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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alÃnea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica o Instituto de Habitação autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidas no n.º 2 aos seguintes agregados familiares:
1) Agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitações sociais localizadas em edifÃcios que não constem do Despacho n.º 119/GM/99, de 9 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32, I Série, de 9 de Agosto de 1999;
2) Candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construÃdas em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2002.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas do seguinte contrato de desenvolvimento para a habitação:
1) Contrato de concessão de um terreno situado na penÃnsula de Macau, no cruzamento da Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado e Travessa de Macau Seac, à Sociedade de Investimento Imobiliário Advance, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 140/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 45, II Série, de 8 de Novembro de 1995, revisto pelo Despacho n.º 50/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, e pelo Despacho n.º 97/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 1997.
3. O preço de venda das habitações referidas na alÃnea 1) do número anterior é o seguinte:
T2 - $ 172 679,00 (cento e setenta e duas mil, seiscentas e setenta e nove patacas) a $ 177 679,00 (cento e setenta e sete mil, seiscentas e setenta e nove patacas);
T3 - $ 190 000,00 (cento e noventa mil patacas) a $ 202 159,00 (duzentas e duas mil, cento e cinquenta e nove patacas).
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30 (trinta) % do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
70 (setenta) % do preço na data da ocupação da habitação.
11 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.23 |
Página: | 1776 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, e do Despacho n.º 202/GM/99, de 20 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. São designados, pelo perÃodo de um ano, os seguintes representantes das entidades públicas que integram a Comissão de Investimentos do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau:
1) Presidente:
Lee Peng Hong - Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
2) Membros permanentes:
Li Canfeng - Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
Ló Ioi Weng - Direcção dos Serviços de Economia;
Shuen Ka Hung - Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
3) Membros não permanentes:
Marcelo Inácio dos Remédios - Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais;
Chong Yi Man - Direcção dos Serviços de Finanças;
Chan I Wa - Direcção dos Serviços de Saúde;
Manuel Gonçalves Pires Júnior - Direcção dos Serviços de Turismo;
Ma Io Weng - Corpo de Bombeiros.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.23 |
Página: | 1776-1777 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alÃnea 2) do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeados membros do Conselho dos Magistrados Judiciais, Philip Xavier e Anabela Sales Ritchie, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
15 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Abril de 2003. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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