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Legislao de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2006

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2006, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2006, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2006.

11 de Janeiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2006

BO N.º:

3/2006

Publicado em:

2006.1.16

Página:

37-38

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade `offshore` . — Revogações.
  • Despacho n.º 237/GM/99 - Define as taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2007 - Fixa a taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2007, pelas sucursais e subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • OFFSHORE - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

    1) A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2006, pelas sucursais das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.° 237/GM/99, de 29 de Outubro.

    2) A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2006, pelas subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

    12 de Janeiro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2006

    BO N.º:

    3/2006

    Publicado em:

    2006.1.16

    Página:

    38

    Versão Chinesa

    Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 7/97/M - Estabelece o regime da tolerância de ponto e da fixação dos dias feriados.
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  • RJFP - FALTAS, FÉRIAS E FERIADOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/97/M, de 17 de Março, o Chefe do Executivo manda:

    É concedida tolerância de ponto no dia 1 de Fevereiro de 2006 aos trabalhadores da Administração Pública.

    13 de Janeiro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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