
2. Por cada dia além do perÃodo de 10 dias |
120,00 |
SECÇÃO IV – Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias | |
Artigo 9.º - Estabelecimentos de venda a retalho de carnes, pescado, aves de capoeira, vegetais e animais de estimação | |
Licença anual | |
1. Aves de capoeira vivas |
1 100,00 |
2. Animais selvagens |
1 500,00 |
3. Pescado |
1 100,00 |
4. Vegetais |
660,00 |
5. Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas |
2 200,00 |
6. Animais de estimação |
1 500,00 |
Artigo 10.º - Estabelecimentos de venda de Armas e Munições | |
1. Licença Anual |
3 000,00 |
2. A caução é a fixada na legislação aplicável. |
|
Artigo 10.º-A - Cibercafés* | |
1. Licença anual | |
- até 30 computadores | 1 500,00 |
- mais de 30 até 50 computadores | 2 500,00 |
- mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 50,00 |
2. Licença semestral | |
- até 30 computadores | 900,00 |
- mais de 30 até 50 computadores | 1 500,00 |
- mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 30,00 |
3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença. | |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2004 | |
Artigo 11.º - Explorações pecuárias | |
Licença anual | |
1. Vacarias de bovinos ou bufalinos, por cabeça |
500,00 |
2. Ovinos e caprinos, por cada m2 ou fracção |
30,00 |
3. Aviários, qualquer que seja a espécie explorada, por cada m2 ou fracção |
2,20 |
4. Canis ou gatis, por cada m2 ou fracção |
20,00 |
5. Cuniculturas ou explorações de animais de pelaria, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
SECÇÃO V – Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas | |
Artigo 12.º - Esplanadas | |
Licença anual | |
Exclusivamente em anexo a Estabelecimentos Hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial | |
1. PenÃnsula de Macau | |
1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada m2 ou fracção |
1200,00 |
2) Por cada m2metro quadrado ou fracção adicional |
400,00 |
2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada m2 ou fracção |
300,00 |
2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional |
60,00 |
Artigo 13.º - Quiosques | |
Licença anual | |
1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação especÃfica | |
1) Com área útil interior até 5 m2, inclusivé |
5 000,00 |
2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional |
200,00 |
2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior. | |
Artigo 14.º - Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5 | |
1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença |
4 000,00 |
2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico |
500,00 |
3. Taxa de reabertura do processo |
2 000,00 |
4. Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado |
1 000,00 |
5. Renovação da licença: | |
1) no prazo devido |
2 000,00 |
2) fora do prazo devido |
4 000,00 |
SECÇÃO VI – Pesos e medidas | |
Artigo 15º - Aferição de pesagem e medição | |
1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação | |
1) Segundo o processo simples |
100,00 |
2) Segundo o processo complexo | |
- Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor |
500,00 |
- Por iniciativa do IACM |
100,00 |
2. Aferições de controlo ordinárias |
100,00 |
3. Aferições de controlo extraordinárias | |
1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | |
- Segundo o processo simples |
100,00 |
- Segundo o processo complexo |
500,00 |
2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro | |
- Se o equipamento for aprovado |
Isento |
- Se o equipamento for reprovado |
100,00 |
4. Certificado de aferição |
100,00 |
CAPÃTULO II – ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO | |
SECÇÃO I - Obras em espaços públicos | |
Artigo 16º - Abertura de valas | |
Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins | |
1. Por cada 10 metros lineares ou fracção |
350,00 |
2. Por perÃodo de 10 dias ou fracção |
250,00 |
3. Por cada perÃodo adicional de 5 dias ou fracção |
30% do valor total da respectiva licença |
Artigo 17º - Chanframento de lancis ou alteração da altura ou do material dos passeios | |
1. Emissão de licença |
200,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada perÃodo de um mês ou fracção |
15,00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigÃvel caução, no montante de MOP$300,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes. | |
Artigo 18º - Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel | |
1. Emissão de licença |
200,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada perÃodo de um mês ou fracção |
15,00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigÃvel caução, no montante de MOP$200,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes. | |
Artigo 19º - Remoção temporária de sinalização de trânsito* | |
1. Emissão de licença |
200,00 |
2. Por cada unidade e por cada perÃodo de um mês ou fracção |
15,00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigÃvel caução, no montante de MOP$300,00, por cada unidade | |
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008 |
|
SECÇÃO II – PEJAMENTOS | |
|
|
Artigo 20º - Pejamento de carácter permanente |
|
Licença anual |
|
1. PenÃnsula de Macau | |
2)Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção |
1 000,00 |
3)Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
1 200,00 |
2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
1) Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção |
300,00 |
2)Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
300,00 |
Artigo 21º - Pejamento de carácter temporário | |
1. PenÃnsula de Macau | |
1) Emissão de licença por cada perÃodo de 15 dias ou inferior |
600,00 |
2) Por cada área de 1 m2 ou fracção |
20,00 |
2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
1) Emissão de licença por cada perÃodo de 15 dias ou inferior |
500,00 |
2) Por cada área de 1 m2 ou fracção |
15,00 |
3.É ainda exigÃvel caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mÃnimo de MOP$500,00. patacas. | |
4.As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
Artigo 22º - Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes | |
1. Tapumes e resguardos | |
1) Emissão de licença por cada perÃodo de 15 dias ou inferior |
600,00 |
2) Por cada área de 1 m2 ou fracção |
20,00 |
2. Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigÃvel caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mÃnimo de MOP$2 000,00 patacas. | |
3. Andaimes | |
1) Na parte defendida por tapumes |
Isento |
2) Na parte não defendida por tapumes, por perÃodo de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção |
10,00 |
4. Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção |
20,00 |
5. As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
SECÇÃO III – OUTROS | |
Artigo 23º - Poços | |
Por cada poço, registo anual |
10,00 |
|
|
Artigo 24º - Fiscalização de ensaios das obras de canalização de água em prédios | |
Por cada fogo ou, em caso de imóveis constituÃdos em propriedade horizontal, por cada fracção autónoma |
100,00 |
Artigo 25º - Fornecimento e colocação de placa de numeração policial | |
Por cada unidade |
80,00 |
Artigo 26º - Colocação e reparação de cabos na galeria técnica | |
1. Por cada 10 metros lineares ou fracção |
350,00 |
2. Por cada 10 dias ou fracção |
250,00 |
3.Por cada perÃodo adicional de 5 dias ou fracção |
30% do valor total da respectiva licença |
Artigo 26.º — A – Prestação de serviço de inspecção de esgoto* | |
1. Cada 50 m ou fracção | 3 000,00 |
2. Por cada 10 m ou fracção adicional | 50,00 |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
CAPÃTULO III – AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
|
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS | |
Artigo 27º - Reclamos - Conceito | |
Para efeitos do presente capÃtulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das caracterÃsticas fÃsicas do respectivo meio ou suporte publicitário, quando estes estejam colocados ou afixados em qualquer edifÃcio, estrutura ou veÃculo, por forma a serem visÃveis dos lugares públicos. | |
