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Legislao de Macau |
Tendo sido adjudicado à firma «Cheng San, Limitada», o fornecimento de medicamentos anti-hipertensivos aos Serviços de Saúde, cujo contrato é celebrado no corrente ano, dando lugar a encargo orçamental no ano económico de 2008, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 24 de Abril, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a firma «Cheng San, Limitada» para o fornecimento de medicamentos anti-hipertensivos aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 5 751 720,00 (cinco milhões, setecentas e cinquenta e uma mil, setecentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 |
$ 5 751 720,00 |
2. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.
10 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2007 |
BO N.º: | 43/2007 |
Publicado em: | 2007.10.22 |
Página: | 1632 |
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Tendo sido adjudicado à firma «The Glory Medicina Limitada», o fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 24 de Abril, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a firma «The Glory Medicina Limitada», para o fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 4 781 505,00 (quatro milhões, setecentas e oitenta e uma mil, quinhentas e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 531 278,30 |
Ano 2008 | $ 1 593 835,00 |
Ano 2009 | $ 1 593 835,00 |
Ano 2010 | $ 1 062 556,70 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2008, 2009 e 2010, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2007 a 2009, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2007 |
BO N.º: | 43/2007 |
Publicado em: | 2007.10.22 |
Página: | 1632-1633 |
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2006, de 27 de Novembro, foi autorizada a celebração do contrato com o «Consórcio: Tecproeng/Fase Ásia», para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2006, mantendo-se o montante global de $ 16 416 000,00 (dezasseis milhões, quatrocentas e dezasseis mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2006, de 27 de Novembro, para o seguinte:
Ano 2007 | $ 6 688 000,00 |
Ano 2008 | $ 7 296 000,00 |
Ano 2009 | $ 2 432 000,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.12, subacção 7.010.128.05 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2007 e 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2007 |
BO N.º: | 43/2007 |
Publicado em: | 2007.10.22 |
Página: | 1633-1634 |
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Tendo sido adjudicada à Parsifal — Consultadoria e Serviços de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Assessoria Técnica ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para a Expansão da Capacidade Operacional e Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Parsifal — Consultadoria e Serviços de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Assessoria Técnica ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para a Expansão da Capacidade Operacional e Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante de $ 1 837 500,00 (um milhão, oitocentas e trinta e sete mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 735 000,00 |
Ano 2008 | $ 1 102 500,00 |
2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.10, subacção 8.044.052.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007 |
BO N.º: | 43/2007 |
Publicado em: | 2007.10.22 |
Página: | 1634-1636 |
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A Região Administrativa Especial de Macau atravessa um período de desenvolvimento económico desencadeado pelo aumento das actividades relacionadas com o turismo e o jogo.
A crescente actividade turística e hoteleira, dinamizadas tanto pela disponibilização de novos empreendimentos do sector de entretenimento como pela existência de actividades e eventos de igual importância, reflecte-se no aumento do número de turistas, no aumento da população residente e no número de veículos em circulação.
Este desenvolvimento, exigindo dos residentes maior agilidade e destreza de movimentos, fez realçar as carências da Região Administrativa Especial de Macau na oferta de uma mais ampla e diversificada rede de transportes públicos de passageiros e de aperfeiçoamento das infra-estruturas de transportes viários.
Urge pois introduzir medidas que procurem resolver os problemas de mobilidade interna da Região Administrativa Especial de Macau de forma a não comprometer a qualidade do desenvolvimento turístico e a qualidade de vida que fazem desta região administrativa um local aprazível tanto para residentes como para visitantes.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, abreviadamente designado por GIT, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GIT tem por objectivo promover a modernização e o aperfeiçoamento das infra-estruturas de transportes viários, bem como a implementação do sistema de metro ligeiro na Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, incumbindo-lhe, designadamente:
1) Desenvolver projectos relacionados com grandes infra-estruturas de transportes viários;
2) Desenvolver o sistema de metro ligeiro como meio de transporte fundamental para a solução dos problemas de mobilidade interna da RAEM, a médio e a longo prazo;
3) Proporcionar um meio de transporte confortável e eficiente que possa servir tanto os residentes como os visitantes e contribua para a modernização da RAEM.
3. Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, compete ao GIT:
1) Realizar estudos, coordenar e executar os projectos de desenvolvimento de grandes infra-estruturas de transportes viários na RAEM;
2) Promover e coordenar as medidas necessárias à implementação da infra-estrutura da rede do metro ligeiro da RAEM;
3) Preparar e acompanhar os trabalhos de escolha do sistema e material circulante;
4) Acompanhar e fiscalizar os actos e contratos necessários à execução da infra-estrutura da rede do metro ligeiro;
5) Acompanhar e controlar a execução dos custos estimados relativos a cada fase de implementação do sistema de metro ligeiro;
6) Recolher, analisar e encaminhar toda a informação económica, social e ambiental resultante da gradual efectivação do sistema de metro ligeiro;
7) Estudar e propor modelos de gestão e exploração do metro ligeiro;
8) Apoiar o Governo na formulação integrada das políticas a prosseguir no âmbito dos transportes públicos.
4. O GIT, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de cinco anos, eventualmente prorrogável.
5. O GIT é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados por despacho do Chefe do Executivo em comissão de serviço, equiparados para efeitos remuneratórios a director e a subdirector da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
6. O GIT é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta fundamentada do coordenador.
7. O GIT pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, sob proposta fundamentada do coordenador.
8. A prestação de serviços a contratar pelo GIT com entidades privadas deve clausular a especial salvaguarda, quando for o caso, da confidencialidade das matérias, dos documentos de suporte e dos demais elementos entregues ou revelados.
9. O GIT pode criar grupos de trabalho ou núcleos funcionais para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências.
10. O GIT funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
11. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GIT, para o corrente ano económico, são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
12. Os encargos decorrentes do funcionamento do GIT, nos anos económicos seguintes, são suportados pelas dotações que hão-de ser inscritas no Orçamento da RAEM, em rubrica a criar para o efeito.
13. O GIT pode constituir um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.
14. O GIT submete anualmente ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.
15. O presente despacho entra em vigor em 1 de Novembro de 2007.
15 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2007 |
BO N.º: | 43/2007 |
Publicado em: | 2007.10.22 |
Página: | 1636-1637 |
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Tendo sido adjudicada à Lei Yun Sun Kei Kin — Sociedade Unida de Engenharia, Limitada, a execução da «Empreitada de Concepção e Construção do Novo Edifício de Inspecção Marítima dos Serviços de Alfândega na Ilha Verde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Lei Yun Sun Kei Kin — Sociedade Unida de Engenharia, Limitada, para a execução da «Empreitada de Concepção e Construção do Novo Edifício de Inspecção Marítima dos Serviços de Alfândega na Ilha Verde», pelo montante de $ 68 072 458,50 (sessenta e oito milhões, setenta e duas mil, quatrocentas e cinquenta e oito patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 30 000 000,00 |
Ano 2008 | $ 38 072 458,50 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.08, subacção 2.020.115.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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