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Legislação de Macau |
Considerando que o território de Macau, nos termos da Constituição e do Estatuto Orgânico de Macau, dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei;
Considerando que o Estatuto Orgânico de Macau reserva a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade ao Tribunal Constitucional e estabelece foro especial para o Governador e os secretários-adjuntos;
Considerando que a Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, definiu o regime de autonomia judiciária constitucional e estatutariamente atribuído ao território de Macau, dispondo, no seu artigo 34.º, sobre a transição das competências que se mantinham no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição;
Considerando que o artigo 72.º do Estatuto Orgânico de Macau atribui ao Presidente da República a competência para, ouvido o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição;
Considerando que a experiência de seis anos de autonomia judiciária limitada permite, com toda a segurança, dotar os tribunais do território da plenitude e exclusividade de jurisdição;
Ouvido o Conselho de Estado e o Governo da República;
O Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 292.º, n.º 1, in fine, da Constituição e artigo 72.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea e), 20.º, n.º 3, 30.º, n.º 1, alínea a), e 40.º, n.º 3, todos do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais de Macau são investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição a partir de 1 de Junho de 1999.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Assinado em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
(D.R. n.º 67, I Série-A, Suplemento, de 20-3-1999)
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