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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 4 524 079,16 (quatro milhões, quinhentas e vinte e quatro mil, setenta e nove patacas e dezasseis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
22 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
MOP
Código das contas (POC) | Rubricas | Valor inscrito no orçamento/2003 | Saldo efectivamente apurado | Reforço |
749 |
Proveitos |
15,474,000.00 | 19,998,079.16 | 4,524,079.16 |
Saldo de gerência anterior | ||||
69 |
Custos |
0.00 | 4,524,079.16 | 4,524,079.16 |
Dotação provisional |
O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. - O Presidente, Lei Heong Iok. - O Vice-Presidente, Chao Keng Kuai. - A Secretária-Geral, Ku Lai Ha.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 438-439 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 12 802 691,02 (doze milhões, oitocentas e duas mil, seiscentas e noventa e uma patacas e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
22 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Cap. | Grupo | Art. | N.os | Designação | Importância |
Receitas de capital |
|||||
13 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | ||
13 | 01 | 00 | Saldo da gerência anterior | $ 12,802,691.02 | |
Despesas correntes |
|||||
05 | 04 | 00 | 00 | Diversas | |
05 | 04 | 00 | 01 | Dotação provisional para encargos | $ 12,802,691.02 |
Imprensa Oficial, aos 15 de Abril de 2003. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, António Martins. - Os Vogais, Alberto Ferreira Leão - Chong Yi Man (Representante dos Serviços de Finanças).
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 439-440 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 5 196 220,84 (cinco milhões, cento e noventa e seis mil, duzentas e vinte patacas e oitenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância (MOP) |
Receitas de capital |
||
Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior |
-5,196,220.84 |
Despesas correntes |
||
Bens e serviços | ||
02-01-07-00 | Equipamento de secretaria | -200,000.00 |
Bens não duradouros | ||
02-02-01-00 | Matérias-primas e subsidiárias | -100,000.00 |
02-02-04-00 | Consumos de secretaria | -700,000.00 |
Aquisição de serviços | ||
02-03-01-00 | Conservação e aproveitamento de bens | -1,156,220.84 |
02-03-04-00-02 | Outras rendas e alugueres | -900,000.00 |
02-03-07-00 | Publicidade e propaganda | -700,000.00 |
Transferências correntes | ||
Particulares | ||
04-03-00-00-01 | SubsÃdio para estudantes | -100,000.00 |
Outras despesas correntes | ||
Diversas | ||
05-04-00-00-01 | Despesas com actividades estudantis | -500,000.00 |
05-04-00-00-04 | Intercâmbio académico com universidades estrangeiras | -400,000.00 |
05-04-00-00-08 | Participação em competições internacionais | -100,000.00 |
05-04-00-00-12 | Mestrado em assuntos europeus | -340,000.00 |
Total |
-5,196,220.84 |
Universidade de Macau, aos 14 de Março de 2003. - O Conselho de Gestão. - Prof. Iu Vai Pan, reitor. - Prof. Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor. - Prof. Huang Yajun, vice-reitor. - Lai Iat Long, administrador.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 440-442 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 24 153 401,03 (vinte e quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, quatrocentas e uma patacas e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância |
13-01-00-00 |
Receitas de capital |
$ 24,153,401.03 |
Outras receitas de capital | ||
Saldos de contas de exercÃcios findos (excesso) | ||
05-04-01-00 |
Despesas correntes |
$ 24,153,401.03 |
Outras despesas correntes | ||
Diversas | ||
Dot. prov. e para flutuações de conjuntura | ||
Total | $ 24,153,401.03 |
Classificação económica | Designação | Valor inscrito | Aumento a efectuar | Saldo efectivamente apurado |
13-01-00-00 |
Receitas de capital |
$ 10,000,000.00 | $ 24,153,401.03 | $ 34,153,401.03 |
Outras receitas de capital | ||||
Saldos de contas de exercÃcios findos (excesso | ||||
Total | $ 24,153,401.03 | |||
05-04-01-00 |
Despesas correntes |
$ 5,000,000.00 | $ 24,153,401.03 | $ 29,153,401.03 |
Outras receitas de capital | ||||
Diversas | ||||
Dot. prov. e para flutuações de conjuntura | ||||
Total | $ 24,153,401.03 |
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 10 de Março de 2003. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Lei Tin Sek.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 442-443 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 315 483,19 (trezentas e quinze mil, quatrocentas e oitenta e três patacas e dezanove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância (MOP) |
Receitas de capital |
||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior | 315,483.19 |
Despesas correntes |
||
05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-01 | Dotação provisional | 315,483.19 |
Conselho de Consumidores, aos 26 de Março de 2003. - O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. - O Presidente, Chui Sai Cheong. - Os Vogais, Henrique M. R. de Senna Fernandes - Iu Iu Cheong - Kok Lam - Lau Veng Seng - Wong Chung Tak António - Vong Kok Seng - Lau Kit Lon - Fong Koc Hon.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 443 |
