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Decreto do Governo n.º 25/87

Decreto do Governo n.º 25/87

de 10 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978. O texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Artigo 2.º As disposições do presente Protocolo e da Convenção serão lidas e interpretadas em conjunto como um único instrumento. O texto original em inglês e a restante tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida — Pedro José Rodrigues Pires de Miranda — João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÃRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(D. R. n.º156, I Série, de 10 de Julho de 1987)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973

As Partes na presente Convenção:

Conscientes da necessidade de preservar o ambiente humano em geral e o meio marinho em particular;

Reconhecendo que os hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais lançadas de navios, deliberadamente, por negligência ou acidentalmente, constituem uma séria fonte de poluição;

Reconhecendo também a importância da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Ãguas do Mar pelos Óleos, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral concluído com o principal objectivo de protecção do ambiente e apreciando o significativo contributo que esta Convenção tem dado para a preservação do ambiente contra a poluição nos mares e nas costas;

Desejando alcançar a eliminação completa da poluição intencional do meio marinho por hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais, bem como a minimização de descargas acidentais de tais substâncias;

Considerando que este objectivo pode ser melhor alcançado pelo estabelecimento de regras com um significado universal, não limitadas à poluição por hidrocarbonetos,

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Obrigações gerais no âmbito da Convenção

1 — As Partes na Convenção comprometem-se a dar cumprimento às disposições da presente Convenção e aos anexos pelos quais ficam obrigadas, com o fim de evitar a poluição do meio marinho pela descarga de substâncias prejudiciais ou de efluentes contendo tais substâncias, em contravenção com a Convenção.

2 — Salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos seus protocolos e anexos.

ARTIGO 2

Definições

Para os fins da presente Convenção, salvo disposição expressa em contrário:

1 — «Regras» significa as regras constantes nos anexos à presente Convenção.

2 — «Substância prejudicial» significa qualquer substância que, uma vez lançada para o mar, é susceptível de constituir perigo para a saúde humana, de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, de afectar locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legitimas do mar e inclui qualquer substância sujeita a controle pela presente Convenção.

3 — a) «Descarga», referida a substâncias prejudiciais ou a efluentes contendo tais substâncias significa qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio e inclui qualquer escoamento, lançamento, derrame, fuga, bombagem, emanação ou esgoto.

b) «Descarga» não inclui:

i) Imersão com o significado que lhe é dado na Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, concluída em Londres em 13 de Novembro de 1972; ou
ii) Lançamento de substâncias prejudiciais provenientes directamente da prospecção, exploração e consequente tratamento no mar dos recursos minerais do seu leito; ou
iii) Lançamento de substâncias prejudiciais para fins de investigação científica legítima visando a redução ou controle da poluição.

4 — «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.

5 — «Administração» significa o governo do Estado sob cuja autoridade o navio opera. No caso de um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a administração é o governo desse Estado. No caso de plataformas fixas ou flutuantes utilizadas na prospecção e exploração do leito do mar e do seu subsolo adjacente às costas, sobre as quais o Estado costeiro exerce o direito de soberania para fins de prospecção e exploração dos seus recursos naturais, a administração é o governo do Estado costeiro em questão.

6 — «Incidente» significa um acontecimento envolvendo a descarga real ou presumível para o mar de uma substância prejudicial ou de efluentes contendo tal substância.

7 — «Organização» significa a Organização Marítima Internacional.

ARTIGO 3

Âmbito de aplicação

1 — A presente Convenção aplicar-se-á:

a) Aos navios que arvorem a bandeira de uma Parte na Convenção; e

b) Aos navios que não arvorem a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade dessa Parte.

2 — Nada no presente artigo será interpretado como derrogando ou alargando os direitos soberanos das Partes sobre o leito do mar e seu subsolo adjacente às suas costas para efeitos de prospecção e exploração dos seus recursos naturais, reconhecidos pelo direito internacional.

