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Legislação de Macau |
Tendo sido adjudicado à NEC Hong Kong Limited, Macau Branch, o fornecimento de «mini-impressoras de balcão» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a NEC Hong Kong Limited, Macau Branch, para o fornecimento de «mini-impressoras de balcão» à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 736 780,00 (setecentas e trinta e seis mil, setecentas e oitenta patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano económico de 2009.
30 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1287-1288 |
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Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada, o fornecimento de «Reagentes ao Serviço de Patologia ClÃnica dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento de «Reagentes ao Serviço de Patologia ClÃnica dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 10 536 090,00 (dez milhões, quinhentas e trinta e seis mil e noventa patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 585 338,30 |
Ano 2009 | $ 3 512 030,00 |
Ano 2010 | $ 3 512 030,00 |
Ano 2011 | $ 2 926 691,70 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2009, 2010 e 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2008, 2009 e 2010, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
4 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1288 |
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 313/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a N’Ideias, Animação Digital, Limitada, para a elaboração do «Filme Virtual da Reformulação e Arranjo PaisagÃstico da Frente NAPE».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 313/2006, tendo o montante global inicial de $ 935 000,00 (novecentas e trinta e cinco mil patacas) sido reduzido para $ 654 500,00 (seiscentas e cinquenta e quatro mil e quinhentas patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 313/2006, para o seguinte:
Ano 2006 | $ 280 500,00 |
Ano 2007 | $ 187 000,00 |
Ano 2008 | $ 187 000,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.08, subacção 8.090.180.14 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
4 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1288-1289 |
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Civil San Wo Heng, Limitada, a execução da «Empreitada de Remodelação do 11.º andar do EdifÃcio da Administração Pública», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Civil San Wo Heng, Limitada, para a execução da «Empreitada de Remodelação do 11.º andar do EdifÃcio da Administração Pública», pelo montante de $ 4 960 843,00 (quatro milhões, novecentas e sessenta mil, oitocentas e quarenta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 1 500 000,00 |
Ano 2009 | $ 3 460 843,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado por verba inscrita na divisão 01 do capÃtulo 03.º «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública», rubrica «Construções e grandes reparações», com a classificação económica 02.01.01.00.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
4 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1289-1290 |
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Tendo sido adjudicada à Polyu Technology and Consultancy Co. Limited, a prestação dos serviços académicos de «Curso complementar de licenciatura em Tecnologia de Diagnóstico e Terapêutica», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Polyu Technology and Consultancy Co. Limited, para a prestação dos serviços académicos de «Curso complementar de licenciatura em Tecnologia de Diagnóstico e Terapêutica», pelo montante de $ 7 383 992,80 (sete milhões, trezentas e oitenta e três mil, novecentas e noventa e duas patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 2 008 000,40 |
Ano 2009 | $ 5 375 992,40 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.08.00.05 Formação académica», do orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 341/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1290 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/97/M, de 17 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. É concedida tolerância de ponto no dia 22 de Dezembro de 2008 aos trabalhadores da Administração Pública.
2. Sem prejuÃzo do normal funcionamento dos serviços, aos trabalhadores que, por razões de serviço ou decorrentes do seu estatuto profissional, devam prestar trabalho no dia 22 de Dezembro de 2008, podem os dirigentes dos serviços respectivos conceder um dia de dispensa de comparência ao serviço, até ao termo do próximo ano, em data a acordar com o trabalhador.
10 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1290-1291 |
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Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada, o «Fornecimento de Reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de Reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 389 902,00 (dois milhões, trezentas e oitenta e nove mil, novecentas e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 99 579,30 |
Ano 2009 | $ 1 194 951,60 |
Ano 2010 | $ 1 095 371,10 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2009 e 2010 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2008 e 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1291-1293 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 7/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a «lista de trabalhos condicionados a menores», anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
10 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1 — Condicionado aos menores a prestação de trabalhos que envolvam os seguintes agentes:
1.1 — Agentes fÃsicos:
— Radiações ultravioletas;
— NÃvel diário equivalente superior a 85 dBA ou nÃvel de pico superior a 140 dBA;
— Temperatura abaixo de 0º ou acima de 42ºC;
— Vibrações e trepidações;
— Movimentação manual directa ou indirecta de cargas de que possam resultar riscos para o corpo humano, nomeadamente, dorso-lombares.