Artigo 28º - Informações comerciais de tabaco ou publicidade às bebidas alcoólicas | |
Tratando-se de informações comerciais de tabaco ou de publicidade à s bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar nos termos do presente capÃtulo é elevado para o dobro. | |
Artigo 29º - Reclamos de contornos irregulares | |
Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou cÃrculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração. | |
Artigo 30º - Anúncios de actividades culturais e assistenciais | |
Aos Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos da taxa. | |
SECÇÃO II –Reclamos de carácter permanente | |
Artigo 31º - Reclamos em geral | |
Licença anual | |
1. PenÃnsula de Macau | |
1) Não luminoso | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
80,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
160,00 |
2) Luminoso | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
160,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
320,00 |
2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
1) Não luminoso | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
80,00 |
2) Luminoso | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
80,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
160,00 |
Artigo 32º - Tabuletas | |
Licença anual | |
1. PenÃnsula de Macau | |
1) Não luminosa | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
90,00 |
2) Luminosa | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
80,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
160,00 |
2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
1) Não luminosa | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
30,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
60,00 |
2) Luminosa | |
- Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
- Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
80,00 |
3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à natureza das actividades exercidas. | |
Artigo 33º - Reclamos especiais | |
1. Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
1) Até 5 m2, inclusivé |
2 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
400,00 |
2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
1) Até 5 m2, inclusivé |
4 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
1 000,00 |
3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual | |
1) Até 5 m2, inclusivé, por cada m2 ou fracção |
160,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2ou fracção adicional |
320,00 |
4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção | |
1) Licença anual |
800,00 |
2) Licença mensal |
80,00 |
5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 35º. | |
6. Os suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefÃcio da população, podem ficar isentos das taxas aplicáveis. |
|
SECÇÃO III –Reclamos de carácter temporário | |
Artigo 34º - Reclamos em geral | |
1. Reclamos por cartazes, faixas, folhas, estandartes, painéis ou objectos de qualquer formato geométrico, por cada 100 unidades ou fracção e por cada perÃodo de 15 dias | |
1) Com área inferior a 0,25 m2 |
480,00 |
2) Com área entre 0,25 m2 e 1 m2 |
800,00 |
2. Reclamos por cada cartaz, faixa, folha, estandarte, painel ou objecto de qualquer formato geométrico, por cada perÃodo de 5 dias e com área superior a 1m2 |
240,00 |
Artigo 35º - Publicidade por mecanismo acústico | |
Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM. | |
1. Licença diária |
640,00 |
2. Licença mensal |
18 000,00 |
3. Licença trimestral |
48 000,00 |
4. Licença semestral |
80 000,00 |
5. Licença anual |
144 000,00 |
Artigo 36º - Bandeirolas | |
1. Por cada bandeirola, por cada perÃodo de 30 dias |
160,00 |
2. Para os efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os reclamos com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública de acordo com as especificações do IACM. | |
SECÇÃO IV – Reclamos em veÃculos | |
Artigo 37º - Reclamos em veÃculos | |
Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veÃculo, por viatura | |
1. Automóveis pesados | |
1) Licença anual |
1 920,00 |
2) Licença semestral |
1 000,00 |
3) Licença trimestral |
650,00 |
2. Automóveis ligeiros | |
1) Licença anual |
600,00 |
2) Licença semestral |
300,00 |
3) Licença trimestral |
150,00 |
3. Ciclomotores e outros | |
1) Licença anual |
300,00 |
2) Licença semestral |
180,00 |
3) Licença trimestral |
100,00 |
CAPÃTULO IV – CEMITÉRIOS | |
SECÇÃO I – Cemitérios públicos | |
Artigo 38º - Sepulturas de utilização normal | |
1. Concessão do direito de uso pelo prazo de 7 anos, e por cada sepultura | |
1) Adultos | |
- 1ª Classe |
1 000,00 |
- 2ª Classe |
600,00 |
- 3ª Classe |
180,00 |
2) Fetos mortos e crianças, até aos 7 anos | |
- 1ª Classe |
600,00 |
- 2ª Classe |
300,00 |
- 3ª Classe |
100,00 |
2. Prorrogação do prazo da concessão do direito de uso por 1 ano: 50% da taxa aplicável nos termos do número anterior. | |
Artigo 39o - Junção | |
1.Junção de restos mortais em sepulturas designadas tradicionalmente por “sepulturas perpétuas†(por cada acto de junção) |
500,00 |
2.Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção) |
300,00 |
Artigo 40º - Gavetas-ossários | |
1. Pelo primeiro perÃodo de concessão do direito de uso de 50 anos | |
1) 1ª Classe |
5 000,00 |
2) 2ª Classe |
3 000,00 |
2. Renovação |
Isento |
Artigo 41º - Câmaras de cinzas | |
1.Pelo primeiro perÃodo de concessão do direito de uso de 50 anos | |
1) Classe A |
2 500,00 |
2) Classe B |
1 500,00 |
2. Renovações |
Isento |
Artigo 42º - Licença de inumação | |
Licença de inumação |
100,00 |
Artigo 43º - Licença de depósito temporário de restos mortais ou cadáveres | |
1. Até 6 meses, adultos, por cada |
2 000,00 |
- Renovação, pelo perÃodo máximo de 6 meses (só é admissÃvel uma renovação) |
2 000,00 |
2. Até 6 meses, fetos mortos e crianças até aos 7 anos, por cada |
1 000,00 |
- Renovação, pelo perÃodo máximo de 6 meses (só é admissÃvel uma renovação) |
1 000,00 |
Artigo 44º - Licença de exumação | |
Licença de Exumação |
50,00 |
Artigo 45º - Outras licenças | |
1. Exumação e saÃda imediata do cemitério |
100,00 |
2. SaÃda/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério |
100,00 |
Artigo 46º - Licenças para obras em sepulturas ou jazigos | |
Licenças para obras em sepulturas ou jazigos |
200,00 |
Artigo 47º - Prestação de serviços a pedido dos interessados | |
1. Serviços de exumação, por cada |
1 500,00 |
2. Serviços de inumação, por cada |
1 000,00 |
3. A prestação dos serviços previstos nos números anteriores depende da existência de pedido escrito do particular e de autorização escrita da chefia dos serviços. | |
Artigo 48º - Capelas | |
Disponibilização de capela para acto religioso, por celebração |
150,00 |
Artigo 49º - Redução e isenção | |
1. As taxas previstas nos artigos 38º a 41º e 46º são reduzidas em 40%, relativamente aos cemitérios situados nas Ilhas da Taipa e de Coloane. | |
2. O IACM pode conceder isenção do preço previsto para as sepulturas de utilização normal da 3ª classe, das taxas das licenças e dos preços previstos no artigo 47º às pessoas que assim o requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. | |
SECÇÃO II – Cemitérios privados | |
Artigo 50º - Licença de inumação | |
Licença de inumação |
100,00 |
Artigo 51º - Exumações | |
Acto de exumação |
100,00 |
Artigo 52º - Entrada/saÃda dos restos mortais ou ossadas | |
Entrada/saÃda dos restos mortais ou ossadas |
100,00 |
CAPÃTULO V – INSTALAÇÕES E ACTIVIDADES RECREATIVAS, DESPORTIVAS E CULTURAIS | |
SECÇÃO I – Centro Cultural de Macau | |
Artigo 53.º — Actividades do Centro Cultural* | |
1. Entrada (todos os espectáculos organizados ou produzidos pelo Centro Cultural). | 20,00 a 1 000,00 |
