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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2007

Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como os modelos de impressos aprovados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2004, podem ser disponibilizados em suporte electrónico.

2. Sempre que da impressão dos modelos de impressos disponibilizados em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

26 de Março de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007

BO N.º:

14/2007

Publicado em:

2007.4.2

Página:

833-838

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2007 - Aprova o Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2007 - Determina o prazo de início de candidatura ao Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2007 - Designa os membros da Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À PESCA - CAPITANIA DOS PORTOS - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Março de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, adiante designado por PDAP.

    Artigo 2.º

    Requisitos de candidatura

    Podem candidatar-se à concessão de uma verba de apoio, de acordo com o presente regulamento, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que preencham um dos seguintes requisitos:

    1) Pescadores que exerçam a actividade piscatória em embarcações de pesca matriculadas na RAEM;

    2) Proprietários de embarcações de pesca matriculadas na RAEM que exerçam a actividade piscatória.

    Artigo 3.º

    Concessão da verba de apoio

    A verba de apoio é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, adiante designado por FDAP.

    Artigo 4.º

    Aplicação da verba de apoio

    A verba de apoio deve ser aplicada, nomeadamente na:

    1) Reparação de embarcações de pesca;

    2) Reparação ou substituição de instalações ou equipamentos;

    3) Aquisição de apetrechos e equipamentos de pesca mais eficazes;

    4) Instalação de instrumentos náuticos e frigoríficos ou compartimentos frigoríficos;

    5) Aquisição ou construção de novas embarcações de pesca;

    6) Implementação de quaisquer actividades produtivas autorizadas pela Capitania dos Portos, adiante designada por CP, desde que tenham por finalidade a manutenção ou melhoramento da actividade piscatória do candidato;

    7) Superação ou atenuação de dificuldades no exercício da actividade piscatória resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, nomeadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias, bem como das decorrentes da inactividade durante o período de defeso da pesca.

    Artigo 5.º

    Limite da verba de apoio

    1. Nas situações referidas nas alíneas 1) a 6) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio a conceder, sem juros, relativamente a cada embarcação, é de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).

    2. Nas situações referidas na alínea 7) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio a conceder, sem juros, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

    Artigo 6.º

    Prazo de reembolso

    1. O beneficiário deve reembolsar a verba de apoio concedida no prazo de seis anos a contar da data do despacho de concessão.

    2. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.

    3. O beneficiário pode requerer, em qualquer altura, ao Conselho Administrativo do FDAP o reembolso da verba de apoio em dívida.

    Artigo 7.º

    Garantia

    A concessão da verba de apoio depende da prestação, nos termos a fixar no despacho de concessão, de uma garantia por parte do candidato, salvo nas situações referidas na alínea 7) do artigo 4.º

    Artigo 8.º

    Situações excepcionais

    Em casos excepcionais devidamente justificados, pode o Conselho Administrativo do FDAP autorizar, com base em parecer favorável emitido pela Comissão de Apreciação:

    1) A concessão de uma verba de apoio até ao valor máximo de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) aos candidatos que não tenham apresentado garantia nos termos do artigo anterior;

    2) A prorrogação do prazo de reembolso da verba de apoio concedida aos beneficiários que se encontrem nas situações referidas na alínea 7) do artigo 4.º

    Artigo 9.º

    Comissão de Apreciação

    1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao PDAP.

    2. A Comissão de Apreciação referida no número anterior tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do PDAP.

    3. A Comissão de Apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e por um máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    4. O despacho do Chefe do Executivo que designa os membros da Comissão de Apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.

    5. O Chefe do Executivo pode, por despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, fixar uma remuneração a atribuir aos membros da Comissão de Apreciação.

    Artigo 10.º

    Prazo de candidatura

    O prazo de candidatura ao PDAP é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 11.º

    Pedido de concessão

    1. O pedido de concessão de verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDAP e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, na CP.

    2. Uma vez autorizado o pedido, o beneficiário não se pode candidatar a nova concessão de verba de apoio para a mesma embarcação, sem que tenha sido reembolsada a totalidade da verba de apoio concedida, salvo em situações extraordinárias, imprevistas e de força maior.

    Artigo 12.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. O pedido de concessão de verba de apoio deve ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pela CP, devidamente preenchido;

    2) Cópia do documento de identificação;

    3) Documento emitido há menos de três meses do qual conste o valor de mercado dos equipamentos ou apetrechos a adquirir ou das obras de reparação a realizar.

    2. A Comissão de Apreciação pode solicitar aos candidatos relatórios, documentos, informações ou outros dados relativos à sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, bem como outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

    Artigo 13.º

    Ordenação do processo de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados segundo a ordem da sua entrega na CP, salvo situações urgentes.

    2. A paragem do processo de candidatura por período superior a três meses, por motivo imputável ao candidato, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 14.º

    Emissão de parecer

    A Comissão de Apreciação, após análise do processo de candidatura, emite parecer não vinculativo sobre a concessão ou não da verba de apoio solicitada.

    Artigo 15.º

    Recurso

    Das decisões do Conselho Administrativo do FDAP cabe recurso, nos termos da lei.

    Artigo 16.º

    Fiscalização

    Compete à CP fiscalizar o cumprimento por parte dos beneficiários da aplicação da verba de apoio para os fins constantes do despacho de concessão.

    Artigo 17.º

    Cancelamento e restituição da verba de apoio

    1. A concessão de uma verba de apoio é cancelada, pelo Conselho Administrativo do FDAP, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do beneficiário para a obtenção da verba de apoio;

    2) Uso da verba de apoio concedida para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

    3) Uso da verba de apoio concedida por pessoa diferente da do beneficiário;

    4) Não reembolso da verba de apoio em duas prestações consecutivas;

    5) Cessação da actividade piscatória por parte do beneficiário.

    2. O cancelamento da concessão de uma verba de apoio implica a restituição, pelo beneficiário, do montante da verba de apoio em dívida.

    3. O cancelamento da concessão de uma verba de apoio efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo não isenta o beneficiário da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido.

    Artigo 18.º

    Despacho de cancelamento

    O despacho de cancelamento da concessão de uma verba de apoio deve fixar os motivos do cancelamento, o montante a restituir pelo beneficiário e o prazo para a restituição.

    Artigo 19.º

    Título executivo

    O despacho de cancelamento referido no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 20.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva da verba de apoio a restituir, a efectuar pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, quando o respectivo beneficiário não proceda à sua restituição no prazo fixado.


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