3 — A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a qualquer outro navio pertencente a ou operado por um Estado e utilizado no momento considerado unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou sejam por ela operados, que tais navios procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção.

ARTIGO 4

Violações

1 — Serão proibidas quaisquer violações dos requisitos da presente Convenção e serão estabelecidas as correspondentes sanções, nos termos da lei da administração do navio em questão, independentemente do local em que a violação ocorra. Sempre que a administração for informada de qualquer violação e considerar que dispõe de provas suficientes que lhe permitam proceder relativamente à alegada violação, instaurará o respectivo processo logo que possível, em conformidade com a sua lei.

2 — Serão proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção cometidas na área da jurisdição de qualquer Parte na Convenção e serão estabelecidas as correspondentes sanções, nos termos da lei dessa Parte. Sempre que tal violação ocorra, essa Parte:

a) Instaurará um processo, de acordo com a sua lei; ou

b) Fornecerá à administração do navio informações e provas, que estejam na sua posse, de que ocorreu uma violação.

3 — Quando a administração receber informações ou provas de uma violação da presente Convenção conferida por um seu navio, a administração informará prontamente a Parte que lhe forneceu as informações ou provas, bem como a Organização, da acção tomada.

4 — As penas fixadas na lei de uma Parte, nos termos e para os fins do presente artigo, serão suficientemente severas para desencorajar as violações da presente Convenção e serão igualmente severas independentemente do local em que as violações ocorram.

ARTIGO 5

Certificados e regras especiais para inspecção de navios

1 — Tendo em consideração as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, um certificado emitido sob a autoridade de uma Parte na Convenção, de acordo com as disposições das regras, será aceite pelas outras Partes e considerado, para todos os fins abrangidos pela presente Convenção, como tendo a mesma validade de um certificado emitido por elas.

2 — Um navio obrigado a possuir um certificado, de acordo com as disposições das regras, está sujeito, enquanto se encontrar nos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de uma Parte, a inspecções por funcionários devidamente autorizados por essa Parte. Tal inspecção limitar-se-á à verificação de que existe a bordo um certificado válido, salvo quando existam motivos sérios para acreditar que o estado do navio ou dos seus equipamentos não corresponde substancialmente ao especificado nesse certificado. Neste caso, ou se o navio não possuir um certificado válido, a Parte que efectua a inspecção tomará medidas convenientes de modo a garantir que o navio só possa largar para o mar quando não represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho. Tal Parte pode, contudo, conceder autorização ao navio para sair do porto ou terminal no mar com o objectivo de se dirigir ao mais próximo e apropriado estaleiro de reparações que esteja disponível.

3 — Se uma Parte recusar a um navio estrangeiro a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição ou tomar qualquer acção contra tal navio por este não cumprir as disposições da presente Convenção, a Parte informará imediatamente o cônsul ou representante diplomático da Parte cuja bandeira o navio arvora ou, se isto não for possível, a respectiva administração. Antes de recusar a entrada ou de tomar qualquer acção, a Parte pode consultar a administração do navio em questão. A administração será igualmente informada quando um navio não possuir um certificado válido, em conformidade com as disposições das regras.

4 — No que se refere aos navios pertencentes a não Partes na Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção de modo a garantir que não é dado tratamento mais favorável a tais navios.

ARTIGO 6

Detecção de violações e execução da Convenção

1 — As Partes na Convenção cooperarão na detecção de violações e na execução das disposições da presente Convenção, aplicando todas as medidas apropriadas e praticáveis de detecção e de vigilância contínua do meio ambiente, bem como os procedimentos adequados para envio de relatórios e recolha de provas.

2 — Um navio ao qual a presente Convenção se aplica pode ser sujeito, em qualquer porto ou terminal no mar de uma Parte, a inspecções por funcionários nomeados ou autorizados por essa Parte, com o fim de verificar se o navio descarregou quaisquer substâncias prejudiciais em violação das disposições das regras. Se uma inspecção indicar a existência de uma violação da Convenção, será enviado um relatório à administração para acção apropriada.