2. Actividades educativas ou actividades para alargar a audiência dos espectáculos referidos no número anterior. | 20,00 a 1 000,00 |
3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefÃcios especiais. | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 54.º — Adicionais aos preços* | |
1. Horário para utilização por cada fracção de 4 horas: 09:00-13:00; 14:00-18:00; 19:00-23:00 horas. | |
2. Se o prolongamento da utilização do espaço para além das 4 horas for inferior ou igual a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é de 25% do preço do item correspondente. Se o prolongamento for superior a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é calculado como uma fracção de 4 horas. | |
3. O prolongamento deve ser feito logo a seguir ao perÃodo de utilização. | |
4. Terminado o evento, os trabalhos da desmontagem só podem ser prolongados até à 01:00 hora. O preço da utilização para os trabalhos da desmontagem é de 25% do preço do item correspondente, no perÃodo entre as 23:00 e as 00:00 horas, e é de 50% do preço do item correspondente, no perÃodo entre as 00:00 e a 01:00 hora. O Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos durante o perÃodo de desmontagem. | |
5. Salvo o caso previsto no número anterior, a utilização do espaço entre as 00:00 e 08:00 horas, é sempre considerada feita por 8 horas, mesmo que o número de horas de utilização efectiva seja inferior, sendo devido o dobro da taxa que seria exigÃvel por esse perÃodo. Durante aquele perÃodo, o Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos; em relação aos serviços adicionais requeridos pelo utente é devida uma tarifa adicional, a qual é acordada pelas partes tendo em conta as necessidades concretas. | |
6. A prestação de serviços ou equipamentos complementares está sujeita a preços adicionais. | |
7. Transmissão directa | |
1) Transmissão directa (cada evento) | 2 000,00 |
2) Gravação de som (cada evento) | 1 000,00 |
8. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos preços constantes desta secção. | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 55.º — Auditórios* | |
1. Grande Auditório | |
Por cada 4 horas ou fracção: | |
1) Espectáculos (incluindo ópera, concertos, dança, ópera chinesa, teatro, variedades, jogos, etc.) | |
— Espectáculo | 20 000,00 |
— Ensaio/treino (não aberto ao público) | 6 500,00 |
— Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
— Reserva | 1 000,00 |
2) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.) | |
— Conferência | 15 000,00 |
— Ensaio/Teste | 3 200,00 |
— Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
— Reserva | 1 000,00 |
2. Pequeno Auditório | |
Por cada 4 horas ou fracção: | |
1) Espectáculos (incluindo concertos, dança, teatro, variedades, jogos, etc.) | |
— Espectáculo | 6 000,00 |
— Ensaio/Treino (não aberto ao público) | 2 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
2) Cinemas | |
— Projecção | 3 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Teste | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
3) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.) | |
— Conferência | 6 000,00 |
— Ensaio/Teste | 1 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 56º - Sala de Conferências | |
Por cada 4 horas ou fracção | |
1. Conferências (incluindo: seminários, cerimónias, congressos, conferências de imprensa, etc.) | |
1) Sala completa | |
— 1 sessão |
5 000,00 |
— Por cada sessão adicional |
2 500,00 |
— Montagem/Desmontagem* | 1 000,00 |
— Reserva* | 700,00 |
2) 2/3 da sala | |
— 1 sessão |
4 000,00 |
— Por cada sessão adicional |
2 000,00 |
— Montagem/Desmontagem* | 700,00 |
— Reserva* | 500,00 |
3) 1/3 da sala | |
— 1 sessão |
2 000,00 |
— Por cada sessão adicional |
1 000,00 |
— Montagem/Desmontagem* | 500,00 |
— Reserva* | 300,00 |
4) Teste* | 1 000,00 |
2. Banquetes/beberetes | |
1) Sala completa |
10 000,00 |
2) Montagem/desmontagem |
700,00 |
3) Reserva* | 700,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 57º - Sala VIP (Sala de Exposições Temporárias) | |
1. Exposições, recepções, reuniões | |
1) Por cada hora |
1 000,00 |
2) Por cada dia |
5 000,00 |
3) Por sete 7 dias consecutivos |
25 000,00 |
2. Montagem/desmontagem, por cada hora |
300,00 |
3. Ensaio/teste, por cada hora |
500,00 |
Artigo 58º - Foyer | |
1. Exposições | |
1) Exposição, por cada dia |
12 000,00 |
2) Montagem/desmontagem, por cada 4 horas |
1 000,00 |
2. Recepções/beberetes | |
1) Recepção/beberete, por cada hora |
2 000,00 |
2) Montagem/desmontagem, por cada hora |
600,00 |
Artigo 59º - Salas de Ensaio | |
1. Sala de Ensaios para Orquestra, por cada 4 horas ou fracção | |
1) Ensaio/treino |
800,00 |
2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congressos, etc.) |
1 000,00 |
2. Sala de Ensaios multi-usos, por cada 4 horas ou fracção | |
1) Ensaio/treino |
800,00 |
2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congresso, etc.) |
1 000,00 |
3. Estúdios (sala de música / sala de dança), por cada hora |
100,00 |
Artigo 60º - Praças | |
1. Praceta da Arte (por cada dia, não inclui equipamentos e outros serviços técnicos)* | |
1) Espectáculo |
10 000,00 |
2) Banquete/beberete |
15 000,00 |
2. Praça do CCM, por cada dia |
25 000,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 61º - Aluguer de espaços para publicidade | |
1. Mastros, por cada e por dia |
100,00 |
2. Entrada Principal (inclui os degraus da escada, faixa etc), por cada espaço | |
1) Por 1 dia |
1 000,00 |
2) Por 7 dias consecutivos |
3 500,00 |
3. Painel gigante | |
1) Por 3 dias |
3 500,00 |
2) Por 7 dias consecutivos |
7 000,00 |
4. Outros meios e suportes publicitários, por dia |
500,00 a |
5. A publicidade a afixar nos termos do presente artigo é restrita a acções do IACM ou à promoção e divulgação de actividades e eventos a realizar no Centro Cultural de Macau. | |
Artigo 62º - Toldos e lojas | |
1. Toldos, por cada e por dia |
1 200,00 |
2. Lojas, por m2 e por mês |
50,00 a 150,00 |
SECÇÃO II – Outras instalações e equipamentos culturais | |
Artigo 63º - Museu de Arte de Macau | |
1. Preços de entrada no Museu: | |
1) Adulto |
5,00 |
2) Portador do cartão de estudante* |
2,00 |
3) Crianças, com idade inferior a 12 anos |
Isento |
4) Idosos, com idade superior a 65 anos |
Isento |
5) Grupos (no mÃnimo de 10 pessoas), por pessoa |
2,00 |
6) Membros do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macau†|
Isento |
2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefÃcios especiais.* | |
3. Quotas do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macau†| |
1) Sócio individual, por ano |
30,00 |
2) Sócio famÃlia, por ano |
50,00 |
3) Professores e portadores do cartão de estudante, por ano |
15,00 |
4. Aluguer do auditório, por cada 4 horas |
3 000,00 |
5. Empréstimo de slides e fotografias para investigação ou inserção em publicações, por cada |
50,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 64.º — Museu, Museu Histórico e Pavilhão Comemorativo* | |
1. Preços de entrada* | |
1) Adulto |
5,00 |
2) Portador do cartão de estudante* |
3,00 |
3) Crianças, com idade inferior a 12 anos |
Isento |
4) Idosos, com idade superior a 65 anos |
Isento |
5) Grupos (no mÃnimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa |
2,00 |
2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefÃcios especiais.* |
Isento |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
SECÇÃO III - Instalações e equipamentos polivalentes, recreativos e desportivos | |
Artigo 65º- Fórum de Macau | |
1. Preços de aluguer, por dia: | |
1) Pavilhão I | |
- Ensaios |
8 000,00 |
- Espectáculos |
16 000,00 |
2) Pavilhão II | |
- Ensaios |
2 500,00 |
- Espectáculos |
5 000,00 |
3) Ãtrio Principal | |
- Ensaios |
4 000,00 |
- Espectáculos |
8 000,00 |
4) Sala de Exposições |
5 000,00 |
5) Sala VIP nº 3 |
5 000,00 |
2. Ao preço de aluguer acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, de acordo com as tarifas praticadas pelas respectivas concessionárias, bem como outros custos adicionais constantes do Regulamento de Gestão do Fórum. | |
