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Legislação de Macau |
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 155 da OIT sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, de 1981, aprovada pelo Decreto n.º 1/85, de 16 de Janeiro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Janeiro de 1985.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com o referido decreto de aprovação e o texto da Convenção.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
(D.R. n.º 157, I Série-A, de 8 de Julho de 1999)
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