3 — Qualquer Parte fornecerá provas à administração, se existirem, de que o navio descarregou substâncias prejudiciais ou efluentes contendo tais substâncias, em violação das disposições das regras. Na medida do possível, a autoridade competente da Parte mencionada notificará o capitão do navio da alegada violação.

4 — Após a recepção dessas provas, a administração assim informada investigará o assunto, podendo solicitar à outra Parte que lhe sejam fornecidas mais ou melhores provas da alegada violação. Se a administração considerar que dispõe de provas suficientes que lhe permitam proceder relativamente à alegada violação, instaurará o respectivo processo logo que possível, em conformidade com a sua lei. A administração informará prontamente a Parte que comunicou a alegada violação, bem como a Organização, da acção tomada.

5 — Qualquer Parte pode igualmente inspeccionar um navio a que se aplique a presente Convenção, quando se encontrar nos portos ou terminais no mar sob sua jurisdição, se essa Parte receber um pedido de investigação emitido por outra Parte, juntamente com provas suficientes de que esse navio descarregou em qualquer local substâncias prejudiciais ou efluentes contendo tais substâncias. O relatório de tal investigação será enviado à Parte que a solicitou e à administração, de forma que possa ser tomada a acção adequada nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 7

Atrasos indevidos causados a navios

1 — Serão efectuadas todas as diligências possíveis para evitar que um navio seja indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção.

2 — Se um navio for indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção, terá direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido.

ARTIGO 8

Relatórios de incidentes envolvendo substâncias prejudiciais

1 — Em caso de incidente, será elaborado sem demora um relatório, tão completo quanto possível, em conformidade com as disposições do protocolo I à presente Convenção.

2 — Cada Parte na Convenção:

a) Tomará todas as providências necessárias para que um funcionário ou agência adequado receba e processe todos os relatórios de incidentes; e

b) Notificará a Organização pormenorizadamente dessas providências para conhecimento das outras Partes e Estados membros da Organização.

3 — Sempre que uma Parte receba um relatório, nos termos das disposições do presente artigo, essa Parte enviará o relatório, sem demora, para:

a) A administração do navio implicado; e

b) Qualquer outro Estado que possa ser afectado.

4 — Qualquer Parte na Convenção compromete-se a emitir instruções aos seus navios e aeronaves de inspecção marítima e demais serviços apropriados para que comuniquem às respectivas autoridades qualquer dos incidentes referidos no protocolo I à presente Convenção. Essa Parte, se o considerar conveniente, comunicará o incidente à Organização e a qualquer outra Parte interessada.

ARTIGO 9

Outras convenções e interpretação

1 — Ao entrar em vigor, a presente Convenção substitui a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Ãguas do Mar pelos Óleos, 1954, e suas emendas, para as Partes naquela Convenção.

2 — Nada na presente Convenção prejudicara a codificação e desenvolvimento do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada no cumprimento da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as presentes ou futuras reclamações ou pontos de vista jurídicos de qualquer Estado respeitantes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do Estado costeiro e do Estado de bandeira.

3 — Na presente Convenção, o termo «jurisdição» será interpretado à luz do direito internacional em vigor no momento da aplicação ou interpretação da presente Convenção.

ARTIGO 10

Solução de conflitos

Qualquer conflito entre duas ou mais Partes na Convenção, respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido possível solucionar por negociações entre as Partes envolvidas, será submetido, mediante pedido de qualquer das Partes, à arbitragem regulada no protocolo II à presente Convenção, salvo se acordado diferentemente.

