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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe Executivo n.º 230/2000

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2000

Tendo sido adjudicada à empresa "Engenharia Hidráulica de Macau", a prestação do serviço de concepção e construção da "Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau", cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Engenharia Hidráulica de Macau", para a concepção e construção da "Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau", pelo montante de MOP $45.837.127,00 (quarenta e cinco milhões, oitocentas e trinta e sete mil, cento e vinte e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2000..........................................$9.167.500,00
Ano 2001........................................$35.000.000,00
Ano 2002..........................................$1.669.627,00

2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.044.018.18, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2001 e 2002 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2000

BO N.º:

52/2000

Publicado em:

2000.12.26

Página:

1411

Versão Chinesa

Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 73/84/M - Regulamenta o Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação que funciona junto da Caixa Económica Postal.
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  • CAIXA ECONÓMICA POSTAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de MOP 400.000,00 (quatrocentas mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2000.

    2. A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

    13 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2000

    BO N.º:

    52/2000

    Publicado em:

    2000.12.26

    Página:

    1412

    Versão Chinesa

    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 2/89/M - Aprova o novo Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. — Revogações.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal da Direcção dos Serviços de Correios da Região Administrativa Especial de Macau, constante do anexo ao presente despacho.

    2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor vermelha a todo o comprimento com os dizeres "Cartão de Identificação" em língua chinesa e em língua portuguesa, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Correios.

    3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o nome, a categoria, o número, a data de validade, a assinatura do director dos Serviços, a assinatura do portador e informação sobre a sua utilização.

    4. O cartão de identificação é assinado pelo director dos Serviços de Correios, ou pelo seu substituto legal, e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Correios aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.

    5. A emissão do cartão cabe à Direcção dos Serviços de Correios.

    13 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2000

    BO N.º:

    52/2000

    Publicado em:

    2000.12.26

    Página:

    1413

    Versão Chinesa

    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2003 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no artigo 1.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2000, de 13 de Dezembro.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 475/99/M - Altera o escalonamento definido no artigo 1.º da Portaria n.º 255/98/M, de 30 de Dezembro.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Portaria n.º 84/88/M - Autoriza a celebração do contrato com o arquitecto Manuel da Conceição Machado Vicente, do projecto para a construção do Bairro Social do Fai-Chi-Kei.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2000

    Pela Portaria n.º 84/88/M, de 16 de Maio, foi autorizada a elaboração do projecto para a construção do "Bairro Social do Fai Chi Kei", adjudicado ao arquitecto Manuel da Conceição Machado Vicente.

    Entretanto, pelas Portarias n.os 116/89/M, 284/95/M, 243/96/M, 248/97/M, 255/98/M e 475/99/M, de 17 de Julho, 23 de Outubro, 30 de Setembro, 2 de Dezembro, 30 de Dezembro e 6 de Dezembro, respectivamente, foram introduzidas alterações ao referido contrato.

    Estando já concluídos os diques e aterros, a construção dos edifícios, cujo projecto é da autoria do mesmo arquitecto, terá início em princípios de 2001, alterando deste modo a previsão dos pagamentos da assistência técnica à obra, sendo consequentemente alterado o escalonamento previsto na Portaria n.º 475/99/M, de 6 de Dezembro.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no artigo 1.º da Portaria n.º 475/99/M, de 6 de Dezembro, para o seguinte:

    Ano 1988................................$ 851.805,90
    Ano 1989................................$ 1.602.672,30
    Ano 1991................................$ 534.128,80
    Ano 1995................................$ 1.690.650,40
    Ano 1996................................$ 1.510.090,00
    Ano 1997................................$ 671.329,20
    Ano 1998................................$ 519.076,80
    Ano 1999................................$ 37.077,00
    Ano 2001................................$ 352.995,00
    Ano 2002................................$ 352.995,00

    2. Os encargos referentes a 2001 e 2002 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    3. Os saldos que venham a apurar-se, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    4. É revogada a Portaria n.º 475/99/M, de 6 de Dezembro.

    13 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2000

    BO N.º:

    52/2000

    Publicado em:

    2000.12.26

    Página:

    1414

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2000

    Tendo sido adjudicada à Sociedade de Engenharia Soi Kun, a execução da empreitada de "Reformulação da Zona de Areia Preta/Iao Hon", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia Soi Kun, para a "Reformulação da Zona de Areia Preta/Iao Hon", pelo montante de MOP $3.174.845,60 (três milhões, cento e setenta e quatro mil, oitocentas e quarenta e cinco patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2000.......................$1.428.680,50
    Ano 2001.......................$1.746.165,10

    2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.10, subacção 8 051 055 01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    13 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2000

    BO N.º:

    52/2000

    Publicado em:

    2000.12.26

    Página:

    1414

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 3/98/M - Aprova o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite.
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  • RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2000

    Considerando que a prestação do serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite exige um elevado grau de qualificações técnicas e capacidade financeira e empresarial por parte do respectivo operador;

    Considerando ainda que a sociedade "Companhia de Televisão por Satélite China, (Grupo), S.A.", reúne as condições necessárias para, de forma adequada, assegurar a prestação daquele serviço;

    Assim;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. A "Companhia de Televisão por Satélite China, (Grupo), S.A.", fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 17 de Dezembro de 2000.

