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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Procurador manda:
1. São aprovados os modelos de cartão de identificação a serem usados pelos Magistrados do Ministério Público, assessores, pessoal de chefia e de pessoal administrativo do Gabinete do Procurador, e pessoal de apoio judiciário do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau. Os referidos modelos são os constantes dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 88 mm x 61 mm, existindo uma barra de cor vermelha no canto superior esquerdo e o selo branco do Gabinete do Procurador no canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
3. Do cartão de identificação constam o nome e o cargo ou funções do titular, o número do cartão, a data da emissão e os direitos inerentes ao titular.
4. A emissão dos cartões de identificação cabe ao Procurador.
5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2000.
O Procurador, Ho Chio Meng.
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