ARTIGO 11

Comunicação de informações

1 — As Partes na Convenção comprometem-se a comunicar à Organização:

a) O texto das leis, resoluções, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias matérias do âmbito da presente Convenção;

b) Uma lista de agências não governamentais que estejam autorizadas a actuar em seu nome em assuntos relacionados com o projecto, construção e equipamento de navios destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições das regras;

c) Um número suficiente de exemplares dos seus certificados emitidos nos termos das disposições das regras;

d) Uma lista de instalações de recepção indicando a sua localização, capacidade, instalações disponíveis e outras características;

e) Relatórios oficiais ou seus resumos que demonstram os resultados da aplicação da presente Convenção; e

f) Um relatório estatístico anual, em impresso normalizado pela Organização, das sanções efectivamente aplicadas por violação da presente Convenção.

2 — A Organização notificará as Partes da recepção de qualquer comunicação em conformidade com o presente artigo e enviará a todas as Partes qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas b) a f) do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 12

Acidentes com navios

1 — Cada administração compromete-se a efectuar a investigação de qualquer acidente ocorrido com qualquer dos seus navios sujeitos às disposições das regras, se tal acidente tiver causado prejuízos importantes no meio marinho.

2 — Qualquer Parte na Convenção compromete-se a fornecer à Organização informações relativas aos resultados de tais investigações, quando considerar que as mesmas podem contribuir para a definição de emendas desejáveis à presente Convenção.

ARTIGO 13

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 — A presente Convenção fica aberta para assinatura desde 15 de Janeiro de 1974 até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização, continuando a partir daí aberta para adesão. Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção mediante:

a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

2 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do secretário-geral da Organização.

3 — O secretário-geral da Organização informará todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram de qualquer assinatura ou depósito de um novo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data do seu depósito.

ARTIGO 14

Anexos facultativos

1 — No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a presente Convenção, um Estado pode declarar não aceitar qualquer dos anexos III, IV e V à presente Convenção ou a sua totalidade (seguidamente designados como «anexos facultativos»). Tendo em consideração o acima referido, as Partes na Convenção ficarão obrigadas a qualquer anexo no seu todo.

2 — Um Estado que tenha declarado não ficar obrigado a um anexo facultativo pode em qualquer momento aceitar tal anexo, depositando junto da Organização um instrumento do tipo referido no artigo 13, parágrafo 2.

3 — Um Estado que fizer uma declaração respeitante a qualquer anexo facultativo, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, e que subsequentemente não tenha aceitado esse anexo, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, não ficará sujeito a qualquer obrigação, nem terá o direito de reivindicar quaisquer privilégios nos termos da presente Convenção relativos às matérias respeitantes a tal anexo, e todas as referências às Partes na presente Convenção não incluirão esse Estado, no que respeita às matérias relacionadas com tal anexo.

4 — A Organização informará os Estados que assinaram ou aderiram à presente Convenção de qualquer declaração nos termos do presente artigo, bem como da recepção de qualquer instrumento depositado de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 15

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados, cujas frotas mercantes combinadas constituam não menos de 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial, se tenham tornado Partes na presente Convenção, de acordo com o artigo 13.

2 — Qualquer anexo facultativo entra em vigor 12 meses após a data em que forem satisfeitas as condições estipuladas no parágrafo 1 do presente artigo em relação a esse anexo.

3 — A Organização informará os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram da data da sua entrada em vigor ou da data da entrada em vigor de um anexo facultativo, de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

4 — Para os Estados que depositaram um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção ou de qualquer dos anexos facultativos depois de preenchidos os devidos requisitos, mas antes da entrada em vigor da Convenção, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data da entrada em vigor da Convenção ou do anexo, ou 3 meses após a data de depósito do instrumento, prevalecendo a data mais tardia.

5 — Para os Estados que depositaram um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da entrada em vigor da Convenção ou de qualquer anexo facultativo, a Convenção ou o anexo facultativo entra em vigor 3 meses após a data do depósito do instrumento.

6 — Depois da data em que fiquem preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 16 para introduzir uma emenda à presente Convenção ou a um anexo facultativo em vigor, qualquer instrumento aplicar-se-á ao texto emendado da Convenção ou do anexo.

ARTIGO 16

Emendas

1 — A presente Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes.