Artigo 66º- Piscinas Públicas | |
1. Piscina Municipal Estoril e Piscina Municipal do Dr. Sun Yat Sen | |
1) Bilhete | |
- Adulto |
15,00 |
- Portador de Cartão de Estudante |
7,00 |
- Crianças, com idade inferior a 12 anos |
5,00 |
- Idosos, com idade superior a 65 anos |
7,00 |
2) Passe Mensal | |
- Adulto |
260,00 |
- Portadores do Cartão de Estudante |
150,00 |
- Crianças, com idade inferior a 12 anos |
90,00 |
- Idosos, com idade superior a 65 anos |
150,00 |
3) Passe Trimestral | |
- Adulto |
610,00 |
- Portadores do Cartão de Estudante |
440,00 |
- Crianças, com idade inferior a 12 anos |
210,00 |
- Idosos, com idade superior a 65 anos |
440,00 |
4) Passe por época balnear | |
- Adulto |
1 230,00 |
- Portadores do Cartão de Estudante |
880,00 |
- Crianças, com idade inferior a 12 anos |
440,00 |
- Idosos, com idade superior a 65 anos |
880,00 |
5) Organismos e associações, por hora |
1 000,00 |
2. Piscina do Parque de Hac Sá e Piscina de Cheoc Van | |
1) Bilhete | |
- Adulto |
15,00 |
- Portadores do Cartão de Estudante |
7,00 |
- Crianças, com idade inferior a 12 anos |
5,00 |
- Idosos, com idade superior a 65 anos |
7,00 |
2) Passe Mensal | |
- Adulto |
180,00 |
- Portadores do Cartão de Estudante e crianças com idade inferior a 12 anos |
75,00 |
- Idosos, com idade superior a 65 anos |
90,00 |
3) Organismos e associações, por hora |
1 000,00 |
Artigo 67º- Centro de Diversões Aquáticas | |
Aluguer de Barcos, por cada perÃodo de 20 minutos | |
1. Barco a remos individual |
10,00 |
2. Barco a remos de 2 pessoas |
20,00 |
3. Barco a pedais individual |
20,00 |
4. Barco a pedais de 2 pessoas |
20,00 |
5. Barco a pedais de 4 pessoas |
40,00 |
Artigo 68º- Casa de Férias da Colónia Balnear de Hac-Sá e Parque de Campismo | |
1. Casa de férias | |
1) Estada individual, por dia |
50,00 |
2) Aluguer da sala, por dia |
500,00 |
2. Parque de Campismo, por cada tenda |
5,00 |
Artigo 69º- Teleférico | |
1. Viagem normal (Ida e retorno) | |
1) Adultos |
3,00 |
2) Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos |
2,00 |
3) Grupos (no mÃnimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa |
2,00 |
2. Só ida |
2,00 |
3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefÃcios especiais.* | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 70º- Carros eléctricos | |
Utilização de carros eléctricos, por cada perÃodo de 15 (quinze) minutos | |
1. Jardim da Montanha Russa |
5,00 |
2. Parque do Chunambeiro |
5,00 |
3. Parque de Hac Sá |
5,00 |
Artigo 71º- Salas de actividades | |
1. Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia |
750,00 |
2. Salão / sala de actividades dos Centros de Actividade | |
1) Primeiras 3 horas, por cada hora |
100,00 a 300,00 |
2) Por cada hora adicional |
150,00 a 400,00 |
3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento) |
100,00 a 200.00 |
3. Salas do Centro de Formação, por cada 4 horas, ou fracção | |
1) Auditório |
500,00 |
2) Salas de aulas |
300,00 |
3) Laboratório de informática |
300,00 |
Artigo 72º - Centro Recreativo da Ponte Negra | |
1. Sala de musculação e “steam bath†| |
1) Passe especial, mensal, para portadores de cartão de estudante ou idosos com idade superior a 65 anos |
180,00 |
2) Passe normal, mensal, para maiores de 18 anos |
220,00 |
2. Aluguer da Sala Polivalente, por hora | |
1) Sem ar condicionado |
50,00 |
2) Com ar condicionado |
100,00 |
Artigo 73º- Equipamento de apoio logÃstico a actividades e eventos | |
Preço de aluguer | |
1. Palco, por cada | |
1) Primeiro dia |
1 000,00 |
2) Dias seguintes |
400,00 |
2. Bancas, por cada | |
1) Primeiro dia |
150,00 |
2) Dias seguintes |
60,00 |
3. Toldo, por cada | |
1) Primeiro dia |
300,00 |
2) Dias seguintes |
50,00 |
4. Placards, por cada |
40,00 |
5. Barreira metálica, por cada |
10,00 |
6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção |
15,00 |
7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização |
500,00 |
Artigo 74º- Outras instalações e equipamentos desportivos | |
1. Campo de ténis, por hora | |
1) Utilização do campo | |
- Com luz |
60,00 |
- Sem luz |
30,00 |
2) Aluguer de raquetes (por hora) | |
- Par de raquetes |
5,00 |
3) Aluguer de bolas de ténis | |
- de qualidade superior (3 bolas) |
50,00 |
- de qualidade média (3 bolas) |
25,00 |
2. Campo de futebol, por hora | |
1) Utilização do campo | |
- Com luz |
100,00 |
- Sem luz |
70,00 |
2) Aluguer de bola, cada bola, por hora |
5,00 |
3. Mesa de ping pong, por hora |
5,00 |
4. Campo de badminton, por hora |
10,00 |
5. Campo de mini-golfe | |
1) Campo de mini-golfe, por hora |
10,00 |
2) Cada stick de mini-golfe por hora * Consulte também: Rectificação |
5,00 |
6. Basquetebol, por hora |
5,00 |
SECÇÃO IV – Espectáculos, cursos de animação, actividades e publicações | |
Artigo 75º - Espectáculos | |
Bilhetes de ingresso | |
1. Ao ar livre |
10,00 a 80,00 |
2. No interior de instalações |
10,00 a 100,00 |
Artigo 76º - Cursos de animação cultural e recreativos | |
Por cada curso | |
1. Com duração igual ou inferior a 12 horas |
20,00 a 50,00 |
2. Com duração entre 13 e 18 horas |
30,00 a 90,00 |
3. Com duração entre 19 e 24 horas |
40,00 a 130,00 |
4. Com duração superior a 25 horas |
50,00 a 180,00 |
Artigo 77º - Ateliês (Workshops) | |
1. Workshops culturais, por cada, de acordo com a natureza da actividade e os materiais utilizados. |
10,00 a 200,00 |
2. Outros workshops, por hora |
10,00 a 30,00 |
Artigo 78º - Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse | |
1. Adultos |
5,00 |
2. Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos |
Isento |
3. Grupos (mÃnimo 20 pessoas), com marcação prévia |
Isento |
Artigo 79º - Actividades diversas | |
1. Actividades de lazer |
50,00 a 300,00 |
2. Outras actividades |
50,00 a 500,00 |
Artigo 80º - Publicações e similares | |
1. Cartazes, livros, catálogos e similares (dependendo dos custos de produção incorporados) | |
1) Livros ou catálogos, cada | |
- Com capa dura |
200,00 a 1 000,00 |
- Com capa mole |
40,00 a 200,00 |
- Do tipo “revista†|
50,00 a 80,00 |
- Outros livros ou catálogos |
80,00 a 150,00 |
2) Cartazes, cada |
20,00 a 40,00 |
3) Ãlbum de postais (média de 20 peças por álbum), por álbum |
20,00 a 40,00 |
4) Conjunto de postais (média de 10 peças por conjunto), por conjunto |
15,00 a 25,00 |
5) Marcadores de livro, cada |
1,00 a 3,00 |
2. Livros, VCD e outros produtos multimédia, dependendo dos custos de produção incorporados, por cada |
30,00 a 300,00 |
CAPÃTULO VI – SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÃRIOS | |
SECÇÃO I – POSSE DE ANIMAIS | |
Artigo 81º - Licenças de animais de estimação* | |
1. Registo do cão de companhia ou de estimação (em qualquer altura do ano, inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip e vacina anti-rábica) por cada animal. | 500,00 |
2. Licença anual do cão de companhia ou de estimação, a requerer nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano | |
1) No ano civil em que é feito o registo do cão, nos termos do n.º 1 | Isento |
2) Em cada ano civil posterior ao ano civil do registo, por cada animal | 200,00 |
3. É aplicável à licença regulada no número anterior, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo que aprovou a presente Tabela. | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 82.º — Licenças de animais de competição | |
1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada)* | |
1) Anual |
300,00 |
2) Semestral |
200,00 |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* | 300,00 |
2. Cavalo de corrida, por cada | |
1) Anual |
600,00 |
2) Semestral |
400,00 |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* | 600,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 83.º — Licenças de outros animais* | |
1. Cavalo, muar ou asinino | |
1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) | 250,00 |