    13 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 1/2000

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2000)

    Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite

    1. Objecto

    1.1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à sociedade "中華衛星電視(集團)股份有限公司", em português "Companhia de Televisão por Satélite China, (Grupo), S.A." e, em inglês, "China Satellite TV (Group) Company Limited", com sede na RAEM, matriculada na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel sob o n.º 14 191 (SO), adiante designada por "Titular", o direito de prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, num total de 6 programas distintos, ficando, para o efeito, autorizada a:

    1.1.1. Contratar com operadores de sistemas de telecomunicações da RAEM, devidamente titulados, o transporte e radiodifusão por satélite dos programas referidos em 1.1.;

    1.1.2. Desenvolver as actividades subsidiárias referidas em 13.2.;

    1.1.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer em ligações na RAEM, quer do e para o exterior, devendo os subsistemas e equipamentos que deles façam parte possuir as licenças e autorizações requeridas por lei.

    1.2. O Titular pode ser autorizado por despacho do Chefe do Executivo a aumentar o número de programas, mediante o pagamento das respectivas taxas.

    2. Definições

    Para efeitos da presente Licença, entende-se por:

    1) Serviço de radiodifusão televisiva por satélite - o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros;

    2) Retransmissão por terceiros - a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicações, por entidade autorizada pelo Titular, dos programas que constituem o serviço de radiodifusão televisiva por satélite por ele prestado;

    3) Canal - a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

    4) Programa - o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;

    5) Programação - o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento do programa.

    3. Modalidades de prestação do serviço

    A prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite inclui duas modalidades:

    1) Gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de qualquer retribuição ao Titular;

    2) Por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente, mediante o pagamento de uma retribuição ao Titular ou a terceiro por ele autorizado, em função dos programas recebidos.

    4. Sistema de telecomunicações de utilização pública

    4.1. A Licença não confere ao Titular o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados.

    4.2. Em caso de comprovada inexistência ou insuficiência de capacidade por parte dos operadores dos sistemas de telecomunicações licenciados, o Titular pode instalar e operar um sistema próprio de telecomunicações de utilização pública, desde que devidamente licenciado.

    4.3. O serviço de radiodifusão televisiva por satélite pode ser prestado através de satélites que operam em bandas de frequência que, segundo os instrumentos jurídicos internacionais da UIT, estão reservadas para os serviços de radiodifusão por satélite ou, sendo viável, para outros serviços de telecomunicações.

    5. Prazo

    5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo de o Chefe do Executivo e o Titular procederem à revisão das suas condições no décimo ano de vigência da mesma.

    5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 1 ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    6. Início da prestação do serviço

    O Titular fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com os planos anexos.

    7. Caução

    7.1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM, por meio de depósito em um dos bancos agentes da RAEM de 2 500 000,00 patacas em dinheiro, ou através de garantia bancária idónea ou seguro caução, em regime de primeira solicitação ("first demand").

    7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da mesma.

    7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após ser notificado para esse efeito.

    7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

    7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    8. Taxas

    8.1. Por cada programa radiodifundido é devida pelo Titular uma taxa única de 100 000,00 patacas.

    8.2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente a 3% das receitas brutas de exploração do serviço licenciado e das actividades subsidiárias.

    8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI), antes do início da radiodifusão de cada programa e no primeiro trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior, respectivamente.

    9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

    Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do Chefe do Executivo.

    10. Renúncia e suspensão da Licença a pedido do Titular

    10.1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 6 meses.

    10.2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa por prazo não superior a 1 ano.

    11. Suspensão e revogação por incumprimento

    11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI, quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    11.1.1. O incumprimento do prazo para início da prestação do serviço licenciado;

    11.1.2. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço por motivo directamente imputável ao Titular;

    11.1.3. A interrupção da prestação do serviço imputável ao Titular, por período superior a 1 ano;

    11.1.4. A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    11.1.5. A infracção ao disposto em 24.1. e 24.2.;

    11.1.6. A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    11.1.7. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

    11.1.8. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença;

    11.1.9. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações das entidades fiscalizadoras;

    11.1.10. A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    11.1.11. A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução do Titular, não autorizadas;

    11.1.12. A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

    11.2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular.

    11.3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.

    11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Titular de eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.

    12. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    12.1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Titular legalmente protegidos.

    12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização.

    12.3. O cálculo do valor da indemnização é feito em função, no primeiro caso, do período de duração da suspensão e, no segundo caso, do período ainda não decorrido para o termo da Licença à data em que a revogação tem lugar.

    12.4. Em qualquer um dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação do correspondente a 80% do valor da média dos lucros líquidos do Titular obtidos nos três anos anteriores à data da suspensão ou da revogação pelo número de anos objecto da indemnização.

