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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos e da PolÃcia MarÃtima e Fiscal, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 3.306.100,00 (três milhões, trezentas e seis mil e cem) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Fevereiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Obra Social da Capitania dos Portos e da PolÃcia MarÃtima e Fiscal, aos 5 de Fevereiro de 2001. - A Presidente, Wong Soi Man. - Vice-Presidente, Lai Man Wa, superintendente da P.M.F. - O Secretário, Tang Ieng Chun, chefe de departamento da Capitania dos Portos. - A Vogal, Chong Seng Sam, chefe de departamento, substituta, da D.S.F.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2001 |
BO N.º: | 9/2001 |
Publicado em: | 2001.2.26 |
Página: | 351 |
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Considerando que a empresa adjudicatária de execução da empreitada de "Construção de Piscina OlÃmpica de Macau" constituiu uma nova sociedade, "SCG/MC - Construção & Engenharia (Macau) Limitada";
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
É alterada a designação da empresa adjudicatária, "Mei Cheong - S.C.G.", referida no Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, I Série, de 31 de Julho, para "SCG/MC - Construção & Engenharia (Macau) Limitada".
15 de Fevereiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2001 |
BO N.º: | 9/2001 |
Publicado em: | 2001.2.26 |
Página: | 351 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 12 de Abril de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Convergência de Culturas - Cultos Religiosos", nas taxas e quantidades seguintes:
2. Os selos são impressos em 187 500 folhas miniatura, das quais 46 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
21 de Fevereiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2001 |
BO N.º: | 9/2001 |
Publicado em: | 2001.2.26 |
Página: | 352 |
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Tendo em consideração que compete à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos CombustÃveis, CIIPC, organizar e determinar a inspecção periódica de todos os locais onde existam instalações que prossigam as actividades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março;
Considerando a necessidade de um meio de credenciação do pessoal da CIIPC que desempenha aquelas funções;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos CombustÃveis, CIIPC, que exerce funções de fiscalização, constante do anexo ao presente despacho.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 92 mm x 61 mm, contendo impressos os dizeres "Governo da Região Administrativa Especial de Macau", "Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos CombustÃveis" e "Fiscalização", em lÃngua chinesa e em lÃngua portuguesa.
3. O cartão de identificação só é válido se for autenticado com a assinatura do Presidente da CIIPC ou do seu substituto legal e com o selo branco aposto sobre aquela assinatura e sobre um dos cantos da fotografia do titular do cartão.
4. O cartão de identificação é válido pelo perÃodo correspondente ao exercÃcio de funções que o mesmo comprova, devendo ser devolvido pelo seu titular logo que se verifique alteração da sua situação funcional.
5. O cartão de identificação atesta perante qualquer entidade pública ou privada a qualidade de pessoal da CIIPC, que goza, no exercÃcio das suas funções, de poderes de autoridade, devendo ser-lhe prestada toda a cooperação e auxÃlio de que necessitar, bem como ser-lhe facultado o acesso aos locais onde existam instalações que prossigam as actividades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março.
6. Em caso de extravio, destruição ou deterioração de cartão de identificação é passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
7. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
21 de Fevereiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(frente)
(verso)
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