2 — Emendas após terem sido apreciadas pela Organização:

a) Qualquer emenda proposta por uma Parte na Convenção será submetida à Organização e distribuída pelo seu secretário-geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes pelo menos 6 meses antes da sua apreciação;

b) Qualquer emenda proposta e distribuída nos termos indicados em a) será submetida pela Organização a um órgão apropriado para apreciação;

c) As Partes na Convenção, sejam ou não membros da Organização, terão direito de participar nos trabalhos do órgão apropriado;

d) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes na Convenção, presentes e votantes;

e) Se forem adoptadas de acordo com a alínea d), as emendas serão comunicadas para aceitação, pelo secretário-geral da Organização, a todas as Partes na Convenção;

f) Uma emenda será considerada como aceite nas seguintes condições:

i) Uma emenda a um artigo da Convenção será considerada como aceite na data em que for aceite por dois terços das Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50 % da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial;
ii) Uma emenda a um anexo à Convenção será considerada como aceite de acordo com o procedimento especificado na alínea f), iii), a não ser que o órgão apropriado, na altura da sua adopção, determine que a emenda deva ser considerada como aceite na data em que tenha sido aceite por dois terços das Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial. Contudo, em qualquer momento, antes da entrada em vigor de uma emenda a um anexo à Convenção, qualquer Parte pode notificar o secretário-geral da Organização de que a sua aprovação expressa será necessária antes da entrada em vigor da emenda para essa Parte. Aquele levará tal notificação e a sua data de recepção ao conhecimento das Partes;
iii) Uma emenda a um apêndice a um anexo à Convenção será considerada como aceite no fim de um período a determinar pelo órgão apropriado no momento da sua adopção, período esse que não será inferior a 10 meses, a não ser que dentro desse período seja comunicada qualquer objecção à Organização pelo menos por um terço das Partes ou pelas Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial, preenchida que seja qualquer destas condições;
iv) Uma emenda ao protocolo I à Convenção ficará sujeita aos mesmos procedimentos que as emendas aos anexos à Convenção, nos termos da alínea f), ii) ou iii);
v) Uma emenda ao protocolo II à Convenção ficará sujeita aos mesmos procedimentos que as emendas a um artigo da Convenção, nos termos da alínea f), i);

g) Uma emenda entrará em vigor de acordo com as seguintes condições:

i) No caso de uma emenda a um artigo da Convenção, ao protocolo II ou ao protocolo I ou a um anexo à Convenção que não esteja sujeita ao procedimento especificado na alínea f), iii), a emenda, aceite em conformidade com as precedentes disposições, entrará em vigor 6 meses após a data da sua aceitação para as Partes que declararam tê-la aceite;
ii) No caso de uma emenda ao protocolo I, a um apêndice a um anexo ou a um anexo à Convenção que esteja sujeita ao procedimento especificado na alínea f), iii), a emenda, considerada como aceite em conformidade com as condições precedentes, entrará em vigor 6 meses após a data da sua aceitação por todas as Partes, com excepção das que, antes dessa data, tenham feito uma declaração de não aceitação ou uma declaração, nos termos da alínea f), ii), de que é necessária a sua aprovação expressa.

3 — Emendas adoptadas por uma conferência:

a) A pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes na Convenção a fim de apreciar emendas a presente Convenção;

b) Qualquer emenda adoptada por tal conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, será comunicada, para aceitação, pelo secretário-geral da Organização a todas as Partes Contratantes;

c) A não ser que a conferência decida de outro modo, a emenda será considerada como aceite e como tendo entrado em vigor, em conformidade com os procedimentos especificados para esse fim no parágrafo 2, alíneas f) e g).

4 — a) No caso de uma emenda a um anexo facultativo, qualquer referência no presente artigo a uma «Parte na Convenção» será considerada como uma referência a uma Parte obrigada por esse anexo.

b) Qualquer Parte que tenha recusado aceitar uma emenda a um anexo será considerada como não Parte unicamente para fins de aplicação dessa emenda.

