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Legislação de Macau |
Tendo sido adjudicado às empresas «Firma Chun Cheong Produtos Farmacêuticos, Limitada», «The Glory Medicine», «Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada», «Luen Cheong Hong», «Firma Welfare Instruments», «Agência Lei Va Hong, Limitada», «Medicare Equipamentos Médicos», «Hong Tai Hong», «Cheng San», «Bond Medical Companhia Limitada» e «Four Star Companhia, Limitada», o Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos aos Serviços de Saúde, cujos contratos são celebrados no corrente ano, dando lugar a encargos orçamentais no ano económico de 2005, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 75 412 013,90 (setenta e cinco milhões, quatrocentas e doze mil e treze patacas e noventa avos), cujos pagamentos se realizam no ano económico de 2005, com as empresas e pagamentos que a seguir se indicam:
Empresa | Ano 2005 |
Firma Chun Cheong Produtos Farmacêuticos, Limitada | $ 21 359 479,10 |
The Glory Medicine | $ 10 052 589,90 |
Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Lda. | $ 664 520,90 |
Luen Cheong Hong | $ 2 275 946,00 |
Firma Welfare Instruments | $ 1 123 965,00 |
Agência Lei Va Hong Limitada | $ 7 482 128,80 |
Medicare Equipamentos Médicos | $ 1 604 136,70 |
Hong Tai Hong | $ 7 114 225,60 |
Cheng San | $ 2 343 337,90 |
Bond Medical Companhia Limitada | $ 550 653,00 |
Four Star Companhia Limitada | $ 20 841 031,00 |
2. O encargo será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano 2005.
24 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2004 |
BO N.º: | 49/2004 |
Publicado em: | 2004.12.6 |
Página: | 2038-2039 |
Versão Chinesa
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Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1552 (2004), de 27 de Julho de 2004, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 3 de Novembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2004, de 19 de Outubro de 2004;
Considerando que a Resolução n.º 1552 (2004) prorroga até 31 de Julho de 2005, as medidas relativas à República Democrática do Congo que haviam sido impostas ao abrigo dos parágrafos 20 a 22 da Resolução n.º 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003;
Considerando que a Resolução n.º 1493 (2003) foi já publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 3 de Novembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2004, de 19 de Outubro de 2004;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1552 (2004) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;
Nestes termos; e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alÃnea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo para quaisquer milÃcias e grupos armados estrangeiros, ou do Congo, que operem no território do Norte e do Sul do Kivu e de Ituri na República Democrática do Congo, e a grupos que não sejam Partes no Acordo Global e Inclusivo.
2. É igualmente proibida a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares, a quaisquer milÃcias e grupos armados estrangeiros, ou do Congo, que operem no território do Norte e do Sul do Kivu e de Ituri na República Democrática do Congo, e a grupos que não sejam Partes no Acordo Global e Inclusivo.
3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem os fornecimentos para a MONUC, para a Força Multinacional Provisória de Emergência destacada na Buina e para as forças integradas nacionais do exército e da polÃcia do Congo.
4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, e à assistência e formação técnicas conexas, previamente notificadas ao Secretário-Geral, por intermédio do seu Representante Especial.
5. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
26 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2004 |
BO N.º: | 49/2004 |
Publicado em: | 2004.12.6 |
Página: | 2039-2041 |
Versão Chinesa
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Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1556 (2004), de 30 de Julho de 2004, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas;
Considerando que a referida Resolução foi publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 3 de Novembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004, de 27 de Outubro de 2004;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1556 (2004) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;
Nestes termos; e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alÃnea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veÃculos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (VeÃculos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do CapÃtulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).
2. É igualmente proibida a prestação a quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamentos referidos no n.º 1.
3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem os fornecimentos e a formação e assistência técnicas conexas destinados às operações de observação, fiscalização ou de apoio à paz, nomeadamente as operações dirigidas por organizações regionais autorizadas pelas Nações Unidas ou a actuar com o consentimento das Partes interessadas.
4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários, de observação dos direitos humanos, ou de protecção, e à formação e assistência técnicas conexas.
5. Exceptua-se ainda da proibição referida nos n.os 1 e 2 o fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de bala e capacetes militares, para os funcionários das Nações Unidas, observadores dos direitos humanos, representantes dos meios de comunicação e para o pessoal das agências humanitárias, ou de auxÃlio ao desenvolvimento, e pessoal associado.
6. As proibições previstas no presente despacho vigoram enquanto as respectivas sanções forem mantidas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
7. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
26 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2004 |
BO N.º: | 49/2004 |
Publicado em: | 2004.12.6 |
Página: | 2041-2044 |
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Orçamento de despesa
Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 8 de Novembro de 2004. — O Presidente, Chôi Lai Hang. — AVice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos S.A. — As Secretárias, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — Lou Kam In, comissária alfandegária dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, técnico superior de 2.ª classe do D.D.P. da D.S.F.
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