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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. O tempo de antena a reservar para as listas pelas estações de televisão e de rádio para a campanha eleitoral das Eleições Legislativas de 2005 é fixado nas seguintes modalidades:
Cada uma das listas concorrentes ao sufrágio directo tem direito a:
— 5 emissões nos Canais Chinês e Português da TDM — Televisão: as primeiras quatro de 5 minutos no canal chinês e 3 minutos no canal português; a quinta, a ter lugar a 23 de Setembro, de 3 minutos em cada um dos canais;
— 7 emissões nos Canais Chinês e Português da TDM — Rádio: as primeiras seis de 5 minutos no canal chinês e 3 minutos no canal português; a sétima, a ter lugar a 23 de Setembro, de 3 minutos em cada um dos canais.
Cada uma das listas concorrentes ao sufrágio indirecto tem direito a:
— 1 emissão de 3 minutos nos Canais Chinês e Português da TDM — Televisão e TDM — Rádio.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
30 de Agosto de 2005.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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