5 — A adopção e entrada em vigor de um novo anexo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos que a adopção e entrada em vigor de uma emenda a um artigo da Convenção.

6 — Salvo disposição expressa em contrário, qualquer emenda a presente Convenção, feita nos termos do presente artigo, relacionada com a estrutura de um navio, aplicar-se-á apenas aos navios cujo contrato de construção esteja celebrado ou, na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente na data da entrada em vigor da emenda ou após essa data.

7 — Qualquer emenda a um protocolo ou a um anexo relacionar-se-á com a essência desse protocolo ou anexo e será compatível com os artigos da presente Convenção.

8 — O secretário-geral da Organização informará todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos do presente artigo, juntamente com a data da entrada em vigor dessa emenda.

9 — Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será notificada por escrito ao secretário-geral da Organização. Este dará a conhecer essa notificação e a data da sua recepção às Partes na Convenção.

ARTIGO 17

Promoção de cooperação técnica

As Partes na Convenção promoverão, em consulta com a Organização e outros organismos internacionais, com a assistência e coordenação do director executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o auxílio às Partes que solicitem assistência técnica para:

a) A formação de pessoal científico e técnico;

b) O fornecimento de equipamento e instalações necessários para recepção e vigilância contínua;

c) A adopção de outras medidas e disposições para prevenir ou reduzir a poluição do meio marinho por navios; e

d) O incentivo à investigação;

de preferência nos países interessados, de modo a atingir os propósitos e objectivos da presente Convenção.

ARTIGO 18

Denúncia

1 — A presente Convenção ou qualquer anexo facultativo pode ser denunciado por qualquer Parte na Convenção em qualquer momento, após decorridos 5 anos a partir da entrada em vigor da Convenção de tal anexo para essa Parte.

2 — A denúncia é efectuada mediante notificação escrita ao secretário-geral da Organização, que informará todas as outras Partes de qualquer notificação recebida e da data da sua recepção, bem como da data a partir da qual a denúncia terá efeito.

3 — Uma denuncia terá efeito 12 meses após a recepção da sua notificação pelo secretário-geral da Organização, ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.

ARTIGO 19

Depósito e registo

1 — A presente Convenção será depositada junto do secretário-geral da Organização, que enviará cópias certificadas a todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido.

2 — Logo que a presente Convenção entre em vigor, o secretário-geral da Organização enviará o texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 20

Línguas

A presente Convenção e redigida em exemplar único, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé. Serão preparadas e depositadas com os originais assinados traduções oficiais em alemão, árabe, italiano e japonês.

Em fé do que os abaixo assinados (*), devidamente autorizados pelos seus respectivos governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.

———
(*) Omitidas as assinaturas.

Feita em Londres no dia 2 de Novembro de 1973.

PROTOCOLO I

Disposições respeitantes aos relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias prejudiciais

(em conformidade com o artigo 8 de Convenção)

ARTIGO I

Obrigação de relatar

1 — O capitão de um navio envolvido num incidente mencionado no artigo III do presente protocolo, ou outra pessoa encarregada do navio, relatará os pormenores de tal incidente sem demora e da forma mais completa possível, em conformidade com as disposições deste protocolo.

2 — Em caso de abandono do navio referido no parágrafo 1 do presente artigo, ou quando o relatório estiver incompleto ou for impossível de obter, o proprietário, afretador, armador ou operador do navio ou seus representantes assumem, na medida do possível, as obrigações do capitão, nos termos das disposições deste protocolo.

ARTIGO II

Métodos de relatar

1 — Sempre que possível, o relatório será transmitido por rádio, mas em qualquer caso pelas vias mais rápidas disponíveis no momento. Aos relatórios transmitidos por rádio será dada a mais alta prioridade possível.

2 — Os relatórios serão enviados ao funcionário ou agência apropriada, especificados no parágrafo 2, alínea a), do artigo 8 da Convenção.

