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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 7 de Julho de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Rituais — A Arte do Chá», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 patacas | 750 000 |
$ 3,00 patacas | 750 000 |
$ 3,50 patacas | 750 000 |
$ 4,50 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de $ 8,00 | 750 000 |
2. Os selos são impressos em 187 500 folhas miniatura, das quais 46 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
24 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2000 |
BO N.º: | 14/2000 |
Publicado em: | 2000.4.3 |
Página: | 248 |
Versão Chinesa
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Considerando que, em cumprimento do meu Despacho n.º 3/CE/2000, de 26 de Janeiro, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem vindo a desenvolver os estudos necessários à definição da função de Caixa Geral do Tesouro;
Considerando que o Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 5/SEF/2000, de 1 de Fevereiro, já definiu, após contactos com os bancos emissores, as rotinas necessárias aos exercÃcios dessas funções, importando, agora, proceder à implementação prática das mesmas;
Considerando que estas questões de natureza operacional não podem causar qualquer perturbação no exercÃcio das funções de Caixa Geral do Tesouro que, nos termos do n.º 1 do supra-referido despacho, cabem, unicamente, ao Banco Nacional Ultramarino, S. A., até à data de 19 de Março de 2000;
Considerando que é consensual que todos os pormenores técnicos estarão ultimados até 1 de Maio de 2000, altura em que o Banco da China passará, igualmente, a poder intervir como Caixa Geral do Tesouro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
Único. Ao Banco Nacional Ultramarino, S.A., com sede em Lisboa e sucursal em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, matriculado na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 11, a folhas 7, do livro C-1, é mantida a função de Caixa Geral do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, até 1 de Maio de 2000, inclusive.
24 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000 |
BO N.º: | 14/2000 |
Publicado em: | 2000.4.3 |
Página: | 249 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
Artigo 1.º O presente despacho regulamenta os artigos 195.º a 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto.
Artigo 2.º O registo previsto no artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, deve ser pedido na Direcção dos Serviços de Economia, através da apresentação do impresso do modelo constante do anexo II ao presente despacho, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos indicados no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 3.º As comunicações obrigatórias previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, devem igualmente ser efectuadas através da apresentação do impresso previsto no artigo anterior acompanhado dos documentos comprovativos da alteração ocorrida ou do acordo celebrado.
Artigo 4.º — 1. Recebido o pedido de registo referido no artigo 2.º, a Direcção dos Serviços de Economia notificará o interessado para regularizar a situação se verificar que a entidade a registar não preenche os requisitos legais ou que não foram entregues todos os documentos necessários.
2. A notificação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de 30 dias contados da entrega do pedido.
3. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às comunicações referidas no artigo 3.º
Artigo 5.º — 1. As taxas devidas pelos actos referidos nos artigos 196.º e 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, são as previstas na tabela constante do anexo I ao presente despacho.
2. As importâncias devidas são pagas em numerário ou cheque no momento da entrega do impresso respectivo.
Artigo 6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Taxas |
|
Acto |
Patacas |
1. Registo |
500,00 |
2. Certidões ou fotocópias autenticadas/por página |
10,00/5,00 |
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2000 |
BO N.º: | 14/2000 |
Publicado em: | 2000.4.3 |
Página: | 253 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de cartão de identificação a ser usado pelos membros da Comissão Executiva e restante pessoal que presta serviço no Conselho do Ambiente, constante do modelo anexo ao presente despacho.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 88mm x 62mm e contém impresso o logotipo do Conselho do Ambiente.
3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o nome, a categoria, o número do cartão, a assinatura do presidente da Comissão Executiva, a data de emissão, a assinatura do portador e a informação sobre a sua utilização.
4. A emissão do cartão de identificação cabe à Comissão Executiva do Conselho do Ambiente.
5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
28 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Dimensões: 88mm x 62mm
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2000 |
BO N.º: | 14/2000 |
Publicado em: | 2000.4.3 |
Página: | 254 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do segundo parágrafo do artigo 104.º da mesma lei, o Chefe do Executivo manda:
1. É atribuÃda à Autoridade Monetária de Macau, em nome e por conta do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a gestão da totalidade dos activos do Fundo de Terras, criado nos termos da alÃnea d) do artigo 1.º do tÃtulo II do Anexo II à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada em Beijing a 13 de Abril de 1987.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 31 de Março de 2000.
31 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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