AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2001

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2001

Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:

A Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa é composta pelos seguintes cidadãos:

Presidente: Fong Man Chong
Vogais: Lau Si Io
Lídia da Glória Filomena da Luz
Ho Hou Yin
Ho Wai Heng

9 de Maio de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2001

BO N.º:

21/2001

Publicado em:

2001.5.21

Página:

719

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2005 - Estabelece o limite de despesas que cada candidatura pode gastar com a respectiva campanha eleitoral das eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2005.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 94.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:

    O limite de despesas que cada candidatura pode gastar com a respectiva campanha eleitoral das eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2001 é fixado em 2.704.260,44 patacas.

    9 de Maio de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2001

    BO N.º:

    21/2001

    Publicado em:

    2001.5.21

    Página:

    719

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • OBRA SOCIAL DA POLÃCIA JUDICIÃRIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2001, no montante de $118.582,75 (cento e dezoito mil, quinhentas e oitenta e duas patacas e setenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    10 de Maio de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária relativo ao ano económico de 2001

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00 Saldos das contas de anos findos

    $ 118,582.75

     

    Despesas correntes

     
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-01 Dotação provisional

    $ 118,582.75

    Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 28 de Março de 2001. - O Presidente, Wong Sio Chak. - Visto. - A Representante da DSF, Lau Ioc Ip. - O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. - A Tesoureira, Delana Diana Dias. - Os Vogais, João Maria da Silva Manhão - Fernando Plácido Carion.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2001

    BO N.º:

    21/2001

    Publicado em:

    2001.5.21

    Página:

    720

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDAÇÃO MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 1 568 015 468,00 (um bilião, quinhentos e sessenta e oito milhões, quinze mil, quatrocentas e sessenta e oito) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    16 de Maio de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau

    Orçamento privativo - Ano económico de 2001

      Proveitos e Ganhos  
    71  Dotações Provenientes de Contrato de Concessão  265,600,000.00
    72  Prestações de Serviços  100,000.00
    76  Proveitos e Ganhos Financeiros  105,000,000.00
      Total dos Proveitos  370,700,000.00
    59  Resultados Transitados  1,197,315,468.00
      Total  1,568,015,468.00
      Custos e Perdas  
    61  Custos das Actividades  81,586,000.00
    62  Fornecimentos e Serviços Externos  2,907,000.00
    64  Custos c/Pessoal  4,379,000.00
    65  Outros Custos 70,000.00
    68  Custos e Perdas Financeiros  150,000.00
      Total dos Custos 89,092,000.00
      Imobilizações  
    42  Imobilizações corpóreas  1,500,000.00
      Total das Imobilizações  1,500,000.00
      Total das Imobilizações e Custos  90,592,000.00
      Saldo a transitar  1,477,423,468.00

    Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, aos 11 de Maio de 2001. - O Conselho de Administração. - O Presidente, substituto, Elias Farinha Soares. - O Vogal, Lam Kam Seng, aliás Peter Lam.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2001

    BO N.º:

    21/2001

    Publicado em:

    2001.5.21

    Página:

    722

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE CONSUMIDORES -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2001, no montante de MOP$ 45,104.37 (quarenta e cinco mil e cento e quatro patacas e trinta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    16 de Maio de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores relativo ao ano económico de 2001

    Classificação
    económica
    Designação Importância
    (em patacas)
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior

    $ 45,104.37

     

    Despesas correntes

     
    05-04-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-01 Dotação provisional

    $ 45,104.37

    Conselho de Consumidores, aos 28 de Março de 2001. - O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. - O Presidente, substituto, Henrique M. R. de Senna Fernandes. - Os Vogais, Iu Iu Cheong - Lei Loi Tak - Kok Lam - Lau Veng Seng - Pun Iok Lan - Vong Kok Seng - Lei Sio Iok.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2001

    BO N.º:

    21/2001

    Publicado em:

    2001.5.21

    Página:

    723

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSARIADO DA AUDITORIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, relativo ao ano económico de 2001, no montante de MOP $ 2,733,746.58 (dois milhões, setecentas e trinta e três mil, setecentas e quarenta e seis patacas e cinquenta e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    17 de Maio de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria para o ano económico 2001

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior

    2,733,746.58

     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-00 Diversos  
    05-04-00-00-10 Dotação provisional

    2,733,746.58

    Comissariado da Auditoria, aos 10 de Maio de 2001. - A Comissária da Auditoria, Choi Mei Lei aliás Fátima Choi.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2001

    BO N.º:

    21/2001

    Publicado em:

    2001.5.21

    Página:

    724

    Versão Chinesa

    Categorias
    relacionadas
    :
  • CHEFE DO EXECUTIVO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2001

    Com vista a intensificar os laços de cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Província de Guangdong, os governos da Região Administrativa Especial de Macau e de Guangdong, após negociações, e obtida a concordância do Governo Popular Central, decidiram criar o "Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong" para coordenar e impulsionar, de forma integral, os passos da referida cooperação.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Grupo de Trabalho da Região Administrativa Especial de Macau do Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong, adiante designado por Grupo de Trabalho, para o estudo, concretização e coordenação dos assuntos de cooperação e intercâmbio entre os governos da Região Administrativa Especial de Macau e de Guangdong, nas áreas de economia e comércio, infra-estruturas, ambiente, educação, cultura, ciência e tecnologia, entre outras.

    2. O Grupo de Trabalho funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, tendo a seguinte composição:

    1) O Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, que coordena;

    2) Um representante de cada um dos Gabinetes dos Secretários, a designar pelo respectivo Secretário.

    3. Sempre que tal se justifique, podem ser convidadas outras entidades para designarem seus representantes para participarem nos trabalhos dos grupos especializados criados no âmbito do Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong ou para prestarem apoio em geral.

    4. Os serviços e organismos públicos que participam nas acções relacionadas com o trabalho do Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong suportarão as despesas com as actividades da sua área e por si coordenadas.

    5. Os restantes encargos decorrentes da execução do presente despacho serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    18 de Maio de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
    URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden892001247