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Legislação de Macau |
Tendo sido adjudicado à TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, o fornecimento de «Aparelhos de Raio X e pórticos detectores de metais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, para o fornecimento de «Aparelhos de Raio X e pórticos detectores de metais», pelo montante de $ 2 655 178,00 (dois milhões, seiscentas e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 2 100 000,00 |
Ano 2007 | $ 555 178,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.090.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006 |
BO N.º: | 51/2006 |
Publicado em: | 2006.12.18 |
Página: | 1424-1461 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 e n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivÃduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.
2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.
3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
15 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
a) Os produtos especificados dos CapÃtulos 4 a 21, 23, 31 e 38 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;
b) Inclui as cervejas (de malte e outras); vermutes e outras bebidas obtidas através da fermentação de outras substâncias que não uvas (desde que não excedam 30% de volume);
c) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;
d) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;
e) Os produtos especificados do CapÃtulo 24 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 250 gramas.
Nota: «ex.» significa parte.
Nota: «ex.» significa parte.
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