    12.5. Se o período objecto de indemnização for inferior a um ano, proceder-se-á à redução proporcional do valor anual obtido ao número de meses a indemnizar.

    12.6. Se ainda não tiverem decorrido 3 anos sobre a data de emissão da licença, não é aplicável o limite de 80% no cálculo do valor da indemnização.

    13. Objecto social do Titular

    13.1. O objecto social do Titular deve incluir a prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite.

    13.2. O Titular pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:

    13.2.1. Exploração da actividade publicitária;

    13.2.2. Prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica;

    13.2.3. Comercialização do patrocínio de programas;

    13.2.4. Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;

    13.2.5. Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;

    13.2.6. Contratação de tempo de programação, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Comunicação Social (GCS);

    13.2.7. Comercialização, designadamente aluguer, locação financeira ou venda, de descodificadores e outros equipamentos ou aparelhos destinados à prestação do serviço licenciado;

    13.2.8. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à recepção por subscrição de serviços de radiodifusão por satélite;

    13.2.9. Comercialização de obras audiovisuais para outros organismos de radiodifusão.

    13.3. A prestação dos serviços e o exercício das actividades referidas em 13.2. não pode afectar a prossecução do objecto principal do Titular e os termos e condições da Licença.

    14. Sede e estatutos do Titular

    14.1. O Titular tem obrigatoriamente a sua sede e administração principal na RAEM.

    14.2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    14.3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    14.3.1. Alteração do objecto social;

    14.3.2. Redução do capital social;

    14.3.3. Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    15. Capital social e participação no capital de outras sociedades

    15.1. O capital social do Titular, integralmente realizado, é de dez milhões de patacas.

    15.2. As acções representativas do capital do Titular podem ser cotadas em bolsas de valores.

    15.3. O Titular pode livremente adquirir participações sociais de outras sociedades.

    16. Auditoria e envio das contas

    16.1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita na RAEM, de reconhecida idoneidade e competência.

    16.2. O Titular fica obrigado a enviar ao GDTTI, até 120 dias após o termo de cada exercício, o relatório de actividades e contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas, desse exercício.

    17. Planos

    17.1. O Titular fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de validade da Licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo informação, designadamente, sobre:

    17.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;

    17.1.2. A sua estrutura de pessoal;

    17.1.3. O número previsível de utentes e subscritores;

    17.1.4. O número de canais e os respectivos planos de programação.

    17.2. O Titular fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluam, designadamente:

    17.2.1. A descrição do sistema necessário à prestação do serviço, com indicação do respectivo operador, da designação, nacionalidade e frequências do satélite, número de "transponders" e área de cobertura do sinal;

    17.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico;

    17.2.3. As modalidades de pagamento e de cobrança e o método de facturação dos serviços por subscrição.

    17.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os constantes dos anexos I e II, respectivamente.

    18. Direitos do Titular

    18.1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    18.1.1. Interligar-se à infra-estrutura de telecomunicações dos edifícios, nos termos da legislação aplicável;

    18.1.2. Aceder e ter livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    18.1.3. Aceder aos locais onde estejam instalados os equipamentos, nos termos indicados nos contratos de adesão;

    18.1.4. Celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela prestação do seu serviço, incluindo a retransmissão dos programas de outros operadores, a venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas e a retransmissão dos seus próprios programas.

    18.1.5. Cobrar taxas, tarifas e outros preços pelos serviços prestados aos subscritores e utentes.

    18.2. A reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos em 18.1. é da exclusiva responsabilidade do Titular.

    19. Obrigações do Titular

    19.1. Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas nesta Licença, constituem obrigações do Titular:

    19.1.1. Manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação do serviço licenciado;

    19.1.2. Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;

    19.1.3. Garantir a continuidade da prestação do serviço licenciado;

    19.1.4. Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela Licença;

    19.1.5. Assegurar a existência de serviços de informações e de reclamações destinados ao público em geral;

    19.1.6. Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

    19.1.7. Comunicar ao GDTTI a celebração de contratos para a retransmissão dos seus programas por terceiros, com indicação do operador contratante, da área abrangida pelo contrato de retransmissão, do número estimado de subscritores ou utentes e de outras informações julgadas convenientes;

    19.1.8. Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    19.1.9. Observar a legislação em vigor na RAEM e nos países ou territórios cobertos pelos sinais radiodifundidos, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    19.1.10. Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

    19.2. Na prestação do serviço por subscrição, o Titular fica ainda obrigado a:

    19.2.1. Disponibilizar os equipamentos terminais, incluindo descodificadores, necessários para o acesso aos serviços, bem como a assegurar a respectiva instalação e conservação, a solicitação do subscritor e mediante adequada remuneração;

    19.2.2. Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias;

    19.2.3. Fornecer facturação detalhada aos subscritores.

    20. Relações com outros operadores e com os subscritores

    O Titular não pode recusar a prestação do serviço, em qualquer das suas modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    21. Continuidade da prestação do serviço

    21.1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade da prestação do serviço, nos termos previstos na Licença, nos planos indicados em 17. e nos acordos a celebrar em outros operadores e com os subscritores.