2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 250,00 |
2. O presente artigo não se aplica aos casos licenciados nos termos do artigo 82.º | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 84º - Isenção | |
Ficam isentos de licença de posse os animais importados temporariamente | |
SECÇÃO II - Serviços médico-veterinários | |
Artigo 85º - Consultas clÃnicas e certificados | |
1. Primeira consulta |
150,00 |
2. Consultas seguintes, por cada |
80,00 |
3. Quarentena, por dia | |
1) cão, por cada |
50,00 |
2) gato, por cada |
30,00 |
3) aves, por cada grupo de 30 unidades ou fracção |
10,00 |
4) Outros animais, por cada |
10,00 a 50,00 |
4. Certificado sanitário, por cada |
120,00 |
Artigo 86º - Vacinações | |
1. Vacina anti-rábica, para cão registado e licenciado, por dose* | Isento |
2. Vacina anti-rábica, por dose* | 70,00 |
3. Outras vacinas, por dose |
100,00 a 150,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 87º - Análises e exames | |
Por cada | |
1. Análise de urina |
30,00 |
2. Pesquisa de microfilárias sanguÃneas |
60,00 |
3. Coproscopia |
40,00 |
4. Pesquisa de parasitas cutâneos |
40,00 |
5. Exames parciais com neocrópsia |
360,00 |
6. Raio X |
100,00 |
Artigo 88º - Cirurgias e tratamentos | |
Por cada | |
1. Algaliação |
40,00 |
2. Castração canÃdeo macho |
180,00 |
3. Castração felÃdeo macho |
120,00 |
4. Castração de fêmeas (histeroctomia) |
240,00 a 360,00 |
5. Cesarieana |
360,00 a 600,00 |
6. Amputação de cauda de cachorro ( até 2 meses) |
100,00 a 120,00 |
7. Amputação de cauda de cão ou cadela |
180,00 a 300,00 |
8. Amputação de dedos suplementares |
120,00 a 240,00 |
9. Pequenas intervenções (abertura de fleimões, extirpação de pequenos tumores cutâneos, extracção de objectos estranhos, etc.) |
120,00 a 240,00 |
10. Amputação de membros |
240,00 a 360,00 |
11. Toracentese ou paracentese |
120,00 a 240,00 |
12. Redução de hérnias |
180,00 a 360,00 |
13. Otites com intervenção cirúrgica |
240,00 a 480,00 |
14. Redução e imobilização de fracturas |
600,00 a |
15. Partos distócicos |
120,00 |
16. Prolapso uterino |
240,00 a 360,00 |
17. Anestesia |
120,00 a 360,00 |
18. Hematoma dos pavilhões auriculares |
60,00 a 120,00 |
19. Recessão intestinal externa |
240,00 a 600,00 |
20. Ablação de tumor venéreo |
360,00 a 600,00 |
21. Outras cirurgias |
100,00 a 800,00 |
22. Tratamento de soro |
40,00 |
23. Tratamentos e medicamentos diversos (de acordo com o acto praticado e medicamentação utilizada) |
20,00 a 600,00 |
SECÇÃO III – Outros serviços veterinários | |
Artigo 89º- Occisão e cremação | |
1. Occisão, por cada |
100,00 a 300,00 |
2. Cremação, por cada e por quilograma | |
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos |
Isento |
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
- Animais com peso igual ou inferior a 15Kg |
300,00 |
- Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg |
500,00 |
- Animais com peso superior a 50 Kg |
1 200,00 |
3) Por cada entrega das cinzas em recipientes | |
- Animais com peso igual ou inferior a 20Kg |
500,00 |
- Animais com peso superior a 20Kg |
1 000,00 |
Artigo 90º- Alimentação e hospedagem | |
Por dia e por cada animal | |
1. Alimentação, até 15 dias | |
1) Cães | |
- Igual ou inferior a 10 Kg |
80,00 |
- 11 a 20 Kg |
90,00 |
- Igual ou superior a 21 Kg |
100,00 |
2) Gatos |
60,00 |
2. Alojamento, por um perÃodo superior a 15 dias | |
1) Cães | |
- Igual ou inferior a 10 Kg |
60,00 |
- 11 a 20 Kg |
70,00 |
- Igual ou superior a 21 Kg |
80,00 |
2) Gatos |
50,00 |
Artigo 91º- Outros serviços | |
Por cada serviço e animal | |
1. Banho/Tosquia | |
1) Cães | |
- Igual ou inferior a 10 Kg |
100,00 |
- 11 a 20 Kg |
110,00 |
- Igual ou superior a 21 Kg |
120,00 |
2) Gatos |
250,00 |
2. Escovagem e desenredo | |
1) Cães | |
- Igual ou inferior a 10 Kg |
70,00 |
- 11 a 20 Kg |
80,00 |
- Igual ou superior a 21 Kg |
90,00 |
2) Gatos |
250,00 |
3. Corte de unhas |
40,00 |
4. Limpeza de dentes |
240,00 a 480,00 |
5. Transporte de animais (desde que não requeira veÃculos especiais) |
30,00 |
6. Implante de microchip (com o registo de cão de companhia ou de estimação, o implante de microchip no animal é obrigatório mas está isento desta taxa)* | 150,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
CAPÃTULO VII – INSPECÇÃO VETERINÃRIA E FITOSSANITÃRIA | |
SECÇÃO I – Vegetais e plantas | |
Artigo 92º- Inspecção de vegetais para consumo humano* | |
Por cada 100 Kg ou fracção | |
1. Vegetais de folha | 2,40 |
2. Outros, incluindo produtos hortÃcolas diversos, cogumelos, frutas e cana-de-açúcar | 0,80 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 93º - Inspecção fitossanitária | |
1. Plantas ornamentais (flores), cada 50 Kg ou fracção | |
1) Com raiz |
10,00 |
2) Sem raiz |
5,00 |
2. Plantas trepadeiras e herbáceas, cada grupo de 100 pés ou fracção |
10,00 |
3. Relva, por cada 200 m2 ou fracção |
10,00 |
4. Arbustos, cada grupo de 100 plantas ou fracção |
20,00 |
5. Ãrvores, por cada pé |
0,50 |
6. Palmeiras, por cada pé |
1,00 |
7. Sementes (cada 5 Kg ou fracção. No caso de produtos acabados, o peso é determinado de acordo com o peso bruto dos produtos). * | 3,00 |
8. Bolbos e tubérculos, cada 10 Kg ou fracção |
3,00 |
9. Plantas em cultura biológica, cada proveta |
0,50 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
SECÇÃO II – Inspecção de carnes, ovos e pescado | |
Artigo 94º- Inspecção de carnes e vÃsceras | |
1. Carne e vÃsceras de bovinos, bufalinos, suÃnos, caprinos, ovinos, equinos, coelho e canguru, fresca, refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg |
0,40 |
2. Carne e vÃsceras de aves fresca-refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg |
0,15 |
3. Carne de outros animais, cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por Kg |
1,00 |
Artigo 95º- Inspecção de aves e ovos | |
1. Aves, por cada 100 cabeças, ou fracção | |
1) Galinhas, perus, patos e gansos* | 1,60 |
2) Pombos, codornizes e outras aves, cuja importação tenha sido autorizada* | 0,80 |
2. Ovos | |
1) Frescos de galinha, de pato e de outras aves, por cada 500 ou fracção* | 0,80 |
2) Frescos de codorniz, por cada 2000 ou fracção* | 0,80 |
3) Preparados (salgados, pei tan), por cada 400 ou fracção* | 0,80 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 96º- Inspecção de importação de pescado e marisco | |
Pescado, crustáceos, bivalves e moluscos, por 10 Kg, ou fracção |
0,10 |
SECÇÃO III – Inspecção de animais | |
Artigo 97º - Inspecção de animais vivos para consumo humano | |
1. Por cabeça | |
1) Bovinos e bufalinos |
35,00 |
2) SuÃnos adultos (peso médio 68 Kg) |
15,00 |
3) Leitões (peso médio 25 Kg) |
6,00 |
4) Caprinos e ovinos |
6,00 |
5) Equinos |
30,00 |
2. Animais de pequena espécie (coelhos, pequenos répteis)- Por cada grupo de 100 cabeças ou fracção |
1,00 |
3. Outros animais, cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por cabeça |
1,00 |
Artigo 98º - Inspecção de outros animais vivos | |
1. Cães e gatos, por cada |
100,00 |
2. Cavalos por cada |
100,00 |
3. Aves de qualquer espécie, por cada grupo de 50 |
30,00 |
4. Outros animais vivos, por cada grupo de 50 |
80,00 |
CAPÃTULO VIII - HIGIENE PÚBLICA | |
Artigo 99º - Contentores | |
1. Aluguer de contentores de polietileno, por cada e por mês | |
1) Até 240 litros |
360,00 |
2) Superior a 240 litros |
480,00 |
2. Aluguer de contentores metálicos (1100 litros), por cada e por mês |
1 020,00 |
Artigo 100º - Papeleiras para depósito de materiais para reciclagem | |
1. Aluguer de papeleiras para depósito de materiais para reciclagem, por cada e por mês |
120,00 |
2. O IACM poderá conceder isenção de pagamento da taxa prevista no número anterior a entidades sem fins lucrativos. |
|
Artigo 101º - Recolha e tratamento de lixo e resÃduos | |
1. Substâncias tóxicas e perigosas, por cada m3 |
100,00 a 500,00 |
2. Cadáveres de animais, por cada | |