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Tendo sido adjudicada à empresa "Urban Media Limited" a "Prestação dos Serviços de Representação da Direcção dos Serviços de Turismo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau para o Mercado de Hong Kong", cujos encargos orçamentais se prolongam por mais do que um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo aartigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Urban Media Limited" para a "Prestação dos Serviços de Representação da Direcção dos Serviços de Turismo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau para o Mercado de Hong Kong", pelo montante de $ 1 919 520,00, (um milhão, novecentas e dezanove mil, quinhentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 1 279 680,00 |
Ano 2004 | $ 639 840,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "04-04-03-00 Escritórios de Representação no Estrangeiro" do Orçamento Privativo do Fundo de Turismo para o ano 2003.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento do Fundo de Turismo, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
23 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 444 |
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Tendo sido adjudicada à empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada, a prestação de serviços de "Assessoria e Fiscalização da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de "Assessoria e Fiscalização da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", pelo montante de $ 5 229 000,00 (cinco milhões, duzentas e vinte e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 2 875 950,00 |
Ano 2004 | $ 2 353 050,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
23 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 444-445 |
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Tendo sido adjudicada à empresa Macau - Serviços Pro-fissionais, Limitada, a prestação de serviços de "Elaboração do Plano de Pormenor e dos Projectos de Execução da Barra", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação de serviços de "Elaboração do Plano de Pormenor e dos Projectos de Execução da Barra", pelo montante de $ 4 999 915,00 (quatro milhões, novecentas e noventa e nove mil, novecentas e quinze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 2 776 047,90 |
Ano 2004 | $ 2 223 867,10 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.13, subacção 8.090.104.15, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
23 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 445 |
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Tendo sido adjudicada ao LECM - Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação de serviços de "Controlo de Qualidade da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o LECM - Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação de serviços de "Controlo de Qualidade da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", pelo montante de $ 1 570 042,80 (um milhão, quinhentas e setenta mil e quarenta e duas patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 785 021,40 |
Ano 2004 | $ 785 021,40 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
23 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 446 |
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Tendo sido adjudicada à empresa Guardforce (Macau) Limi-tada, a prestação de serviços de vigilância e segurança do EdifÃcio "Finanças", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Guardforce (Macau) Limitada, para a prestação de serviços de vigilância e segurança do EdifÃcio "Finanças", pelo montante de $ 2 244 216,00 (dois milhões, duzentas e quarenta e quatro mil, duzentas e dezasseis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 784 269,00 |
Ano 2004 | $ 1 122 108,00 |
Ano 2005 | $ 337 839,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 9.º "Direcção dos Serviços de Finanças", classificação económica "02.03.02.02 Outros encargos das instalações", do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
24 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 446-448 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação a serem usados pelos Estagiários do Curso e Estágio de Formação para Ingresso nas Magistraturas Judicial e do Ministério Público, constantes dos anexos ao presente despacho.
2. Serão usados nas fases do Curso e Estágio os cartões constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
3. Os cartões de identificação são emitidos pelo Centro de Formação JurÃdica e Judiciária e assinados pelo director do mesmo.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2003.
5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
24 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Dimensões: 100mm x 68mm
Dimensões: 100mm x 68mm
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2003 |
BO N.º: | 17/2003 |
Publicado em: | 2003.4.28 |
Página: | 452-454 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alÃnea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro e do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. Para os casos de perigo de ocorrência ou de ocorrência de uma situação epidémica de sÃndroma respiratória aguda severa, vulgarmente conhecida por pneumonia atÃpica, são aprovadas as normas anexas ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, relativas à s medidas de prevenção ou eliminação de factores ou situações susceptÃveis de pôr em risco ou causar prejuÃzos à saúde individual ou colectiva, de activação da estrutura de protecção civil e de carácter excepcional.