    21.2. O serviço só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema ou dos subsistemas de telecomunicações, obtida a autorização do GDTTI, salvo casos de força maior que imponham a sua imediata realização para obviar a prejuízos mais graves, ou por acto ou facto não imputável ao Titular.

    21.3. Nos casos não previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção do serviço causar a utentes, subscritores ou terceiros.

    21.4. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do serviço, o GDTTI, os subscritores e, caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.

    22. Qualidade do serviço

    22.1. O Titular obriga-se a prestar o serviço licenciado em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo GDTTI.

    22.2. O Titular deve fornecer ao GDTTI, sempre que este o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade do serviço prestado, em todas as suas modalidades.

    23. Alteração de canais e de programas

    A alteração dos canais de radiodifusão ou dos programas radiodifundidos deve ser comunicada ao GDTTI com a antecedência mínima de 15 dias, com as seguintes indicações:

    1) Designação dos canais ou dos programas;

    2) Entidades responsáveis e países ou territórios de origem;

    3) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;

    4) Data do início ou do reinício da radiodifusão e áreas geográficas de recepção.

    24. Conteúdo dos programas

    24.1. O conteúdo dos programas a radiodifundir ou a retransmitir pelo Titular deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do público receptor.

    24.2. Para a radiodifusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo para adultos, o Titular deve garantir que não se verificará o acesso directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos electrónicos ou outros, impeditivos da respectiva visualização ou audição.

    24.3. Quando razões de interesse público o imponham, ou quando esteja em causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais, o GDTTI pode determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais.

    24.4. O GDTTI e o Titular podem celebrar convénios ou códigos de conduta relativos ao serviço licenciado.

    25. Serviços por subscrição

    25.1. A prestação de serviços por subscrição fica dependente da expressa adesão dos utentes às respectivas condições e termos, dos quais são previamente informados pelo Titular.

    25.2. Os contratos destinados a subscritores da RAEM, que contenham as condições e termos referidos no número anterior, devem ser redigidos, pelo menos, nas línguas oficiais da RAEM.

    25.3. A subscrição pode abranger diferentes pacotes, compostos por um ou mais programas, incluindo ou não serviços de visualização por tempo.

    26. Restrição e interrupção do serviço a outros operadores e a subscritores

    26.1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação do serviço a outros operadores ou a subscritores nos seguintes casos:

    26.1.1. Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    26.1.2. Oposição ao exercício do direito de acesso referido em 18.1.3.;

    26.1.3. Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelo serviço prestado;

    26.1.4. Fraude nas instalações, nos aparelhos receptores ou em qualquer equipamento da propriedade do Titular;

    26.1.5. Prestação do serviço a terceiros sem autorização escrita do Titular.

    26.2. Nos casos referidos em 26.1.1. a 26.1.3., o operador ou o subscritor faltosos devem ser notificados com a antecedência suficiente para suprirem a falta.

    27. Tarifas

    27.1. Os serviços por subscrição prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e de pagamento constantes do plano anual.

    27.2. Os valores das tarifas devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    27.3. A facturação fornecida aos subscritores deve discriminar convenientemente os serviços prestados e as tarifas aplicadas.

    28. Entidades fiscalizadoras

    28.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, compete ao GDTTI, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe ao GCS.

    28.2. As entidades referidas no número anterior devem tornar todas as providências que julguem necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação do serviço e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    29. Fiscalização

    Para os efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear ao GDTTI o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar ao GDTTI e ao GCS todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar ao GDTTI, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

    4) Efectuar, perante o GDTTI, os ensaios que por este lhe sejam solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação do serviço;

    5) Participar ao GDTTI as interrupções parciais ou totais da prestação do serviço, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos 5 dias úteis seguintes.

    30. Aferições

    30.1. O GDTTI pode ensaiar, aferir e, caso seja necessário, homologar os aparelhos usados na prestação do serviço, incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade do Titular.

    30.2. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número anterior são suportados pelo Titular.

    ———

    COMPANHIA DE TELEVISÃO POR SATÉLITE CHINA, (GRUPO), S.A.

