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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Islândia.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do paÃs acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Março de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2001 |
BO N.º: | 15/2001 |
Publicado em: | 2001.4.9 |
Página: | 647 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 304 955 944,00 (trezentos e quatro milhões, novecentas e cinquenta e cinco mil, novecentas e quarenta e quatro) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
2 de Abril de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Universidade de Macau, aos 9 de Março de 2001. - O Conselho de Gestão. - O Reitor, Prof. Iu Vai Pan. - O Vice-Reitor, Prof. Rui Paulo da Silva Martins. - O Vice-Reitor, Prof. Huang Yajun. - O Administrador, Lai Iat Long.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2001 |
BO N.º: | 15/2001 |
Publicado em: | 2001.4.9 |
Página: | 655 |
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Considerando a necessidade de formar médicos especialistas em Medicina de Urgência e dispondo os Serviços de Saúde de meios que permitem ministrar essa formação, importa, agora, incluir esta especialidade no elenco das áreas profissionais de formação do internato complementar, previstas no anexo II do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, o Chefe do Executivo manda:
É aditada ao anexo II do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, a seguinte área profissional de formação do internato complementar:
Medicina de Urgência - tem a duração global de cinco anos, compreendendo os seguintes estágios: 7 meses em medicina interna, 6 meses em cirurgia geral, 6 meses em ortopedia, 6 meses em unidade de cuidados intensivos, 6 meses em cardiologia, 4 meses em pediatria, 3 meses em obstetrÃcia/ginecologia, 3 meses em neurocirurgia, 3 meses em nefrologia, 10 meses nas áreas de dermatologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, psiquiatria e radiologia e 6 meses em área opcional, após parecer favorável da Direcção dos Internatos Médicos (DIM).
3 de Abril de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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