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos |
Isento |
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
- Animais com peso igual ou inferior a 15Kg |
150,00 |
- Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg |
200,00 |
- Animais com peso superior a 50 Kg |
1 000,00 |
3. A prestação dos serviços referidos nos números anteriores depende da disponibilidade dos recursos do IACM. | |
CAPÃTULO IX - SERVIÇOS LABORATORIAIS | |
Artigo 102º - Análise microbiológica (individualizadas) | |
1. Bactérias totais |
30,00 |
2. Coliformes totais |
70,00 |
3. Coliformes fecais |
70,00 |
4. Pesquisa de E. Coli |
180,00 |
5. Estreptococos fecais |
50,00 |
6. Estatilococos aureus |
110,00 |
7. Pseudomona aureginosa |
110,00 |
8. Pesquisa de Salmonella |
300,00 |
9. Pesquisa de Vibrio cholera |
300,00 |
10.Vibrio parahemoliticus |
300,00 |
11.Clostridium sulfito-redut |
300,00 |
12. Enterococcus spp* | 50,00 |
13. Clostridium perfringens* | 300,00 |
14. Listeria spp* | 300,00 |
15. Listeria monocytogenes* | 300,00 |
16. Escherichia coli serotipo O157:H7* | 300,00 |
17. Shigella spp* | 300,00 |
18. Enterobacteriaceae* | 180,00 |
19. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus | 300,00 |
20. Contagem de leveduras e bolores* | 30,00 |
21. Contagem de bactérias em suspensão no ar por sedimentação* | 30,00 |
22. Contagem de bactérias em suspensão no ar (amostrador «SAS»)* | 50,00 |
23. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp* | 2 000,00 |
24. Bacillas cereus* | 110,00 |
25. Outros patogénicos* | 300,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 103º - Análises fÃsico-quÃmicas (individualizadas) | |
1. Cloro residual |
30,00 |
2. Turvação, pelo método da formazina |
30,00 |
3. Temperatura |
20,00 |
4. pH |
30,00 |
5. Conductividade |
30,00 |
6. Nitratos | |
1) Por método de redução pelo cádmio, modificado (HACH) |
40,00 |
2) Método de Cromatografia Iónica |
60,00 |
7. Nitritos * Consulte também: Rectificação | |
1) Pelo método de diazotização (HACH) |
50,00 |
2) Método do Arsenito de sódio |
30,00 |
3) Cromatografia Iónica |
60,00 |
8. AmonÃaco | |
1) Pelo método de Nessler |
50,00 |
2) Cromatografia Iónica |
60,00 |
9. Cloretos | |
1) Por método de Mohr |
30,00 |
2) Titulação potenciométrica |
60,00 |
3) Cromatografia Iónica |
60,00 |
10. Oxidabilidade - Por titulação (10 min ebulição, em meio ácido) |
60,00 |
11. Dureza | |
1) Por titulação |
30,00 |
2) Titulação potenciométrica |
60,00 |
12. Alcalinidade/Acidez | |
1) Por titulação |
30,00 |
2) Titulação potenciométrica |
60,00 |
13. Sulfatos | |
1) Pelo método turbidimétrico (HACH) |
30,00 |
2) Método ao Thorin |
40,00 |
3) Cromatografia Iónica |
60,00 |
14. Cianetos – Pelo método piridina - pirazalona (HACH) |
100,00 |
15. Fosfatos | |
1) Pelo método do ácido ascórbico (HACH) |
50,00 |
2) Método do cloreto estanoso |
60,00 |
16. Fósforo Total - Pelo método do cloreto estanoso * Consulte também: Rectificação |
100,00 |
17. SÃlica (mg/L Si O2) - Método azul heteropoli (HACH) |
80,00 |
18. Cálcio (mg/L Ca2+) | |
1) Complexeometria-microtitulação |
40,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
360,00 |
3) Cromatografia Iónica |
60,00 |
19. Magnésio (mg/L Mg2+) | |
1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
360,00 |
2) Cromatografia Iónica |
60,00 |
20. Sódio (mg/L Na+) | |
1) Espectrofotometria de Emissão |
360,00 |
2) Cromatografia Iónica |
60,00 |
21. Potássio (mg/L K+) | |
1) Espectrofotometria de Absorção - Método do ácido Ascórbico (HACH) |
60,00 |
2) Espectrofotometria de Emissão |
360,00 |
3) Cromatografia Iónica |
60,00 |
22. AlumÃnio (mg/L Al3+) - Espectrofotometria de Absorção – Método do aluminon (HACH) |
80,00 |
23. Ferro (mg/L Fe2+) - Espectrofotometria de Absorção - Método de 1,10-Fenantrolina (HACH) |
80,00 |
24. Ferro Total (mg/L Fe) - Espectrofotometria de Absorção - Método de 1,10-Fenantrolina (HACH) (após digestão da amostra) |
100,00 |
25. Manganésio (mg/L Mn2+) - Espectrofotometria de Absorção - método de 1,2 - (2-Piridilazo)-2 | |
1) Naftol (P.A.N.) (HACH) |
100,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
360,00 |
26. Manganésio Total (mg/L Mn2+) - Espectrofotometria de Absorção - método de 1,2 - (2-Piridilazo) - 2 | |
1) Naftol (P.A.N.) (HACH) (após digestão da amostra) |
120,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
380,00 |
27. Crómio ((mg/L Cr(VI)) - Espectrofotometria de Absorção - método de 1,5 - difenilcarbo-hidracina |
60,00 |
28. Flúor (mg/L F -) - Espectrofotometria de Absorção - método de SPADNS |
60,00 |
29. Cobre (mg/L Cu2+) | |
1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
360,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) |
380,00 |
30. Zinco (mg/L Zn2+) - Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
360,00 |
31. Chumbo (mg/L Pb2+) | |
1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
360,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) |
380,00 |
32. Cádmio (mg/L Cd2+) | |
1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) |
360,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) |
370,00 |
33. Arsénio (mg/L As) - Espectrofotometria de Absorção Atómica (Gerador de Hidretos) |
480,00 |
34. ResÃduo Seco ou Sólidos Totais (mg/L) - Secagem a 105 ºC, seguido de pesagem a peso constante |
60,00 |
35. Oxigénio Dissolvido (mg/L O2) - Método com eléctrodo especÃfico |
110,00 |
36. Carência QuÃmica de Oxigénio (COD) (mg/L O2), Método de digestão com reactor (HACH) |
220,00 |
37. Carência Biológica de Oxigénio (BOD5) (mg/L O2) | |
1) Método de diluição |
220,00 |
2) Método manométrico (HACH) |
240,00 |
38. Fenóis (mg/L) | |
1) Espectrofotometria de Absorção - método de 4 - Aminoantipirina (HACH) (directo, após extracção com clorofórmio) |
120,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção - método de 4 - Aminoantipirina (HACH) (após destilação seguida de extracção clorofórmio) |
180,00 |
39. Agentes Tensionactivos (SensÃveis ao Azul de Metileno/Detergentes Aniónicos) (mg/L LAS): - Espectrofotometria de Absorção - método Cristal Violeta (HACH) (após extracção com benzeno) |
150,00 |
40. Óleos e Gorduras (mg/L) – Gravimetria (após extracção com Fréon 113 ou Hexano + tertbutilmetileter) |
240,00 |
41. Sólidos Totais (Fixos e Voláteis) (mg/L) - Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC |
100,00 |
42. Sólidos Suspensos Totais (mg/L) - Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante |
80,00 |
43. Sólidos Suspensos (Fixos e Voláteis) (mg/L) - Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC |
100,00 |
44. Sólidos Sedimentáveis (mg/L) - Medida directa em cones de Imohf |
30,00 |
45. Trihalomentanos (THM) (mg/L) - Cromatografia Gasosa |
240,00 |
46. Pesticidas: Compostos Orgânicos – Cromatografia Gasosa |
360,00 |
47. Cor* | 30,00 |
48. Gravidade especÃfica* | 20,00 |
49. Nitrogénio total — Método de persulfato* | 100,00 |
50. Salinidade* | 100,00 |
51. Crómio total (mg/L Cr) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* | 380,00 |
52. Prata (mg/L Ag) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* | 380,00 |
53. NÃquel (mg/L Ni) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* | 380,00 |
54. Selénio (mg/L Se) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* | 380,00 |
55. Mercúrio (mg/L Hg) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (vaporização a frio)* | 480,00 |
56. Sólido dissolvido total (mg/L) — Secagem a 180° C* | 100,00 |
57. Carbono orgânico total (TOC) (mg/L) — por combustão a alta temperatura* | 180,00 |
58. Pesticida: Teste rápido de colinesterase* | 30,00 |
59. Pesticida: Organofósforo — Cromatografia gasosa/Espectrometria de massa* | 360,00 |
60. Pesticida: Carbamato — Cromatografia lÃquida de alta eficiência* | 360,00 |
61. Clorofila a (mg/L) — Determinação espectrofotométrica* | 150,00 |
62. Nitrogénio básico volátil (mg/L)* | 50,00 |
63. Valor de peróxido (mg/L)* | 50,00 |