    ANEXO I

    Plano Geral de Desenvolvimento de 15 anos

    1. Antecedentes

    Desde o Retorno de Macau à Mãe-Pátria em 1999, o Grupo de Comunicações por Satélites China Zhonghua efectuou com o apoio do Governo da RAEM investimentos nas indústrias relacionadas com as Tecnologias de informação e média, nomeadamente, I-Edutime Rede de TV Educativa Internacional, Lda. e Macauweb, Lda. e especialmente, no que se refere à aplicação da técnica de transmissão televisiva por satélites na educação de longa distância, medicina de longa distância, departamentos do governo na internet, comércio electrónico, onde conseguimos aproveitar as oportunidades comerciais, e obtivemos bons resultados de desenvolvimento. Com base nestas estruturas, estamos a acompanhar a tendência internacional do desenvolvimento da combinação da rede de informações com a média televisiva tradicional, alargando o âmbito de aplicação da banda larga por satélites para chegar à meta da concorrência comercial internacional, e estabelecendo o sistema de serviços de "Nova Média" de Macau que irá elevar o poder de concorrência de Macau no mercado internacional. A instalação da "Televisão Satélite Macau China" a curto prazo suprirá a lacuna de média da rede de informação de Macau, constituindo um importante complemento e parte integrante da indústria de tecnologia de Macau.

    2. Breve descrição

    A Companhia de Televisão por Satélite China, (Grupo), S.A. tem a sua sede em Macau para salientar o novo ponto de crescimento e desenvolvimento da indústria de tecnologia de Macau, aproveitando a sua superioridade sem igual na área de comunicação por satélites e as facilidades adquiridas na cooperação estratégica entre as televisões chinesas e as organizações homólogas do Sudeste da Ãsia. Estabelecemos uma plataforma da rede de nova média televisiva que possui capacidade conjunta de HDTV e DVB, e dotada da técnica mais avançada de multicanais, multilínguas e multifunções, e que serve toda a zona Ãsia Pacífico. A instalação da "Televisão Satélite Macau China" reflecte inteiramente a característica da tecnologia de nova média, tornando em realidade o serviço de teledifusão por satélites e por pedido interactivo através da rede de banda larga. A transmissão através da média omnidireccional poderá promover o intercâmbio cultural e económico entre países, e representa o novo marco do desenvolvimento inovador da tecnologia de Macau, e por conseguinte eleva a posição de Macau na economia Ãsia-Pacífico.

    3. Objectivo

    A Companhia de Televisão por Satélite China, (Grupo), S.A. que inventa a tecnologia que combina as funções de HDTV e DVB, e a correspondente empresa que proporciona o funcionamento de canais de televisão por satélite irão instalar dentro de próximos 3 anos, seis canais de televisão digital, que destacam os serviços nas áreas de tecnologia, educação, cultura, desporto, cinema, finanças, etc. Utilizam-se satélites de grande potência da China, cobrindo toda a área Ãsia-Pacífico. A aplicação da tecnologia da nova média suprirá a lacuna da indústria de informações e média de Macau.

    A Televisão Satélite China propõe a instalação dos seguintes canais:

    3.1. Canal Ciência e Educação Macau - Televisão Satélite Macau China;

    3.2. Canal Informação China - Televisão Satélite Macau China;

    3.3. Canal Cinema EuroÃsia - Televisão Satélite Macau China;

    3.4. Canal Desporto Olímpico - Televisão Satélite Macau China;

    3.5. Canal Finanças e Lazer - Televisão Satélite Macau China;

    3.6. Canal Travel Mundial - Televisão Satélite Macau China.

    Tecnicamente, a plataforma da Televisão Satélite Macau China ligar-se-á às redes de banda larga do interior da China e de outros países da Ãsia, tornando-se o centro de "interchange" e de redacção dos programas televisivos da China que irão ser transmitidos para fora do país, assim como os programas internacionais transmitidos para China. Portanto, será a ponte e nó de ligação entre as médias da China e do exterior.

    A Televisão Satélite Macau China aliar-se-á com a TDM para instalar o Canal de Satélite da TDM, transmitindo esta, que tem uma longa história, até à China e a toda a área da Ãsia Pacífico, o que irá divulgar activamente a imagem de Macau nos aspectos político, tecnológico, cultural, económico e de turismo.

    4. Dimensão do investimento

    O investimento da Televisão Satélite Macau China será baseado no alargamento acelerado do sistema já em Macau estabelecido da rede de banda larga através de satélite. Primeiramente, alarga-se a plataforma da rede televisiva por satélite de Macau que combina as técnicas de HDT e DVB, tendo em atenção os sistemas de antenas parabólicas da Companhia de Satélites Cosmos, Centro da rede de banda larga da Macauweb, Centro da rede de Beijing da Companhia de Comunicações Zhonghua China, Centro de Dados de Banda Larga por satélite, Gateway e Canais de Dados de Satélite das Companhias de Comunicações Zhonghua de Hong Kong, e de Singapura, tornando-se o sistema mais avançado de serviços de informações e média da Ãsia.

    O investimento será feito em duas fases:

    Na primeira fase, alarga-se em Macau a plataforma da nova média tecnológica de televisão com um investimento de dez milhões de patacas, formando um sistema global de "interchange", transmissões e administração com os centros de produção de programas e administração de Macau, Beijing e Guangzhou, tendo o investimento para estes centros sido calculado em quinze milhões de US dólares (correspondente a cento e um milhões de patacas). Portanto, o investimento total feito nesta fase não deverá ser inferior a MOP $ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de patacas).

