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Legislação de Macau |
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação de Pessoas, de 1 de Junho de 1970, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/84, de 27 de Novembro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Novembro de 1984.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com a referida resolução de aprovação e texto da Convenção.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
(D.R. n.º 261, I Série-A, de 9 de Novembro de 1999)
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