1.2 — Agentes quÃmicos:
— Substâncias corrosivas;
— Substâncias irritantes;
— Substâncias nocivas;
— Substâncias inflamáveis;
— Substâncias comburentes;
— Substâncias oxidantes.
2 — Condicionado aos menores a prestação dos seguintes trabalhos:
— Que impliquem a execução de manobras perigosas;
— De demolição;
— Que impliquem riscos eléctricos;
— Que exponham ao contacto com excrementos, peles, penas ou outro material biológico infectado;
— Que respeitem a colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas operações referidas;
— Que impliquem a remoção e manipulação de resÃduos sólidos provenientes de lixeiras e similares;
— Executados habitualmente em posição ajoelhada a ritmo frequente e rápido e em posições e atitude que determinem compressão de nervos ou plexos nervosos;
— Com perigo de fuga do fluido de refrigeração;
— Que impliquem constrangimentos e tensões ligadas às cadências do trabalho, nomeadamente no caso de remuneração em função do resultado;
— Com máquinas cuja concepção, fabrico e colocação no mercado tenham exigências de saúde e segurança, nomeadamente:
■ máquina de pressão mecânica (moldadora), designadamente a pressão hidrostática e pneumática;
■ moldadora (moldadora de gumes móveis);
■ guilhotina para metal;
■ moldadora de massa;
■ misturadora de massa;
■ hidroextractor;
■ cilindro compactador;
■ máquina de lavar;
■ máquina de passar a ferro;
■ embrulhador de papéis;
■ máquina de cortar;
■ máquina impressora de alimentação à mão;
■ máquina impressora de desenho de alimentação à mão;
■ máquina de serrar madeira;
■ esmeril.
3 — Condicionado aos menores a prestação de trabalhos nos seguintes locais:
— Criação de animais ferozes ou venenosos;
— Biotérios e laboratórios de análises ou de investigação bacteriológica ou parasitológica;
— Hospitais, centros de saúde, consultórios e outros locais que impliquem contactos com portadores de doenças ou em laboratórios;
— Matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias;
— Silos para parqueamento de veÃculos.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 344/2008 |
BO N.º: | 50/2008 |
Publicado em: | 2008.12.15 |
Página: | 1293-1295 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alÃnea 5) do artigo 29.º da Lei n.º 7/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a «lista de trabalhos proibidos a menores», anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
10 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1 — Proibido aos menores a prestação de trabalhos que envolvam os seguintes agentes:
1.1 — Agentes fÃsicos:
— Radiações ionizantes;
— Atmosfera de sobrepressão elevada;
— Energia eléctrica de alta tensão.
1.2 — Agentes quÃmicos:
— Substância carcinogénica;
— Substância radioactiva;
— Substâncias asfixiantes;
— Substâncias explosivas;
— Substâncias infectantes biológicas.
2 — Proibido aos menores a prestação de trabalhos que envolvam os seguintes processos:
— SusceptÃveis de provocar exposições a hidrocarbonetos poliaromáticos presentes na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos e nas poeiras da hulha.
3 — Proibido aos menores a prestação de trabalhos que impliquem:
— Manipulação de dispositivos e objectos diversos que contêm os agentes referidos nas alÃneas 1.1. ou 1.2;
— Manipulação de aparelhos de produção, armazenamento ou utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
— Manipulação de aparelhos elevatórios;
— Manipulação de guindastes «Derrick» ;
— Manipulação com e em plataformas suspensas;
— Manipulação com ferramentas de fixação directa accionadas por gás ou fulminantes;
— Soldadura eléctrica;
— Soldadura a gás;
— Corte a fogo;
— Transporte, condução ou operações com veÃculos, nomeadamente tractores e máquinas ou veÃculos de terraplanagem;
— Projecção de jactos de areia;
— Vazamento de metais em fusão;
— Sopro de vidro.
4 — Proibido aos menores a prestação de trabalho nos seguintes locais e estabelecimentos :
4.1 — Locais:
— Espaços confinados;
— Lugares com utilização de ar comprimido;
— Pistas de aeroportos;
— Fundo do mar, debaixo de água, alturas perigosas ou espaços estreitos.
4.2 — Estabelecimentos de:
— Agências matrimoniais;
— Tipo «health club»;
— Ginásios de musculação ou de manutenção;
— Jogos de bilhar;
— «Bowling»;
— «Karaoke»;
— Máquinas de diversão;
— Bares;
— Cibercafés.
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