    Durante a segunda fase, solicitar-se-á concessão de terreno para construir um edifício multifuncional com uma área de 5.000 m2, constituindo uma base internacionalizada de novas médias, que será de multicanais, multifuncional, e de grandes capacidades, funcionando nela a produção de programas, tele-difusão por satélites, actividades interactivas, "billing" e administração, concentração e distribuição de dados e trabalhos de serviços aos clientes. Esta base terá o seu centro em Macau, e pontos de transmissão em Hong Kong, Taiwan e Singapura.

    Na terceira fase, inicia-se o plano de cinco anos, com o alargamento de produção de programas, melhoramento das instalações de recepção dos clientes da China e de outras regiões da Ãsia, prevendo-se um investimento de quinhentos milhões de patacas.

    Na quarta fase, prevêem-se mais investimentos, e total dos investimentos até ao final de décimo ano não será inferior a 1,5 biliões de patacas.

    Na quinta fase, a Companhia efectuará até final do décimo quinto ano um total de investimentos superiores a 2 biliões de patacas.

    5. Planos

    Em 2000, começa a transmissão do Canal Ciência e Educação na véspera do 1.º Aniversário do Retorno à Mãe-Pátria.

    No 2.º trimestre de 2001, entrarão em funcionamento mais 2 canais, estando assim três canais a funcionar. Ao mesmo tempo, teremos em Beijing e Guangzhou postos de jornalistas da Televisão Satélite Macau China. Após aprovação do Governo da RAEM, terão início as obras de construção. É de referir que um dos canais salientará a aplicação da tecnologia televisiva por satélite de HDTV e o outro a aplicação global HDTV e DVB.

    No 2.º trimestre de 2002, entrarão em funcionamento os restantes 3 canais, atingindo 6 o número total dos canais. Com o constante aperfeiçoamento tecnológico, procura-se ampliar a eficiência da actividade e a dimensão do funcionamento, ficando a administração a ser feita em grupo, intensificada, e enredeada. Tornar-se-á uma indústria de tecnologias de informação e média digna de confiança do Governo, com programas apreciados pelo público. A Televisão Satélite Macau China será um organismo de média que contará com o apoio do Governo Central e do Governo de Macau, e que será a janela de propaganda de políticas do Governo Central e do Governo de Macau, e a ponte de ligação da ciência e educação, média de informação da China com o resto do mundo.

    6. Estratégica de desenvolvimento

    Com o ajustamento da política de desenvolvimento global da média de informação do Governo Central, deixará de existir o actual sistema de produção separada de transmissão da média televisiva. O desenvolvimento em conjunto de comunicação e média será a orientação principal. A Companhia de Televisão por Satélite China (Grupo), S.A. procura seguir activamente a estratégica de desenvolvimento global nacional, acompanhar a estratégica de desenvolvimento tecnológico do Governo da RAEM, entrar na fila de restruturação do grupo de informação e média da China, assegurando que a indústria de tecnologias de informação, média e comunicação possa adaptar-se ao ambiente nacional.

    A Companhia de Televisão por Satélite China (Grupo), S.A. que funciona em Grupo de companhias, irá aproveitar o ambiente internacional da entrada da China na Organização Mundial de Comércio (WTO) e a oportunidade do pedido da organização dos Jogos Olímpicos em 2008 feito por Beijing, para criar uma base de desenvolvimento conjunto da indústria de informações e média de Macau e do interior da China. Procura-se a cotação da companhia no mercado internacional de bolsa em curto prazo, oferecendo o seu contributo à economia de Macau.

    7. Estrutura

    A Companhia de Televisão por Satélite China (Grupo), S.A. possui um quadro de pessoal administrativo distinto nas áreas de comunicação por satélite, transmissão televisiva, administração de programas, serviços de clientes, etc. (vide o quadro de administração em anexo), dispondo assim de condições e ambiente de funcionamento de média e informações internacionalizadas. Com o forte apoio do Governo da RAEM, a Companhia de Televisão por Satélite China (Grupo), S.A. terá capacidade de ser uma força importante da indústria de média e tecnologias de Macau.

    Para promover o funcionamento global da Televisão Satélite Macau China, serão convidados pessoas do interior da China e de Macau para fazerem parte da comissão de especialistas para orientar e promover o desenvolvimento estratégico da média televisiva.

    Prevê-se um quadro com 200 pessoas. Na fase inicial 50 empregados serão contratados (sendo 20 em Macau e 30 na China), e aumentados conforme necessidades.

    A Companhia irá estabelecer uma indústria de "Nova Média" em Macau com uma imagem de empresa comercial internacionalizada, alterando o método atrasado de aluguer de canais por uma melhor forma de funcionamento de combinação de canais televisivos por satélite, o que facilita o estabelecimento da imagem global da indústria de tecnologias de televisão por satélite de Macau e a elevação da posição internacional da indústria.

