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Legislao de Macau |
Certifico que, por escritura de 11 de Julho de 2005, lavrada de folhas 56 a 68 do livro 378 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revistado e renovado o Contrato de Concessão do Serviço de Radiodifusão Televisiva e Sonora, celebrado por escritura de 25 de Julho de 1990, lavrada de folhas 40 a 58 do livro 278 e a última revisão celebrada por escritura de 22 de Abril de 1999, lavrada de folhas 98 a 113v do livro 314, ambos da mesma Divisão de Notariado, com a seguinte redacção:
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Um. Pelo presente contrato a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por «RAEM» ou «concedente», concede à Teledifusão de Macau, S.A., adiante designada por «concessionária», o direito de:
a) Prestar o serviço de telecomunicações público de radiodifusão televisiva e sonora;
b) Instalar e operar os sistemas de telecomunicações públicos de radiodifusão televisiva e sonora suporte dos serviços referidos na alínea anterior.
Dois. Para a prestação dos serviços e operação dos sistemas referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do número anterior, a concessionária dispõe das frequências e canais radioeléctricos de radiodifusão referidos na cláusula quinta.
Cláusula segunda — Conceito de radiodifusão televisiva e sonora
A radiodifusão televisiva e sonora consiste na transmissão, unidireccional não endereçada, através de ondas electromagnéticas não guiadas, respectivamente, de sons e imagens e de sons, destinadas a serem captadas pela população em geral.
Cláusula terceira — Fins a preencher
No exercício da sua actividade, a concessionária deve dar cumprimento ao disposto na lei quanto aos fins a preencher pela radiodifusão.
Cláusula quarta — Programação e mensagens incompatíveis com os fins da radiodifusão
Considera-se incompatível com o preenchimento dos fins da radiodifusão a transmissão de programação e mensagens que:
a) Incitem à prática de crimes ou fomentem a discriminação entre sexos, a intolerância, a violência ou o ódio e, ainda, os de conteúdo pornográfico ou obsceno;
b) Incentivem comportamentos totalitários ou de agressão a minorias sociais, rácicas ou religiosas;
c) Incentivem o desrespeito pelo meio ambiente.
Cláusula quinta — Características técnicas
Um. Sem prejuízo de a concessionária obter junto do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação («GDTTI») as respectivas autorizações governamentais, de acordo com a legislação em vigor, os equipamentos das estações de radiodifusão a operar pela concessionária devem obedecer às seguintes características técnicas principais:
a) Radiodifusão Sonora
Ondas Médias, Amplitude Modulada. OM — AM
Conforme os actos finais da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em Ondas Longas e Médias, Regiões 1 e 3 (Genebra 1975), que constam do documento em anexo I:
Frequência de emissão | 900 KHz |
Radiação máxima da portadora | 10 KW |
Altura da antena | 75 m |
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FM | |
Conforme os planos acordados com outras autoridades, | |
designadamente: | |
Frequência de emissão | 98 MHz |
Potência aparente radiada | 10.6 KW (máxima) |
Diagrama de radiação da antena | Conforme anexo II |
Altura efectiva da antena | 123 m |
Polarização | Vertical |
Localização | Monte da Guia |
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FM | |
Conforme os planos acordados com outras autoridades, | |
designadamente: | |
Frequência de emissão | 100.7 MHz |
Potência aparente radiada | 21.2 KW (máxima) |
Diagrama de radiação da antena | Conforme anexo III |
Altura efectiva da antena | 123 m |
Polarização | Vertical |
Localização | Monte da Guia |
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FM | |
Conforme os planos acordados com outras autoridades, | |
designadamente: | |
Frequência de emissão | 90.8 MHz |
Potência aparente radiada | 21.2 KW (máxima) |
Diagrama de radiação da antena | Conforme anexo IV |
Altura efectiva da antena | 123 m |
Polarização | Vertical |
Localização | Monte da Guia |
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FM | |
Conforme os planos acordados com outras autoridades, | |
designadamente: | |
Frequência de emissão | 106.1 MHz |
Potência aparente radiada | 21.2 KW (máxima) |
Diagrama de radiação da antena | Conforme anexo V |
Altura efectiva da antena | 123 m |
Polarização | Vertical |
Localização | Monte da Guia |
