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Legislao de Macau |
Tendo sido adjudicado à Agência Lei Va Hong Limitada, o «Fornecimento de Vacinas da Gripe A (H1N1) aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Lei Va Hong Limitada, para o «Fornecimento de Vacinas da Gripe A (H1N1) aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 39 921 000,00 (trinta e nove milhões, novecentas e vinte e uma mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 7 984 200,00 |
Ano 2010 | $ 31 936 800,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
30 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2009 |
BO N.º: | 32/2009 |
Publicado em: | 2009.8.10 |
Página: | 1324-1325 |
Versão Chinesa
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, a execução da empreitada de «Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai», pelo montante de $ 119 804 870,00 (cento e dezanove milhões, oitocentas e quatro mil, oitocentas e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 55 500 000,00 |
Ano 2010 | $ 64 304 870,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.16, subacção 8.090.246.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2009 |
BO N.º: | 32/2009 |
Publicado em: | 2009.8.10 |
Página: | 1325 |
Versão Chinesa
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Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», adjudicada à Coneer Engenharia e Administração, Limitada.
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006, mantendo-se o montante global de $ 369 468 869,90 (trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, oitocentas e sessenta e nove patacas e noventa avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006, para o seguinte:
Ano 2009 | $ 130 000 000,00 |
Ano 2010 | $ 239 468 869,90 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.040.08 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
3 de Agosto de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2009 |
BO N.º: | 32/2009 |
Publicado em: | 2009.8.10 |
Página: | 1326 |
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Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada.
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2006, tendo o montante global inicial de $ 16 225 000,00 (dezasseis milhões, duzentas e vinte e cinco mil patacas) sido reduzido para $ 9 365 400,00 (nove milhões, trezentas e sessenta e cinco mil e quatrocentas patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2006, para o seguinte:
Ano 2009 | $ 4 257 000,00 |
Ano 2010 | $ 5 108 400,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.040.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
3 de Agosto de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2009 |
BO N.º: | 32/2009 |
Publicado em: | 2009.8.10 |
Página: | 1326-1327 |
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Tendo sido adjudicada ao Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto da Empreitada de Alteração e Alargamento do Centro de Recuperação de Doenças Infecciosas no Alto da Montanha de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto da Empreitada de Alteração e Alargamento do Centro de Recuperação de Doenças Infecciosas no Alto da Montanha de Coloane», pelo montante de $ 12 689 815,00 (doze milhões, seiscentas e oitenta e nove mil, oitocentas e quinze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 4 441 435,30 |
Ano 2010 | $ 6 979 398,20 |
Ano 2011 | $ 1 268 981,50 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 4.021.016.16, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2010 e 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 e 2010, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
3 de Agosto de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2009 |
BO N.º: | 32/2009 |
Publicado em: | 2009.8.10 |
Página: | 1327-1328 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 23 385 484,83 (vinte e três milhões, trezentas e oitenta e cinco mil, quatrocentas e oitenta e quatro patacas e oitenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
3 de Agosto de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP |
Classificação funcional | Classificação económica | Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | 23,385,484.83 | |
Total das receitas | 23,385,484.83 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-02-2 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 23,385,484.83 |
Total das despesas | 23,385,484.83 |
Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 25 de Março de 2009. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, substituta, Leong Lai. — Os Vogais, Sílvia Ribeiro Osório Ho — Chong Seng Sam — Lo Lai Heng.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009 |
BO N.º: | 32/2009 |
Publicado em: | 2009.8.10 |
Página: | 1328-1347 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Agosto de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento estabelece a forma de candidatura, sistema de classificação, ordenamento e selecção dos agregados familiares ou indivíduos interessados no arrendamento de habitações sociais, bem como o regime da declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar.
Para os efeitos do presente regulamento, o elemento do agregado familiar candidato que assuma a apresentação de candidatura para atribuição de habitação social é designado por representante do agregado familiar.
1. A abertura do concurso é feita por aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM e realiza-se sempre que tal seja considerada necessária pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH.
