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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2001

Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Junho de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Internet e Comércio Electrónico", nas taxas e quantidades seguintes:

1,50 patacas 750 000
2,00 patacas 750 000
2,50 patacas 750 000
3,00 patacas 750 000
Bloco com selo de 6,00 patacas 750 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

9 de Abril de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2001

BO N.º:

16/2001

Publicado em:

2001.4.16

Página:

665

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 273/GM/99 - Proíbe, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas que contenham Nimesulide na sua composição.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2001

    No âmbito das medidas adoptadas na Região Administrativa Especial de Macau para prevenir as reacções graves, nomeadamente a nível cutâneo e hepático, causadas pela administração do fármaco Nimesulide, um anti-inflamatório não esteroide, foi determinada, através do Despacho n.º 273/GM/99, de 29 de Novembro, a proibição da importação de especialidades farmacêuticas que contivessem aquela substância na sua composição.

    Considerando, porém, as informações provenientes da União Europeia e da Organização Mundial de Saúde, sobre os efeitos adversos resultantes do uso terapêutico de Nimesulide em adultos, demonstram que, não obstante a manifestação de alguns efeitos secundários, a administração daquele fármaco justifica o seu uso terapêutico em adultos;

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É mantida a proibição para a importação de especialidades farmacêuticas pediátricas que contenham Nimesulide na sua composição.

    2. É autorizada a importação de especialidades farmacêuticas para adultos que contenham Nimesulide na sua composição.

    3. É revogado o Despacho n.º 273/GM/99, de 19 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 48, I Série, de 29 de Novembro de 1999.

    4. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

    10 de Abril de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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