b) Radiodifusão Televisiva | |
Conforme os planos acordados com outras autoridades, | |
designadamente: | |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa IV | |
Canal da CCIR | 30 |
Faixa de frequências | 542 a 550 MHz |
Potência do emissor | 200 W |
Ganho máximo da antena, db | 10.9 |
Características de radiação | Conforme anexo VI |
Altura efectiva da antena | 120 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Monte da Guia |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa IV | |
Canal da CCIR | 32 |
Faixa de frequências | 558 a 566 MHz |
Potência do emissor | 200 W |
Ganho máximo da antena, db | 10.9 |
Características de radiação | Conforme anexo VII |
Altura efectiva da antena | 120 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Monte da Guia |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V | |
Canal da CCIR | 43 |
Faixa de frequências | 646 a 654 MHz |
Potência do emissor | 10 W |
Ganho máximo da antena, db | 10 |
Características de radiação | Conforme anexo VIII |
Altura efectiva da antena | 100 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Edifício Orquídea |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V | |
Canal da CCIR | 45 |
Faixa de frequências | 662 a 670 MHz |
Potência do emissor | 10 W |
Ganho máximo da antena, db | 10 |
Características de radiação | Conforme anexo IX |
Altura efectiva da antena | 100 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Edifício Orquídea |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V | |
Canal da CCIR | 47 |
Faixa de frequências | 678 a 686 MHz |
Potência do emissor | 30 W |
Ganho máximo da antena, db | 10 |
Características de radiação | Conforme anexo X |
Altura efectiva da antena | 200 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Torre das FSM em Coloane |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V | |
Canal da CCIR | 49 |
Faixa de frequências | 694 a 702 MHz |
Potência do emissor | 30 W |
Ganho máximo da antena, db | 10 |
Características de radiação | Conforme anexo XI |
Altura efectiva da antena | 180 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Torre das FSM na Taipa |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V | |
Canal da CCIR | 55 |
Faixa de frequências | 742 a 750 MHz |
Potência do emissor | 30 W |
Ganho máximo da antena, db | 10 |
Características de radiação | Conforme anexo XII |
Altura efectiva da antena | 180 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Torre das FSM na Taipa |
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V | |
Canal da CCIR | 60 |
Faixa de frequências | 782 a 790 MHz |
Potência do emissor | 10 W |
Ganho máximo da antena, db | 10 |
Características de radiação | Conforme anexo XIII |
Altura efectiva da antena | 130 m |
Polarização | Horizontal |
Localização | Edifício Caravela |
Dois. Aos canais concedidos poderão ser acrescidos outros que se encontrem disponíveis ou alteradas as características técnicas dos concessionados, a requerimento da concessionária, sempre que comprovadamente for demonstrada a sua necessidade para a realização das obrigações a que fica sujeita pelo presente contrato.
Três. A requerimento da concessionária, poderão ser ainda acrescidos canais para a emissão digital de televisão por satélite ou para a emissão digital de televisão terrestre, de acordo com as características técnicas, que serão definidas para esta região.
Cláusula sexta — Canais de programação a emitir
Um. A concessionária fica obrigada a emitir:
a) Radiodifusão televisiva:
Um canal de programação em língua chinesa, em ondas decimétricas (ultracurtas);
Um canal com programação de características internacionais, que inclua informação diária e programas de grande informação em língua portuguesa, em ondas decimétricas (ultracurtas).
b) Radiodifusão sonora:
Um canal de programação em língua chinesa, em ondas métricas (muito curtas), de frequência modulada;
Um canal de programação em língua portuguesa, em ondas métricas (muito curtas), de frequência modulada.
Dois. Para além dos referidos no número anterior, a concessionária poderá emitir ainda um canal televisivo por satélite, em língua chinesa, e mais dois canais sonoros, em ondas métricas (muito curtas), de frequência modulada, sendo pelo menos um em língua chinesa.
Três. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária dispõe dos canais de frequências referidos na cláusula quinta ou outros que lhe venham a ser atribuídos pelo GDTTI.