64. Valor ácido (mg/L)* | 50,00 |
65. FormaldeÃdo (mg/Kg) — Método espectrofotométrico* | 120,00 |
66. Sulfito (g/Kg)* | 50,00 |
67. Ãcido salicÃlico, ácido benzóico e ácido sórbico (g/Kg) — Cromatografia lÃquida de alta eficiência* | 240,00 |
68. Parahidroxibenzoato de metilo, parahidroxibenzoato de etilo, parahidroxibenzoato de propilo (g/Kg) — Cromatografia lÃquida de alta eficiência* | 240,00 |
69. Ãcido bórico — Teste qualitativo* | 50,00 |
70. Ãcido salicÃlico — Teste qualitativo* | 50,00 |
71. Determinação de chumbo em gasolina (mg/L)* | 150,00 |
72. Outros metais pesados (cada tipo)* | |
1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)* | 360,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* | 380,00 |
73. Boro/Bórax em alimentos — Teste qualitativo* | 100,00 |
74. Ãndice de octano da gasolina (Método PESQUISA)* | 1 500,00 |
75. Ãndice de octano da gasolina (Método MOTOR)* | 1 500,00 |
76. Teor em enxofre da gasolina* | 170,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 103.º-A — Análises fÃsico-quÃmicas e imunológicas (individualizadas)* | |
1. Pesquisa de antigénio da Gripe do tipo A (Directigen Flu A) | 300,00 |
2. Pesquisa do anticorpo da gripe das aves H5 (Teste de inibição da hemaglutinação) | 30,00 |
3. Pesquisa do subtipo do vÃrus da gripe das aves H5 (Amplificação com base na sequência do ácido nucleico) | 2 000,00 |
4. Pesquisa de ß-agonista (Clembuterol e Salbutamol) (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 400,00 |
5. Pesquisa de cloramfenicol (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 400,00 |
6. Pesquisa de tetraciclina (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 500,00 |
7. Pesquisa de estilbeno (Dienestrol, Dietilestilbestrol e Hexestrol) (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 800,00 |
8. Antibióticos – Teste qualitativo (método de screening) | 400,00 |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 103.º-B — Análises sintéticas (individualizadas)* | |
1. Teste microbiológico e fÃsico-quÃmico básico de piscina | 190,00 |
2. Teste microbiológico e fÃsico-quÃmico básico de piscina (duas amostras da mesma piscina) | 350,00 |
3. Teste microbiológico e fÃsico-quÃmico básico de whirlpool | 190,00 |
4. Teste microbiológico e fÃsico-quÃmico básico de água engarrafada (22 itens para água purificada e 25 itens para água mineral) | 2 960,00 |
5. Teste microbiológico e fÃsico-quÃmico básico de água engarrafada (27 itens para água purificada e 31 itens para água mineral) | 3 200,00 |
6. Teste microbiológico e fÃsico-quÃmico de rotina de água engarrafada | 740,00 |
7. Teste microbiológico e fÃsico-quÃmico de abastecimento secundário de água | 250,00 |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
Artigo 103.º-C — Outras análises (individualizadas)* | |
1. Análise microbiológica | 300,00 |
2. Análise fÃsico-quÃmica | 250,00 |
3. Análise bioquÃmica e imunológica | 400,00 |
4. Análise sintética | 1 500,00 |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
CAPÃTULO X - SERVIÇOS DO “GUIA DA CIDADE†| |
Artigo 104º - Inserção de publicidade no «Guia da Cidade» | |
1. Inserção da publicidade, por página (1 página contém 800 letras e 4 fotografias) | |
1) Por mês |
1 000,00 |
2) Por semestre |
5 100,00 |
3) por ano |
8 400,00 |
2. Preparação de efeitos especiais (por cada série de banda desenhada / a pronto pagamento) |
500,00 |
Artigo 105º - Aluguer do posto de informação “Guia da Cidade†| |
Aluguer trimestral do posto de informação «Guia da Cidade» (pagos antecipadamente de 3 em 3 meses) |
3 600,00 |
CAPÃTULO XI – VIAÇÃO* | |
SECÇÃO I - Exames, licenças e cartas de condução* | |
Artigo 106º - Licenças de Aprendizagem* | |
1.Emissão de Licença de Aprendizagem |
400,00 |
2.Segundas vias ou substituição de Licenças de Aprendizagem |
100,00 |
Artigo 107º - Exames e provas* | |
1. Pedido de exames de condução | |
1) Ciclomotores ou motociclos (incluindo prova teórica e prática) |
500,00 |
2) Automóveis ligeiros (incluindo prova teórica e prática) |
700,00 |
3) Automóveis pesados de mercadorias (incluindo prova teórica, prática e técnica (mecânica) |
1 200,00 |
2. Pedido de provas práticas | |
1) Ciclomotores ou motociclos |
300,00 |
2) Automóveis ligeiros |
350,00 |
3) Automóveis pesados de mercadorias |
600,00 |
4) Automóveis pesados de passageiros |
800,00 |
5) Tractor/veÃculos articulados |
600,00 |
3. Pedido de provas técnicas (mecânica) |
300,00 |
4. Repetição de exame |
300,00 |
5. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução |
300,00 |
6. Adiamento de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução |
180,00 |
7. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veÃculo e por cada hora de utilização |
10,00 |
Artigo 108º - Carta e Licenças Especiais de Condução* | |
1. Cartas de Condução de Macau | |
1) Emissão de licenças provisórias |
Isento |
2) Renovação de Cartas de Condução dentro do prazo |
200,00 |
3) Renovação de Cartas de Condução fora do prazo |
400,00 |
4) Substituição de Cartas de Condução fora do prazo |
400,00 |
5) Troca de Carta de Condução ou documento equivalente, emitida noutros paÃses por Carta de Condução de Macau |
1 000,00 |
6) Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em lÃngua chinesa ou em lÃngua portuguesa)** | 50,00 |
2. Licença Especial de Condução | |
1) Emissão de Licença Especial de Condução (para titular de carta de condução da R.P.C.) |
480,00 |
2) A emitir nos termos do n.º 5 do art.º 72ºdo Regulamento do Código da Estrada |
1 000,00 |
3) Renovação de Licença Especial de Condução dentro do prazo |
300,00 |
4) Renovação de Licença Especial de Condução fora do prazo |
540,00 |
3. Licença Internacional de Condução |
300,00 |
4. Segundas vias ou substituições por alteração de dados e averbamentos de | |
1) Licenças provisórias |
100,00 |
2) Cartas de Condução de Macau ou de Licenças Especiais de Condução |
200,00 |
5. Taxa de urgência por motivo de revalidação, substituição, averbamento e segunda via |
200,00 |
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
SECÇÃO II – Instrutores, Escolas de Condução e Táxis* | |
Artigo 109º - Instrutores* | |
1. Propinas - Curso de Formação de Instrutores (teóricas e técnicas (mecânica)) |
400,00 |
2. Exame especial de Instrutor de condução (práticas) |
1 200,00 |
3. Repetição de exame |
300,00 |
4. Emissão de Licença de Instrutor de Condução |
600,00 |
5. Renovação de Licença de Instrutor de Condução dentro do prazo |
300,00 |
6. Renovação de Licença de Instrutor de Condução fora do prazo |
600,00 |
7. Averbamentos |
200,00 |
Artigo 110º - Escolas de condução* | |
1. Propinas - Cursos de Formação de Directores (formação e exames) |
500,00 |
2. Emissão de alvará (inclui vistoria às instalações) |
3 600,00 |
3. Renovação de alvará (anual) |
1 000,00 |
4. Transferência de propriedade de alvará |
2 500,00 |
5. Averbamentos por alteração de instalações ou sede ou da designação |
2 000,00 |
Artigo 111º - Empresas de táxis* | |
1. Licença de exploração |
Por Licitação ou Concessão |
2. Renovação anual de licença de exploração para cada táxi |
150,00 |
3. Transferência da propriedade da licença |
2 000,00 |
4. Taxa de aferição de taxÃmetros |
100,00 |
Artigo 112º - Profissionais de táxi* | |
1. Inscrição para o 1º exame de obtenção da Carteira Profissional de Condutor de Táxi |
Isento |
2. Repetição de exame (Casos de reprovação ou ausência) |
100,00 |
3. Emissão de Carteira Profissional |
400,00 |
4. Renovação de Carteira Profissional e segunda via |
40,00 |
SECÇÃO III – MatrÃculas* | |
Artigo 113º - Chapas provisórias de matrÃcula* | |
1. Chapas Especiais (para os importadores) - Anual, com renovação obrigatória em Março de cada ano | |
1) Automóveis ligeiros e pesados (par de chapas) |
3 000,00 |
2) Motociclos, ciclomotores (chapa única) |
1 500,00 |
2. Chapas Experiência (para automóveis ligeiros, pesados, motociclos e ciclomotores) - por cada perÃodo de 15 dias |
