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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como os modelos de impressos aprovados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2004, podem ser disponibilizados em suporte electrónico.
2. Sempre que da impressão dos modelos de impressos disponibilizados em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
26 de Março de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007 |
BO N.º: | 14/2007 |
Publicado em: | 2007.4.2 |
Página: | 833-838 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Março de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, adiante designado por PDAP.
Podem candidatar-se à concessão de uma verba de apoio, de acordo com o presente regulamento, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que preencham um dos seguintes requisitos:
1) Pescadores que exerçam a actividade piscatória em embarcações de pesca matriculadas na RAEM;
2) Proprietários de embarcações de pesca matriculadas na RAEM que exerçam a actividade piscatória.
A verba de apoio é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, adiante designado por FDAP.
A verba de apoio deve ser aplicada, nomeadamente na:
1) Reparação de embarcações de pesca;
2) Reparação ou substituição de instalações ou equipamentos;
3) Aquisição de apetrechos e equipamentos de pesca mais eficazes;
4) Instalação de instrumentos náuticos e frigorÃficos ou compartimentos frigorÃficos;
5) Aquisição ou construção de novas embarcações de pesca;
6) Implementação de quaisquer actividades produtivas autorizadas pela Capitania dos Portos, adiante designada por CP, desde que tenham por finalidade a manutenção ou melhoramento da actividade piscatória do candidato;
7) Superação ou atenuação de dificuldades no exercÃcio da actividade piscatória resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, nomeadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias, bem como das decorrentes da inactividade durante o perÃodo de defeso da pesca.
1. Nas situações referidas nas alÃneas 1) a 6) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio a conceder, sem juros, relativamente a cada embarcação, é de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).
2. Nas situações referidas na alÃnea 7) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio a conceder, sem juros, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).
1. O beneficiário deve reembolsar a verba de apoio concedida no prazo de seis anos a contar da data do despacho de concessão.
2. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.
3. O beneficiário pode requerer, em qualquer altura, ao Conselho Administrativo do FDAP o reembolso da verba de apoio em dÃvida.
A concessão da verba de apoio depende da prestação, nos termos a fixar no despacho de concessão, de uma garantia por parte do candidato, salvo nas situações referidas na alÃnea 7) do artigo 4.º
Em casos excepcionais devidamente justificados, pode o Conselho Administrativo do FDAP autorizar, com base em parecer favorável emitido pela Comissão de Apreciação:
1) A concessão de uma verba de apoio até ao valor máximo de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) aos candidatos que não tenham apresentado garantia nos termos do artigo anterior;
2) A prorrogação do prazo de reembolso da verba de apoio concedida aos beneficiários que se encontrem nas situações referidas na alÃnea 7) do artigo 4.º
1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao PDAP.
2. A Comissão de Apreciação referida no número anterior tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do PDAP.
3. A Comissão de Apreciação é constituÃda por um presidente, que tem voto de qualidade, e por um máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. O despacho do Chefe do Executivo que designa os membros da Comissão de Apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.
5. O Chefe do Executivo pode, por despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, fixar uma remuneração a atribuir aos membros da Comissão de Apreciação.
O prazo de candidatura ao PDAP é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. O pedido de concessão de verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDAP e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, na CP.
2. Uma vez autorizado o pedido, o beneficiário não se pode candidatar a nova concessão de verba de apoio para a mesma embarcação, sem que tenha sido reembolsada a totalidade da verba de apoio concedida, salvo em situações extraordinárias, imprevistas e de força maior.
1. O pedido de concessão de verba de apoio deve ser instruÃdo com os seguintes documentos:
1) Boletim de candidatura a fornecer pela CP, devidamente preenchido;
2) Cópia do documento de identificação;
3) Documento emitido há menos de três meses do qual conste o valor de mercado dos equipamentos ou apetrechos a adquirir ou das obras de reparação a realizar.
2. A Comissão de Apreciação pode solicitar aos candidatos relatórios, documentos, informações ou outros dados relativos à sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, bem como outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados segundo a ordem da sua entrega na CP, salvo situações urgentes.
2. A paragem do processo de candidatura por perÃodo superior a três meses, por motivo imputável ao candidato, equivale à desistência do pedido.
A Comissão de Apreciação, após análise do processo de candidatura, emite parecer não vinculativo sobre a concessão ou não da verba de apoio solicitada.
Das decisões do Conselho Administrativo do FDAP cabe recurso, nos termos da lei.
Compete à CP fiscalizar o cumprimento por parte dos beneficiários da aplicação da verba de apoio para os fins constantes do despacho de concessão.
1. A concessão de uma verba de apoio é cancelada, pelo Conselho Administrativo do FDAP, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros meios ilÃcitos por parte do beneficiário para a obtenção da verba de apoio;
2) Uso da verba de apoio concedida para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Uso da verba de apoio concedida por pessoa diferente da do beneficiário;
4) Não reembolso da verba de apoio em duas prestações consecutivas;
5) Cessação da actividade piscatória por parte do beneficiário.
2. O cancelamento da concessão de uma verba de apoio implica a restituição, pelo beneficiário, do montante da verba de apoio em dÃvida.
3. O cancelamento da concessão de uma verba de apoio efectuado por força do disposto na alÃnea 1) do n.º 1 do presente artigo não isenta o beneficiário da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido.
O despacho de cancelamento da concessão de uma verba de apoio deve fixar os motivos do cancelamento, o montante a restituir pelo beneficiário e o prazo para a restituição.
O despacho de cancelamento referido no artigo anterior constitui tÃtulo executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva da verba de apoio a restituir, a efectuar pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, quando o respectivo beneficiário não proceda à sua restituição no prazo fixado.
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