AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Despacho do Chefe do Executivo n. 3/2007

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho do Chefe do Executivo n. 3/2007

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2007, sendo as receitas calculadas em $ 3 911 100,00 (três milhões, novecentas e onze mil e cem patacas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

10 de Janeiro de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros de Macau,
relativo ao ano económico de 2007

Classificação económica Designação de receita Dotação
Cap. Gr. Art. N.º
       

Receitas correntes

 
04 00 00 00 Rendimentos de propriedade  
04 03 00 00 Juros—Outros sectores  
04 03 01 00 Depósitos bancários $ 1,000.00
05 00 00 00 Transferências  
05 01 00 00 Sector público  
05 01 03 00 Transferências orçamentais  
05 01 03 01 Transferências do Orçamento da Região $ 359,100.00
07 00 00 00 Venda de serviços e bens não duradouros  
07 10 00 00 Diversos—Outros sectores  
07 10 01 00 Alojamento e alimentação $ 1,250,000.00
07 10 02 00 Cultura, desporto e recreio $ 300,000.00
08 00 00 00 Outras receitas correntes  
08 05 00 00 Quotas de sócios $ 800,000.00
08 99 00 00 Receitas eventuais e não especificadas $ 1,000.00
       

Receitas de capital

 
13 00 00 00 Outras receitas de capital  
13 01 00 00 Saldos de anos económicos anteriores $ 1,200,000.00
       

Total das receitas

$ 3,911,100.00

 

Classificação económica Designação da despesa Dotação
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
         

Despesas correntes

 
01 00 00 00 00 Pessoal  
01 01 00 00 00 Remunerações certas e permanentes  
01 01 07 00 00 Gratificações certas e permanentes  
01 01 07 00 02 Membros de conselhos $ 36,000.00
02 00 00 00 00 Bens e serviços  
02 01 00 00 00 Bens duradouros  
02 01 04 00 00 Material de educação, cultura e recreio  
02 01 04 00 02 Livros e documentação técnica $ 10,000.00
02 01 04 00 99 Outros $ 70,000.00
02 01 07 00 00 Equipamento de secretaria $ 5,000.00
02 01 08 00 00 Outros bens duradouros $ 50,000.00
02 02 00 00 00 Bens não duradouros  
02 02 02 00 00 Combustíveis e lubrificantes $ 50,000.00
02 02 04 00 00 Consumos de secretaria $ 55,000.00
02 02 05 00 00 Alimentação $ 1,200,000.00
02 02 07 00 00 Outros bens não duradouros  
02 02 07 00 03 Material de limpeza e desinfecção $ 20,000.00
02 02 07 00 04 Utensílios para cantinas $ 50,000.00
02 02 07 00 06 Lembranças e ofertas $ 270,000.00
02 02 07 00 99 Outros $ 200,000.00
02 03 00 00 00 Aquisição de serviços  
02 03 01 00 00 Conservação e aproveitamento de bens  
02 03 01 00 02 Bens móveis $ 50,000.00
02 03 02 00 00 Encargos das instalações  
02 03 02 01 00 Energia eléctrica $ 1,000.00
02 03 02 02 00 Outros encargos das instalações  
02 03 02 02 01 Água e gás $ 1,000.00
02 03 04 00 00 Locação de bens  
02 03 04 00 01 Bens imóveis $20,000.00
02 03 04 00 02 Bens móveis $10,000.00
02 03 05 00 00 Transportes e comunicações  
02 03 05 03 00 Outros encargos de transportes e comunicações $ 10,000.00
02 03 06 00 00 Representação $ 20,000.00
02 03 07 00 00 Publicidade e propaganda  
02 03 07 00 01 Encargos com anúncios $ 6,000.00
02 03 08 00 00 Trabalhos especiais diversos  
02 03 08 00 99 Outros $280,000.00
02 03 09 00 00 Encargos não especificados  
02 03 09 00 01 Seminários e congressos $ 30,000.00
02 03 09 00 03 Actividades culturais, desportivas e recreativas $ 700,000.00
02 03 09 00 99 Outros $ 20,000.00
04 00 00 00 00 Transferências correntes  
04 03 00 00 00 Particulares  
04 03 00 00 02 Famílias e indivíduos $ 480,000.00
05 00 00 00 00 Outras despesas correntes  
05 02 00 00 00 Seguros  
05 02 01 00 00 Pessoal $ 10,000.00
05 02 05 00 00 Diversos $ 20,000.00
05 03 00 00 00 Restituições  
05 03 00 00 99 Outras $ 3,000.00
05 04 00 00 00 Diversas  
05 04 00 00 03 F.S.S. (enc. entidade patronal) $ 6,000.00
05 04 00 00 90 Dotação provisional $ 178,100.00
         