2. A divulgação da abertura do concurso é ainda feita através da publicação na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa da RAEM e por afixação dos avisos nos locais de atendimento ao público do IH.
3. Do aviso de abertura do concurso deve constar:
1) A data de abertura e encerramento do concurso;
2) Os locais onde podem ser obtidos os boletins de candidatura;
3) Os locais e forma de entrega dos boletins de candidatura;
4) O local de afixação das listas de espera e de candidatos excluídos, referidas no artigo 7.º;
5) Os requisitos gerais a que devem obedecer as candidaturas;
6) Os locais e horas em que os interessados podem obter informações sobre o concurso;
7) Os documentos exigidos para a candidatura.
1. A candidatura ao concurso formaliza-se com a entrega no IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
2. Para além de outros elementos que forem exigidos no aviso de abertura do concurso, o boletim de candidatura é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
1) Fotocópia dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
2) Documentos comprovativos do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar;
3) Declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do boletim de candidatura.
3. Da declaração de rendimento e património líquido referida na alínea 3) do número anterior devem constar o rendimento e património líquido detidos na RAEM ou no exterior e designadamente os seguintes:
1) Rendimento proveniente de empregos ou actividades profissionais, incluindo abonos e pensões de aposentação ou reforma, bem como de actividades comerciais ou industriais, imóveis, direitos de autor e aplicações financeiras;
2) Activo patrimonial, incluindo imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais do capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, carteiras de títulos, bem como contas bancárias, numerário, direitos de crédito, obras de arte ou de joalharia e outros objectos de valor superior a 5 000 patacas;
3) Passivo, incluindo débitos de valor superior a 5 000 patacas.
4. O requisito de residência pode ser provado através de documento de identificação ou, se este não for suficiente, por documento comprovativo emitido por entidade competente.
5. O boletim de candidatura, bem como os documentos que o devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos por carta registada, salvo se no aviso de abertura do concurso for fixada uma única forma de entrega.
6. Consideram-se entregues dentro do prazo os boletins de candidatura e respectivos documentos remetidos pela via postal até ao termo do prazo de encerramento do concurso, fixado no aviso de abertura do concurso, fazendo fé a data de expedição do correio.
1. As candidaturas devem preencher os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social) e satisfazer as condições estipuladas no presente regulamento e no respectivo aviso de abertura do concurso.
2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar preenchidos até à atribuição de habitação, porém, durante a atribuição de habitação, a limitação do total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar é feita com base nos montantes estabelecidos nos termos da alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social).
1. Os candidatos são excluídos do concurso se:
1) Apresentarem a candidatura fora de prazo;
2) Não reunirem os requisitos exigidos para a candidatura;
3) Não suprirem alguma deficiência documental no prazo que lhes tiver sido fixado para o efeito;
4) Qualquer elemento do agregado familiar figurar em mais do que um boletim de candidatura.
2. Sem prejuízo de eventual procedimento criminal, é cancelada a candidatura dos candidatos que prestarem declarações falsas ou inexactas ou usarem de qualquer meio fraudulento para arrendarem habitação, até à data do recebimento da chave.
1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o IH elabora uma lista provisória de espera por classificação dos candidatos admitidos e a lista dos excluídos com indicação dos motivos da exclusão.
2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais referidos no aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa.
3. Podem ser interpostas reclamações das respectivas listas, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Boletim Oficial da RAEM.
4. As reclamações apresentadas são decididas pelo presidente do IH, no prazo de 20 dias a contar da data da sua apresentação.
5. Decididas as reclamações é elaborada a lista definitiva de espera, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.
6. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em lista definitiva de espera, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.
7. A lista definitiva de espera referida no número anterior é colocada no fim da lista de espera do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos.
8. As alterações do número de elementos que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento, nascimento, adopção, casamento, divórcio, fixação de residência na RAEM de cônjuges ou filhos menores e demais factos jurídicos ocorridos após a apresentação do boletim de candidatura, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas, antes da publicação da lista indicada no n.º 1.
1. Os candidatos admitidos são classificados através de um sistema que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais dos agregados familiares existentes na altura da apresentação do boletim de candidatura.