450,00 |
3. Chapas Temporárias (para veÃculos autorizados a circular temporariamente na RAEM), por cada perÃodo de 15 dias |
450,00 |
Artigo 114º - MatrÃculas, reactivação e/ou atribuição de nova matrÃcula com o número normal (inclui a inspecção inicial)* | |
1. VelocÃpedes (chapa metálica de matrÃcula) |
100,00 |
2. Ciclomotores |
1 800,00 |
3. Motociclos |
2 200,00 |
4. Automóveis ligeiros |
4 800,00 |
5. Automóveis pesados e máquinas industriais |
5 400,00 |
6. Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravana ou para transporte de mercadorias |
2 700,00 |
Artigo 115º - Aquisição de chapa de matrÃcula com número normal escolhido, personalizadas e de número especial* | |
1. Aquisição de chapa de matrÃcula de número normal | |
1) Escolha dentro dos primeiros 200 números disponÃveis | |
- Automóveis ligeiros e pesados |
12 000,00 |
- Ciclomotores e motociclos |
1 800,00 |
2) Escolha entre o 201.º e o 400.º números disponÃveis | |
- Automóveis ligeiros e pesados |
20 000,00 |
- Ciclomotores e motociclos |
3 000,00 |
2. Aquisição de matrÃcula personalizada | |
1) Nominal (base de licitação) |
1 000 000,00 |
2) Alfa-numérica (base de licitação) |
1 000 000,00 |
3) Adicional pela utilização de cores não regulamentares, nas matrÃculas personalizadas |
10% da taxa devida |
3. Aquisição de chapa de matrÃcula com número especial (mÃnimo de licitação) | |
1) Automóveis - Grupo A |
100 000,00 |
2) Automóveis - Grupo B |
80 000,00 |
3) Automóveis - Grupo C |
50 000,00 |
4) Automóveis - Grupo D |
12 000,00 |
4. Caução para participação no leilão ou aquisição de chapa de matrÃcula com número especial | |
1) Automóveis dos grupos A e B |
10 000,00 |
2) Automóveis dos grupos C e D |
3 000,00 |
5. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrÃcula de veÃculos com número normal escolhido ou número especial (por mês e até ao limite máximo de um ano, a partir da data da aquisição) |
1 000,00 |
Artigo 116º - Transferência de matrÃculas* | |
1. Transferência de números de matrÃcula com número normal escolhido, matrÃculas personalizadas ou com número especial (inclui a nova inspecção de transferência) | |
1) Automóveis ligeiros e pesados | |
- Quando já tenha pago a taxa de aquisição |
3 000,00 |
- Quando não tenha pago a taxa de aquisição |
12 000,00 |
2) Motociclos, ciclomotores | |
- Quando já tenha pago a taxa de aquisição |
800,00 |
- Quando não tenha pago a taxa de aquisição |
1 800,00 |
SECÇÃO IV – Aprovação de marcas e modelos de veÃculos* | |
Artigo 117º - Processo de aprovação* | |
Processo de aprovação (processo administrativo e inspecção técnica): | |
1. Automóveis ligeiros, pesados e máquinas industriais, reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas, ou para transporte de mercadorias |
4 800,00 |
2. Motociclos, ciclomotores |
2 200,00 |
3. Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança e outros acessórios ou componentes |
500,00 |
4. Capacetes de protecção |
300,00 |
Nota: Para os importadores individuais que importam veÃculo para uso pessoal, a inspecção técnica corresponde à inspecção inicial, devendo, contudo, pagar a devida taxa pela matrÃcula. | |
Artigo 118º - Construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos* | |
Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veÃculo |
1 500,00 |
SECÇÃO V – Inspecções, verificações e peritagens* | |
Artigo 119º - Inspecções periódicas* | |
1.Na data fixada pelos Serviços de Viação e Transportes (SVT) | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais |
110,00 |
2) Automóveis ligeiros para uso particular |
150,00 |
3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias, mistos e particulares com mais de 6 lugares) |
110,00 |
4) Motociclos e ciclomotores para uso particular |
100,00 |
5) Motociclos e ciclomotores para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor) |
80,00 |
6) Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas |
150,00 |
7) Reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
110,00 |
8) Triciclos |
Isento |
2. Fora do prazo marcado |
1 000,00 |
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veÃculo motorizado |
50,00 |
Artigo 120º - Inspecções extraordinárias e reinspecções* | |
1. Requerida no prazo legal | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais |
500,00 |
2) Automóveis ligeiros |
500,00 |
3) Motociclos e ciclomotores |
300,00 |
4) Reboques e semi-reboques |
500,00 |
2. A partir da 2.ª reinspecção | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais |
800,00 |
2) Automóveis ligeiros |
800,00 |
3) Motociclos e ciclomotores |
500,00 |
4) Reboques e semi-reboques |
800,00 |
3. Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais (excepto inspecções extraordinárias e reinspecções) |
Isento |
4. Requerida fora dos prazos, taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais |
500,00 |
2) Automóveis ligeiros |
500,00 |
3) Motociclos e ciclomotores |
300,00 |
4) Reboques e semi-reboques |
500,00 |
5. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veÃculo motorizado |
50,00 |
Artigo 121º - Peritagens e verificações* | |
1. Peritagens a veÃculos motorizados |
300,00 |
2. Verificação do estado geral do veÃculo (a pedido do proprietário) |
500,00 |
3. Adicional pela deslocação ao local, por unidade de veÃculo motorizado |
50,00 |
SECÇÃO VI – Remoção e recolha de veÃculos* | |
Artigo 122º - Remoção de veÃculos* | |
1. VelocÃpedes |
50,00 |
2. Ciclomotores e motociclos |
120,00 |
3. Automóveis ligeiros |
300,00 |
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais |
450,00 |
5. Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias. |
450,00 |
Artigo 123º - Recolha de veÃculos (por dia)* | |
1. VelocÃpedes |
10,00 |
2. Ciclomotores e motociclos |
20,00 |
3. Automóveis ligeiros. |
50,00 |
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais |
100,00 |
SECÇÃO VII – Outros* | |
Artigo 124º - Livretes* | |
1. Emissão |
Isento |
2. Segundas vias, substituição por alteração ou averbamentos de livretes de circulação |
200,00 |
Artigo 125º - Transferências de propriedade* | |
1. Ciclomotores e motociclos |
200,00 |
2. Máquinas industriais, ou semi-reboques |
2 000,00 |
Artigo 126º - Declarações e outros* | |
1. Segundas vias ou substituição de dÃsticos de imposto de circulação de veÃculos motorizados** | 50,00 |
2. Segundas vias de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial neste CapÃtulo** | 50,00 |
3. Declarações e averbamentos diversos |
120,00 |
4. Buscas |
20,00 |
5. Taxas de urgência |
200,00 |
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008 | |
CAPÃTULO XII – OUTRAS TAXAS E PREÇOS | |
Artigo 127º - Licença de corte de árvores e arbustos | |
Licenças para corte de árvores ou arbustos, por cada exemplar |
100,00 |
Artigo 128º - Prestação de serviços de jardinagem em espaços particulares | |
1. Controlo de doenças fitossanitárias e de pragas em plantas de jardins |
100,00 a 500,00 |
2. A prestação dos serviços previstos no número anterior depende da existência de pedido escrito do particular e de autorização escrita da chefia dos serviços. | |
3. O IACM poderá conceder isenção de pagamento da taxa prevista no presente artigo a entidades sem fins lucrativos e a pessoas que comprovem não dispor de recursos económicos. | |
Artigo 129º - Prestação de serviços diversos em espaços particulares | |
1. Corte de árvores, por cada |
100,00 a |
2. Corte de arbustos, por cada área de 100 m2, ou fracção |
100,00 a 500,00 |
3. Controlo biológico | |
1) Captura de cobras, cada vez |
500,00 |
2) Desmantelamento de vespeiros, cada vez |
200,00 |
4. É correspondentemente aplicável os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior. | |
Artigo 130º - Certificados e declarações diversas | |
1. Atestado de vida |
10,00 |
2. Certificados, atestados e declarações não previstas na tabela |
120,00 |
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