    8. Posição no Mercado

    O mercado da Televisão Satélite Macau China abrange Macau, Hong Kong, Interior da China, Países da Zona Ãsia Pacífico, Médio Oriente e parte da Europa. Os clientes podem ter acesso a programas através de sistemas de TV por cabos, por satélites.

    Estima-se que, em face dos excelentes programas e cooperações comerciais, conseguiremos dentro de dois anos o objectivo de ter uma clientela superior a trezentos milhões de telespectadores.

    9. Operação Comercial

    A estrutura comercial e proveniência de rendimentos da companhia consistem em:

    Produção de programas publicitários, distribuição a retalho, serviços de agências, cooperação, comparticipação, aliança em associados.

    Direitos de autor dos programas através de cooperação, organização conjunta, representação, difusão.

    Negócios associados com outros organismos de televisão e média, com a produção conjunta de programas e distribuição, interligação em redes, para elevar a taxa de conhecimento da televisão e robustecer a concorrência.

    Edição de publicações electrónicas, livros e revistas.

    Elevação de quantidade e qualidade de produção de programas e meios de transmissão, aumentando o seu mercado.

    Adopção de estratégicas flexíveis de mercado, preços competitivos, e serviços completos.

    Empreendimento de tácticas operacionais de competitividade comercial e de recursos de mercado para atrair sócios de investimento e de estratégias.

    ———

    COMPANHIA DE TELEVISÃO POR SATÉLITE CHINA, (GRUPO), S.A.

    ANEXO II

    Plano do 1.º Ano

    1. Plano de Canais

    Em Dezembro de 2000, véspera do 1.º Aniversário do Retorno de Macau à Mãe-Pátria, entrará em funcionamento o "Canal Ciência e Educação Macau - Televisão Satélite Macau China", representando uma prenda que a população de Macau oferece ao Governo Central e todo o povo chinês para mostrar que a ciência e educação de Macau estão em bom caminho de desenvolvimento sob a administração do Governo da RAEM. (Vide documento anexo, respeitante ao projecto de instalação)

    Para chegar a este objectivo, a Companhia de Televisão por Satélite China (Grupo), S.A. e a Televisão Ciência e Educação, Lda. praticamente já concluíram os trabalhos preparativos. A Companhia de Televisão por Satélite China (Grupo), S.A. aliou-se em parceiros estratégicos com a Televisão de Educação da China e a Televisão de Beijing. Com a colaboração de várias importantes organizações de televisão, produziu e reservou suficientes programas de mais de 1,500 horas. Organizou em conjunto com a Televisão de Beijing o "Festival Internacional de Turismo de Beijing 2000" que foi transmitido em directo por satélite. Com a Assembleia Consultiva Nacional e a CCTV organizou um concerto de ópera pequinense, o qual foi gravado e transmitido através de satélite. Portanto, temos um stock suficiente de excelentes programas. Proporcionaremos em breve serviços visuais por internet de banda larga.

    A Televisão Ciência e Educação Macau tem como principais programas a divulgação de informações sobre ciência e educação, conhecimentos relacionados com temas científicos, saúde e higiene, vida e ciência, produção científica, excursão científica, aspectos de educação, auto-educação, nova geração, história humana e ciência, dentro e fora da escola, educação para adultos, reforma de educação, mundo científico, etc. A transmissão será feita em cantonense, mandarim e inglês. O serviço destina-se aos espectadores da China, Hong Kong, Macau, Taiwan e das regiões Ãsia Pacífica. A estratégica de construção da nação com ciência e educação é a orientação principal da propaganda. Através dos programas sérios mas vivazes, imagens vivas, significados implícitos, trazemos os conhecimentos científicos aos milhares de famílias, formando um ambiente em que todos gostam de ciência e educação, promovendo o intercâmbio e desenvolvimento da cultura e economia das regiões da Ãsia.

    2. Operação Técnica

    Os trabalhos preparativos da plataforma técnica do Canal Ciência e Educação Macau - Televisão Satélite Macau China estão a prosseguir muito activamente. Para o projecto técnico da mesma pretende-se a adoptar a forma de MPEG2/HDTV/DVB. Na fase inicial está previsto o aluguer o sistema de "Upload" da antena parabólica de 9 metros da Estação Terrestre da Companhia de Comunicação por Satélite Cosmos. O satélite a utilizar será o Satélite Xino I da China. O Centro de Administração Geral de HDTV e DVB localiza-se na Macauweb, Lda. A rede de ligação abrange: Produção de Programas e Centro de Controlo, Estação de Transmissão de Upload, Transmissor de Satélite, Antena e Aparelhos de Recepção, Administração de Redes, e Supervisão de Informações.

    Para acompanhar as instalações técnicas da produção de programas, centro de dados, centro de transmissão por satélites, o investimento do centro de satélite de Beijing e respectivas infra-estruturas já estão concluídos.

    3. Operação Comercial

    Na fase inicial, as produções dos programas e o respectivo planeamento da Companhia de Televisão por Satélite China (Grupo), S.A. serão feitas em Beijing, Hong Kong e Singapura, ficando a Estação de Satélite de Beijing com os serviços de transmissão de programas. A Estação Upload de Satélite encontra-se instalada em Macau.