ARTIGO III

Quando há lugar a relatórios

O relatório será elaborado sempre que um incidente envolva:

a) Qualquer descarga não permitida nos termos da presente Convenção; ou

b) Qualquer descarga permitida nos termos da presente Convenção, quando:

i) For efectuada com o propósito de garantir a segurança de um navio ou a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou
ii) Resultar de avaria no navio ou no seu equipamento; ou

c) Qualquer descarga de uma substância prejudicial com o propósito de combater um incidente específico de poluição, ou por motivos de investigação científica legítima para a redução ou controle da poluição; ou

d) A previsão de qualquer descarga como as referidas nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo.

ARTIGO IV

Conteúdo do relatório

1 — O relatório incluirá, em geral:

a) A identificação do navio;

b) O grupo data-hora da ocorrência do incidente;

c) A posição geográfica do navio no momento do incidente;

d) As condições dominantes de vento e estado do mar no momento do incidente; e

e) Detalhes relevantes respeitantes ao estado do navio.

2 — O relatório incluirá, em particular:

a) Uma indicação clara ou descrição das substâncias prejudiciais em causa, incluindo, se possível, os termos técnicos correctos de tais substâncias (não devem ser usadas designações comerciais em substituição dos termos técnicos correctos);

b) Uma declaração ou estimativa de quantidades, concentrações e condições prováveis das substâncias prejudiciais descarregadas ou susceptíveis de serem descarregadas para o mar;

c) Uma descrição das embalagens e marcas de identificação, quando relevante; e

d) Se possível, o nome do expedidor, do destinatário ou do fabricante.

3 — O relatório indicará claramente se a substância prejudicial descarregada ou susceptível de ser descarregada é um hidrocarboneto, uma substância nociva sólida, líquida ou gasosa e se tal substância era ou é transportada a granel ou em embalagens, contentores, depósitos portáteis, camiões-tanques ou vagões-cisternas.

4 — O relatório será completado, quando necessário, com outras informações relevantes solicitadas por qualquer destinatário do mesmo ou desde que a entidade que o enviou o considere apropriado.

ARTIGO V

Relatório suplementar

Qualquer pessoa obrigada nos termos do presente protocolo a enviar um relatório, quando possível:

a) Juntará ao relatório inicial, se necessário, as informações respeitantes a evolução da situação; e

b) Satisfará, tanto quanto possível, as solicitações dos Estados afectados com informações adicionais respeitantes ao incidente.

PROTOCOLO II

Arbitragem

(em conformidade com o artigo 10 da Convenção)

ARTIGO I

Salvo acordo em contrário das Partes em conflito, o processo de arbitragem far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas no presente Protocolo.

ARTIGO II

1 — Será constituído um tribunal arbitral a pedido de uma Parte na Convenção dirigido a outra Parte, em aplicação do artigo 10 da presente Convenção. O pedido de arbitragem consistirá de uma exposição do caso acompanhada dos documentos comprovativos.

2 — A Parte requerente informará o secretário-geral da Organização do seu pedido para a constituição de um tribunal, dos nomes das Partes no conflito e dos artigos da Convenção ou das regras sobre as quais há, na sua opinião, desacordo quanto à sua interpretação ou aplicação. O secretário-geral transmitirá esta informação a todas as Partes.

ARTIGO III

O tribunal será composto de três membros: um árbitro nomeado por cada Parte no conflito e um terceiro nomeado por acordo entre os dois primeiros, que será o presidente.

ARTIGO IV

1 — Se, no termo de um período de 60 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal não tiver sido nomeado, o secretário-geral da Organização, a pedido de qualquer das Partes, procederá à sua nomeação num período adicional de 60 dias, seleccionando-o de uma lista de pessoas qualificadas, previamente elaborada pelo Conselho da Organização.

2 — Se, num período de 60 dias a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes não tiver nomeado o membro do tribunal por cuja designação é responsável, a outra Parte pode informar directamente o secretário-geral da Organização, que nomeará o presidente do tribunal num período de 60 dias. seleccionando-o da lista indicada no parágrafo 1 do presente artigo.