2. A classificação referida no número anterior baseia-se nas informações prestadas pelo candidato no boletim de candidatura.
3. O mapa de pontuação a atribuir às várias características inquiridas consta do Anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
4. Os candidatos admitidos ao concurso são distribuídos por grupos, tendo em atenção a localização das habitações a que se candidatam, podendo cada candidato optar por mais do que um local.
5. Os candidatos são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas pelo somatório das pontuações atribuídas a cada uma das características inquiridas.
6. No caso de mais de um candidato obter igual pontuação final é classificado em primeiro lugar o que apresentar menor rendimento mensal per capita e no caso da igualdade persistir o agregado familiar cujo representante apresentar maior idade.
7. Quando os agregados familiares classificados no concurso se retirarem ou acrescentarem elementos, pelos motivos referidos no n.º 8 do artigo anterior, o agregado familiar deve proceder à actualização dos dados da candidatura, tendo em vista a sua reavaliação, sendo o agregado reclassificado na lista de espera desse mesmo período no caso da pontuação obtida ser inferior à inicial.
8. Para os efeitos da aplicação do número anterior, os candidatos devem entregar os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
9. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado familiar ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por um dos seguintes motivos:
1) Divórcio, situação em que a representação do agregado familiar cabe ao cônjuge não desistente, que reúna os requisitos do representante do agregado familiar;
2) Falecimento do representante do agregado familiar, situação em que a representação do agregado cabe ao elemento do agregado que contribua para os encargos da vida familiar e reúna os requisitos do representante do agregado familiar.
1. Os candidatos são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação, de acordo com o número de habitações existentes por tipologia e localização.
2. Antes da escolha de habitação, o IH aprecia, de novo, se os candidatos preenchem os requisitos de candidatura ao arrendamento de habitação social, de acordo com o disposto no artigo 5.º
3. Para os efeitos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo fixado, entregar os seguintes documentos:
1) Os mencionados nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 4.º;
2) A declaração para confirmação do rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do Anexo III ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
1. Após confirmação dos candidatos seleccionados que reúnem os requisitos para arrendamento de habitação, estes são notificados, por escrito, para escolher a sua habitação.
2. Os seleccionados podem escolher a sua habitação de entre as habitações disponíveis, da tipologia e localização respectivas, no IH, em dia e hora a fixar.
3. Caso, entre a publicação de lista de espera e o momento da atribuição da habitação, ocorram alterações na composição e rendimento do agregado familiar, por razões que possam ser aceites pelo IH, a habitação a atribuir e a renda a fixar devem tomar em consideração a situação da família no momento da atribuição da habitação.
Consideram-se excluídos das respectivas listas os candidatos seleccionados que:
1) Não apresentem os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 9.º, no prazo fixado;
2) Não reúnam os requisitos de candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
3) Não compareçam na escolha de habitação, ou comparecendo não escolham habitação, por motivo não justificado;
4) Se recusem a ocupar as habitações sobre as quais exerceram o direito de escolha previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Os candidatos seleccionados que sejam convocados para escolherem habitação e não pretendam ocupar nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar por:
1) Desistir do concurso, implicando a sua eliminação da lista geral de espera;
2) Desistir da sua posição, uma única vez, implicando a sua mudança para o último lugar da lista geral de espera.
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009 |
BO N.º: | 32/2009 |
Publicado em: | 2009.8.10 |
Página: | 1348 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/ /2009, o Chefe do Executivo manda:
1. Para efeitos do disposto na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar em situação económica desfavorecida não podem ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do rendimento mensal (patacas) |
1 | 6 000 |
2 | 9 100 |
3 | 11 300 |
4 | 12 800 |
5 | 14 300 |
6 | 16 400 |
7 | 17 500 |
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do património líquido (patacas) |
1 | 129 600 |
2 | 196 560 |
3 | 244 080 |
4 | 276 480 |
5 | 308 880 |
6 | 354 240 |
7 | 378 000 |
2. É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 249/98/M, de 21 de Dezembro.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Agosto de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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