    Aproveitando o ambiente internacional surgido na entrada da China na Organização Mundial de Comércio (WTO) e a oportunidade do pedido da organização dos Jogos Olímpicos em 2008 feito por Beijing, para criar condições de desenvolvimento conjunto da indústria de tecnologias de informação e média de Macau e do interior da China, procura-se a cotação da companhia no mercado internacional de bolsa em curto prazo.

    Para a população e empresas comerciais de Macau poderem apreciar os programas do Canal Ciência e Educação logo depois do seu início de transmissão, a Companhia oferecerá antenas parabólicas e receptores em número superior a 200, no sentido de que os habitantes de Macau celebram connosco o 1º Aniversário do Retorno, comparticipando alegremente as oportunidades e fruto do desenvolvimento das tecnologias de informação.

    4. Programação

    Na fase de experiência, teremos um horário diário de 19 horas, das 07H00 às 02H00. (Vide o Horário de Programas) O período de experiência dura cerca de três meses para testes, ajustamento e confirmação final.

    Companhia de Televisão por Satélite China, (Grupo), S.A.

    Organograma

    Quadro de Especialistas

      Nome Cargos e Organismos
    1 Wong Chiu Wa Ex-Adjunto do Departamento Central do Partido Comunista
    Adjunto da Comissão de Cuidados da Nova Geração
    2 Lei Cheong Antigo Secretário da Academia de Ciências
    Antigo Secretário da Comissão de Disciplina Central
    Presidente da Associação de Desenvolvimento Regional
    3 Chong Yim Lam Antigo Presidente da União dos Emigrantes
    4 Yeong Hoi Po Antigo Vice Ministro de Educação
    5 Kuok Fok Cheong Antigo Inspector Escolar Adjunto do Ministério de Educação
    6 Cheong Kun Sang Vice-Presidente da Associação de Desenvolvimento Regional
    7 Cheng Kwong Antigo Director da Direcção Geral de Educação de Satélite do Ministério de Educação
    8 Yeong Meng Kap Antigo Engenheiro Geral da Televisão de Educação
    Vogal da Comissão de Especialistas da Federação de Ciências
    9 Teng Si Yok Antigo Director do Instituto de Técnica de Televisão
    Vice Director da Comissão de Standard de HDTV
    10 Chan Kat Pan Antigo Administrador Adjunto da Companhia de Comunicações por Satélite da China
    11 Lou Yi Son Antigo Subdirector do Departamento Internacional da CCTV
    12 Cheong Tin Lam Administrador Adjunto e Engenheiro Geral da TV Educação China
    13 Lei Tan Lam Chefe da Redacção da TV Educação China
    14 Lau Tak Wan Chefe Adjunto Redacção da TV Beijing
    15 Lei Son Pok Director do Departamento de Óperas da CCTV
    16 Yu Kong Subdirector do Departamento de Transmissão da TV Beijing

    Plano de Programas do Canal Ciência e Educação

    Televisão Satélite Macau China

    Dezembro 2000

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2000

    BO N.º:

    52/2000

    Publicado em:

    2000.12.26

    Página:

    1436

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2000

    Tendo sido adjudicada à Zhu Kuan - Fomento Imobiliário, Limitada, a execução da empreitada de "Construção da Avenida VU3.3 entre a Rotunda NU4 e a Rotunda NT2 (Istmo)", cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Zhu Kuan - Fomento Imobiliário, Limitada, para a "Construção da Avenida VU3.3 entre a Rotunda NU4 e a Rotunda NT2 (Istmo)", pelo montante de MOP $ 31.384.260,00 (trinta e um milhões, trezentas e oitenta e quatro mil, duzentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2000................................$ 10.000.000,00
    Ano 2001................................$ 21.384.260,00

    2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.05, subacção 8.090.032.64, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Dezembro de 2000.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2000

    BO N.º:

    52/2000

    Publicado em:

    2000.12.29

    Página:

    1716

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE TURISMO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 3.º Orçamento Suplementar do Fundo de Turismo de Macau, relativo ao ano económico de 2000, no montante de MOP$ 2.122.617,00 (dois milhões e cento e vinte e duas mil e seiscentas e dezassete patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    29 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    3.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo de Macau para o ano económico de 2000

    Orçamento individualizado do Grande Prémio de Macau

    Direcção dos Serviços de Turismo, aos 19 de Dezembro de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Engenheiro João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Manuel Gonçalves Pires Júnior - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Lei Tin Sek.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2000

    BO N.º:

    52/2000

    Publicado em:

    2000.12.29

    Página:

    1720

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    relacionadas
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  • FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÃTIMO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 743 100,00 (setecentas e quarenta e três mil e cem) patacas, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    29 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo

    Orçamento suplementar para 2000

    Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 29 de Dezembro de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Anselmo Teng. - Os Vogais, António José Félix Pontes - António Maria Ho.


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