[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificada a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, em 22 de Janeiro de 1998.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:
a) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório, tem a duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos;
b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual é de 16 anos e, nas relações de emprego público, é de 18 anos.
Assinado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 10 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(D.R. n.º 66, I Série-A, de 19 de Março de 1998)
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddpdrn1198259