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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsÃdio de propinas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, alterados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2007, são actualizados nos termos seguintes:
1) Ensino infantil e primário: $ 8 000,00 (oito mil patacas);
2) Ensino secundário: $ 10 000,00 (dez mil patacas).
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo 2008/2009.
20 de Março de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2008 |
BO N.º: | 13/2008 |
Publicado em: | 2008.3.31 |
Página: | 397-398 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alÃnea 7) do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsÃdio de escolaridade gratuita previstos nas alÃneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007, são actualizados nos seguintes termos:
1) Para as turmas do ensino infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em $ 480 000,00 (quatrocentas e oitenta mil patacas);
2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas);
3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil patacas).
2. O mapa referido na alÃnea 6) do n.º 2 do artigo n.º 12 do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007, é substituÃdo pelo mapa anexo ao presente despacho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo 2008/2009.
20 de Março de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Número de alunos por turma | Montante do subsÃdio por aluno do ensino secundário complementar |
Do 46.º ao 55.º aluno | $ 10 000,00 |
Do 56.º ao 65.º aluno | $ 6 700,00 |
Do 66.º aluno em diante | -- |
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