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Legislação de Macau |
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É estendida ao território de Macau a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, ratificada pelo Decreto n.º 33/98, de 14 de Julho, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Julho de 1998.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto de ratificação e texto da Convenção.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
(D.R. n.º 224, I Série-A, de 24 de Setembro de 1999)
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