3 — O presidente do tribunal, depois de nomeado solicitará à Parte que não nomeou um árbitro que o faça da mesma forma e nas mesmas condições. Se a Parte não proceder à nomeação solicitada, o presidente do tribunal pedirá ao secretário-geral da Organização para fazer a nomeação na forma e condições prescritas no parágrafo precedente.

4 — O presidente do tribunal, se nomeado nos termos das disposições do presente artigo, não pode ter nem ter tido a nacionalidade de uma das Partes interessadas, excepto com consentimento da outra Parte.

5 — Em caso de falecimento ou não comparência de um árbitro por cuja nomeação umadas Partes é responsável, essa Parte nomeará um substituto num período de 60 dias, a contar da data do falecimento ou não comparência. Se essa Parte não proceder à nomeação, a arbitragem prosseguirá com os restantes árbitros. No caso de falecimento ou não comparência do presidente do tribunal, será nomeado um substituto em conformidade com as disposições do artigo III ou, na ausência de acordo entre os membros do tribunal, num período de 60 dias a contar do falecimento ou não comparência, em conformidade com as disposições do presente artigo.

ARTIGO V

O tribunal pode ouvir e decidir sobre os pedidos reconvencionais emergentes directamente do assunto em conflito.

ARTIGO VI

Qualquer Parte será responsável pela remuneração do seu árbitro, pelos custos consequentes e pelos custos resultantes da preparação da sua própria causa. A remuneração do presidente do tribunal e todas as despesas gerais motivadas pela arbitragem serão suportadas igualmente pelas Partes. O tribunal manterá o registo de todas as suas despesas e fornecerá uma informação final das mesmas.

ARTIGO VII

Qualquer Parte na Convenção que tenha um interesse de natureza jurídica e possa ser afectada pela decisão do tribunal pode associar-se ao processo de arbitragem com o consentimento do tribunal, depois de participar por escrito às Partes que tenham iniciado o processo.

ARTIGO VIII

Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos das disposições do presente protocolo estabelecerá as suas normas de funcionamento.

ARTIGO IX

1 — As decisões do tribunal, tanto em matéria de procedimento e de locais de reunião, como sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros; a ausência ou abstenção de um dos membros do tribunal por cuja nomeação as Partes foram responsáveis não constituirá impedimento para que o tribunal tome uma decisão. Em caso de igualdade, o voto do presidente é de qualidade.

2 — As Partes facilitarão o trabalho do tribunal e, em especial, de acordo com a sua legislação, e usando do todos os meios ao seu dispor:

a) Fornecerão ao tribunal todos os documentos e informações necessários;

b) Permitirão ao tribunal a entrada no seu território, para audição de testemunhas ou peritos e para visitas ao local.

3 — A ausência ou não comparência de uma Parte não constituirá impedimento no processo.

ARTIGO X

1 — O tribunal pronunciará a sentença no período de 5 meses a contar da data da sua constituição, a não ser que decida, em caso de necessidade, prorrogar este prazo por um período suplementar não superior a 3 meses. A sentença do tribunal será acompanhada de uma exposição explicando as razões que a determinaram, será final, sem recurso, e será comunicada ao secretário-geral da Organização. As Partes cumprirão imediatamente a sentença.

2 — Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes quanto à interpretação ou execução da sentença pode ser submetida por qualquer das Partes à apreciação do tribunal que pronunciou a sentença para que este decida ou, se não for possível, a outro tribunal constituído para este fim da mesma forma que o tribunal original.

ANEXO I

Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos

PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973

ANEXO II

Regras para o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel

Sem alteração.

ANEXO III

Regras para a prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas.

Sem alteração.

ANEXO IV

Regras para prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios

Sem alteração.

ANEXO V

Regras para a prevenção da poluição por lixo dos navios

Sem alteração.

INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS, 1973

PROTOCOL OF 1978 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS, 1973


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