Despesas de capital

 
07 00 00 00 00 Investimentos  
07 10 00 00 00 Maquinaria e equipamento $ 50,000.00
         

Total das despesas

$ 3,911,100.00

Conselho Administrativo da Obra Social do CB, aos 4 de Janeiro de 2007. — O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. — O Vice-Presidente, Lei Pun Chi, chefe-mor adjunto. — 1.º Secretário, Wong Io Seng, chefe-ajudante. — 2.º Secretário, Loi Choi Io, chefe de 1.ª — Vogal, Ho In Mui, Rep. dos Serv. de Fin.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007

BO N.º:

3/2007

Publicado em:

2007.1.15

Página:

18-19

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1718 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 14 de Outubro de 2006, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PROIBIDA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007

    Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1718 (2006), de 14 de Outubro de 2006, relativa à República Popular Democrática da Coreia;

    Considerando que a referida resolução foi publicada no Boletim Oficial n.º 48, II Série, de 29 de Novembro de 2006, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2006;

    Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;

    Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na resolução n.º 1718 (2006) na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;

    Nestes termos, e

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. São proibidos na Região Administrativa Especial de Macau, ou através de navios e aeronaves nela registados, a exportação, a reexportação, o trânsito, a baldeação ou o transporte, com destino à República Popular Democrática da Coreia, e seja qual for a sua proveniência, de:

    1) Tanques de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grande calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis tais como definidos para efeitos do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, ou de material conexo, incluindo peças sobressalentes, bem como dos artigos que sejam determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité do Conselho de Segurança criado para o efeito nos termos do n.º 12 da resolução n.º 1718 (2006) (Comité);

    2) Todos os artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias enumerados nas listas constantes dos documentos S/2006/814, S/2006/815 e S/2006/816, bem como todos os demais artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que o Conselho de Segurança ou o Comité determinem que são susceptíveis de contribuir para os programas nucleares, de mísseis balísticos ou de outras armas de destruição maciça da República Popular Democrática da Coreia;

    3) Artigos de luxo.

    2. É proibida a importação da República Popular Democrática da Coreia dos artigos referidos nas alíneas 1 e 2 do n.º 1, quer estes tenham ou não origem no território daquele país.

    3. É proibida a prestação à República Popular Democrática da Coreia de formação técnica, aconselhamento, ou serviços de assistência relativos ao fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos nas alíneas 1 e 2 do n.º 1.

    4. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

    5. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a República Popular Democrática da Coreia.

    10 de Janeiro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2007

    BO N.º:

    3/2007

    Publicado em:

    2007.1.15

    Página:

    19-20

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004 - Cria o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • GAB. APOIO SEC. PERM. DO FÓRUM PARA A COOP. ECO. E COM. ENTRE A CHINA E OS P. L. PORTUGUESA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2007

    Considerando que o Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004 criou o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, com a natureza de equipa de projecto, tendo como objectivo apoiar o referido Secretariado e proporcionar-lhe os necessários recursos;

    Considerando o carácter permanente do Secretariado, cuja constituição foi acordada entre a China e os 7 países lusófonos na sequência da assinatura do «Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial»;

    Considerando a necessidade de promover, de forma constante, o papel de Macau como plataforma de ligação entre a China e os países lusófonos, bem como de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial com esses países;

    Considerando a necessidade de continuar a prestar apoio e serviços logísticos ao Secretariado, por forma a que possam ser concretizados os planos e projectos que este órgão pretenda promover.

    Nestes termos,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    A duração do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa é prorrogada até 3 de Março de 2010.

    10 de Janeiro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
    URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden32007247