2. Os poderes para aplicar as medidas constantes do presente despacho são atribuÃdos ao Director dos Serviços de Saúde que, para o efeito, pode manter contacto directo e permanente com os serviços e organismos cujas competências se relacionem com esta área de intervenção, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde.
3. Para aplicação das medidas aprovadas pelo presente despacho, pode ser solicitada a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente do Gabinete Coordenador de Segurança.
4. Os cidadãos estão obrigados ao dever de colaboração, devendo acatar as ordens, instruções e conselhos emanados pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refira ao cumprimento das medidas de prevenção ou eliminação de factores ou situações susceptÃveis de pôr em risco ou causar prejuÃzos à saúde individual ou colectiva e das medidas constantes dos planos de contingência aplicáveis.
5. Tendo em vista a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, garantir a normalidade das condições de vida e a acção das entidades responsáveis na área da saúde pública, não é permitida a divulgação de notÃcias falsas relativas à pneumonia atÃpica, susceptÃveis de provocar alarme ou inquietação na população, sob pena de procedimento criminal pelo crime de desobediência previsto no artigo 312.º do Código Penal.
6. As medidas de carácter excepcional previstas no presente despacho são ordenadas com a cominação de que é cometido o crime de desobediência em caso de incumprimento.
7. As autoridades policiais devem impedir a entrada na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de não residentes que se recusem a realizar os exames de diagnóstico precoce.
8. As autoridades policiais podem, relativamente a não residentes que tenham pneumonia atÃpica ou que, na impossibilidade de realização dos exames de diagnóstico precoce, aparentem ou apresentem sintomas ou sinais de pneumonia atÃpica impedir a sua entrada na RAEM ou sujeitá-los a alguma das medidas de carácter excepcional.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1) Cumprimento das normas e obrigações em matéria de sanidade internacional, nomeadamente das recomendações da Organização Mundial de Saúde;
2) Inventariação dos meios disponÃveis e mobilizáveis;
3) Mobilização de meios de diagnóstico precoce;
4) Realização, em caso de suspeita de pneumonia atÃpica, dos exames de diagnóstico precoce;
5) Informação ao público, de forma eficaz e adequada, sobre os riscos a que está sujeito e sobre as medidas a adoptar com vista a minimizar os seus efeitos;
6) No caso de um passageiro aparentar ou apresentar sintomas ou sinais de pneumonia atÃpica a bordo de aeronave, navio ou veÃculo de transporte colectivo terrestre, a tripulação deve informar imediatamente a autoridade sanitária para que sejam adoptadas as providências adequadas;
7) No caso referido na alÃnea anterior, todos os passageiros e a tripulação devem ser informados sobre a suspeita e, nestas circunstâncias, fornecer à s autoridades no aeroporto, porto ou posto fronteiriço, os dados necessários para contacto durante o tempo necessário à verificação da existência de pneumonia atÃpica;
8) Adopção de medidas adequadas à desinfecção;
9) As entidades públicas e privadas devem adoptar as medidas e acções adequadas à prevenção dos factores de risco e eliminação de pneumonia atÃpica, nomeadamente fornecendo aos seus trabalhadores os meios necessários e adequados.
Medidas de activação da estrutura de protecção civil
Os serviços públicos que constituem a estrutura da protecção civil providenciam e garantem a activação da mesma, a fim de permitir a sua entrada em funcionamento em caso de ocorrência de factores anormais e adversos ou do desencadear de uma situação de epidemia.
Medidas de carácter excepcional
Observados que sejam os critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados, podem ser decretadas as seguintes medidas de carácter excepcional:
1) Proibição ou limitação temporária da circulação ou da permanência de pessoas ou veÃculos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos, incluindo restrição de movimentos de pessoas ou bens em locais que tenham sido isolados para prevenir a propagação de pneumonia atÃpica;
2) Requisição temporária de quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;
3) Encerramento temporário dos serviços públicos, com excepção dos que pelas suas funções devam manter-se em plena actividade e sem prejuÃzo da permanência, nos restantes, do pessoal afecto à estrutura dos planos de protecção civil e outro julgado necessário e indispensável à protecção das instalações.
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