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Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2004

Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2004

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação, Fiscalização e Consultadoria da Empreitada Designada por Construção da Residência da Ásia-Oriental», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação, Fiscalização e Consultadoria da Empreitada Designada por Construção da Residência da Ásia-Oriental», pelo montante de $ 2 792 000,00 (dois milhões, setecentas e noventa e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004$ 476 000,00
Ano 2005$ 2 316 000,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 3.021.092.28, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2004

BO N.º:

51/2004

Publicado em:

2004.12.22

Página:

2210-2211

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2004

    Tendo sido adjudicada ao Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, a prestação dos serviços de «Consultadoria e Desenho Arquitectónico das Obras de Ampliação das Instalações da Sede do Instituto Politécnico de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, para a prestação dos serviços de «Consultadoria e Desenho Arquitectónico das Obras de Ampliação das Instalações da Sede do Instituto Politécnico de Macau», pelo montante de $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2004$ 1 800 000,00
    Ano 2005$ 3 600 000,00
    Ano 2006$ 600 000,00

    2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 3.021.114.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Dezembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2004

    BO N.º:

    51/2004

    Publicado em:

    2004.12.22

    Página:

    2211-2212

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002 - Autoriza a celebração do contrato para a «Prestação de Serviços de Elaboração do Projecto do Arranjo Paisagístico e Remodelação de Instalação dos Lagos Nam Van e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada».
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  • INSTITUTO DO DESPORTO -
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  • COMITÉ ORGANIZADOR DOS 4.OS JOGOS DA ÁSIA ORIENTAL DE MACAU, S.A -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2004

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002, de 12 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau Professional Services Ltd., para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Arranjo Paisagístico e Remodelação de Instalação dos Lagos Nam Van e de Assistência Técnica durante as Obras da Empreitada».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002, mantendo-se o montante global de $ 2 300 000,00 (dois milhões e trezentas mil patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002, de 12 de Dezembro, para o seguinte:

    Ano 2002$ 2 070 000,00
    Ano 2005$ 230 000,00

    2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    10 de Dezembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2004

    BO N.º:

    51/2004

    Publicado em:

    2004.12.22

    Página:

    2212

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2004

    Tendo sido adjudicada à Four Star Construção e Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «substituição da alcatifa nas instalações do Edifício Finanças», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Construção e Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «substituição da alcatifa nas instalações do Edifício Finanças», pelo montante de $ 1 731 660,00 (um milhão, setecentas e trinta e uma mil, seiscentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2004$ 865 830,00
    Ano 2005$ 865 830,00

    2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.012.001.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    13 de Dezembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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