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Legislação de Macau |
Cidade de convergência das culturas oriental e ocidental, Macau possui uma identidade cultural pluralista, o que constitui um relevante recurso sócio-económico, na medida em que o desenvolvimento cultural é um importante indÃcio da prosperidade e progresso de uma sociedade. A aposta forte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau na preservação e valorização deste recurso, promovendo o seu constante desenvolvimento com base nos meios já existentes, de modo a tornar Macau numa verdadeira Cidade de Cultura, aconselha a que seja criado um conselho consultivo, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, com funções de apoio, estudo e aconselhamento em questões relacionadas com a polÃtica cultural.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo determina:
1. É criado o Conselho Consultivo de Cultura, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, doravante designado por Conselho.
2. O Conselho tem como função prestar apoio, estudo e aconselhamento ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura no aperfeiçoamento e desenvolvimento da polÃtica cultural, nomeadamente através da elaboração e fiscalização da polÃtica para os assuntos culturais, do estudo da situação geral, bem como apresentar sugestões e propostas relativas à s actividades na área da cultura.
3. O Conselho é composto pelos seguintes membros:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) O Presidente do Instituto Cultural, que substitui o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura nas suas ausências ou impedimentos;
3) O Director dos Serviços de Educação e Juventude;
4) O Director dos Serviços de Turismo;
5) O Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória;
6) O Presidente da Câmara Municipal das Ilhas Provisória;
7) Um membro do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
8) Até 12 representantes das áreas culturais, artÃsticas e académicas, sob proposta do Instituto Cultural;
9) Até 7 representantes das áreas comercial e profissional.
4. Os representantes das entidades referidas nas alÃneas 8) e 9) do número anterior, são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
5. A duração do mandato dos membros referidos no número anterior é de 2 anos, findo os quais podem ser reconduzidos ou substituÃdos.
6. Os membros do Conselho podem apresentar, por iniciativa própria, relatórios, a fim de serem submetidos à apreciação do Conselho, os quais devem ser enviados com a antecedência mÃnima de 15 dias sobre a data da reunião em que os mesmos devam ser analisados.
7. Sempre que se considere conveniente, o Conselho pode propor ao seu presidente a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades, públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, nela não representadas.
8. O apoio que se revele necessário para o funcionamento do Conselho, nomeadamente ao nÃvel administrativo e financeiro, será prestado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
27 de Março de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001 |
BO N.º: | 14/2001 |
Publicado em: | 2001.4.2 |
Página: | 637 |
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O Grupo de Trabalho para a Revisão do Código da Estrada, criado ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000, apresentou o seu primeiro relatório, o qual refere da conveniência de uma revisão de toda a legislação rodoviária. Deste modo, é agora necessário alargar o âmbito de intervenção deste Grupo de Trabalho, porquanto o Código da Estrada não esgota toda a legislação atinente a esta matéria, alterando-se, assim, as suas atribuições bem como integrando-se nele novos elementos que possam vir a contribuir para uma adequada concretização das suas tarefas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os n.os 1, 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 passam a ter a seguinte redacção:
1. O Grupo de Trabalho para a Revisão do Código da Estrada continua a sua actividade, agora com a designação de Grupo de Trabalho para a Revisão da Legislação Rodoviária, abreviadamente designado por Grupo de Trabalho.
2. O Grupo de Trabalho tem por atribuições:
1) Recolher ou produzir elementos e informações relativos à situação e circulação rodoviárias, bem como às demais matérias com estas relacionadas;
2) Analisar os elementos e informações referidos na alÃnea anterior face ao Código da Estrada, ao Regulamento do Código da Estrada e demais legislação respeitante, designadamente, à s vias públicas e sua utilização, parqueamento e circulação rodoviária, veÃculos motorizados, suas caracterÃsticas, matrÃcula e inspecção bem como à s escolas e ensino da condução;
3) Apresentar, de forma global e fundamentada, as alterações que forem necessárias introduzir na legislação referidas na alÃnea anterior bem como os respectivos projectos de diplomas legais.
3. O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
1) José António Xavier da Silva da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que o coordena;
2) Chiang Ngoc Vai da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
3) LuÃs Correia Gageiro da Câmara Municipal de Macau Provisória;
4) João Pedro de Sá Coimbra da Câmara Municipal de Macau Provisória;
5) Carlos Gonçalves Mendonça Barreto da Câmara Municipal de Macau Provisória;
6) Ma Io Kun do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública;
7) Cheong Tac Veng da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
8) Ip Sio Fan da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
2. É aditado ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 um n.º 10 com a seguinte redacção:
10. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Chefe do Executivo as suas conclusões, e os correspondes projectos de diplomas legais, num prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho e os respectivos projectos finais, nos doze meses subsequentes àqueles.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Março de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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