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Legislação de Macau |
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 3.º, n.º 2, e artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo único. 1. São suspensos a vigência e os efeitos jurídicos dos Decretos do Presidente da República n.os 24/98, 25/98, 26/98, 27/98, 28/98, 29/98, 30/98, 31/98 e 32/98, todos de 14 de Julho.
2. O presente diploma entra imediatamente em vigor, incluindo no território de Macau.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Assinado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
(D.R. n.º 175, I Série-A, 3.º Sup., de 31 de Julho de 1998)
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