Cláusula sétima — Sujeição aos acordos internacionais
A concessionária fica obrigada a respeitar as disposições dos acordos ou convenções internacionais que obriguem a RAEM em matéria de telecomunicações e de comunicação social.
Cláusula oitava — Colaboração com o exterior
Um. A concessionária poderá estabelecer formas de colaboração com estações de rádio e televisão e produtores do exterior de modo a permitir a difusão na RAEM de programação daquelas estações e outras produções.
Dois. A concessionária deverá dispor dos meios técnicos necessários para a recepção e difusão dos programas a que se refere o número anterior.
Cláusula nona — Prazo
A concessão é renovada pelo prazo de quinze anos contados a partir da data de assinatura do presente contrato.
Cláusula décima — Intransmissibilidade da concessão
A presente concessão é intransmissível quer por trespasse quer por subconcessão, ainda que parcial, sem autorização da concedente.
Cláusula décima primeira — Caução
A concessionária prestará caução em montante, prazo e condições a determinar pela concedente.
Cláusula décima segunda — Sequestro da concessão
Um. Quando se verificar ou estiver iminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias, ou surjam graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da concessionária, a RAEM poderá sequestrar a concessão, substituindo-se temporariamente à concessionária, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar a actividade concedida.
Dois. No caso de sequestro, serão suportados pela concessionária todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.
Três. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na posse das instalações, equipamentos e materiais.
Quatro. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, poderá a concedente proceder à imediata rescisão da concessão.
Cinco. No caso de sequestro da concessão, e enquanto o mesmo se mantiver, a concessionária ficará isenta das obrigações decorrentes do presente contrato.
Seis. O período de tempo de sequestro não será contado no prazo da concessão.
Cláusula décima terceira — Caso fortuito ou força maior
Um. Para efeitos do presente contrato, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de intervenção da autoridade, guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vendaval, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos equiparáveis, de natureza insuperável e imprevisível.
Dois. São, ainda, considerados casos fortuitos ou de força maior todos os casos sobre os quais a entidade fiscalizadora, em parecer fundamentado, conclua terem sido tomadas as necessárias precauções e não ter havido negligência ou dolo.
Três. Entende-se que foram tomadas as necessárias precauções, quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos e serviços oficiais competentes ou, na ausência daqueles, os constantes de normas comummente aplicadas.
Quatro. A ocorrência de motivos de força maior exonera a concessionária das obrigações assumidas no contrato de concessão, na condição de provar ter tomado todas as necessárias precauções para evitar as suas consequências.
Cláusula décima quarta — Rescisão
Um. A concedente poderá rescindir a concessão em casos de violação pela concessionária de obrigações essenciais, impostas pelo presente contrato e designadamente quando se verificar:
a) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;
b) A manifesta insuficiência ou a inadequação do equipamento utilizado pela concessionária;
c) A violação do regime jurídico da actividade de radiodifusão;
d) A transmissão, total ou parcial, da concessão, temporária ou definitiva;
e) O não pagamento das retribuições devidas à concedente.
Dois. A rescisão não será declarada sem que previamente a concessionária haja sido notificada pela concedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, para em prazo que não exceda noventa dias, cumprir as obrigações em que esteja em falta.
Três. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM dos bens afectos à respectiva exploração.
Cláusula décima quinta — Rescisão por interesse público
Um. A concedente pode proceder, em qualquer momento, à rescisão da concessão, quando razões de interesse público o impuserem.
Dois. No caso de rescisão por interesse público, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão, os investimentos feitos e os proveitos que poderia razoavelmente obter, conforme previsto na cláusula vigésima.
Cláusula décima sexta — Resgate
Um. A concedente pode retomar a exploração da concessão antes do termo do prazo contratual.
Dois. O resgate da concessão pode ser exercido dez anos após a data da presente renovação.
Três. Em caso de resgate da concessão, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão, os investimentos feitos e os proveitos que poderia razoavelmente obter, conforme previsto na cláusula vigésima.
Cláusula décima sétima — Extinção
A concessão extingue-se por:
a) Decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Acordo entre a concedente e a concessionária;
c) Rescisão;
d) Rescisão por interesse público;
e) Resgate.
Cláusula décima oitava — Reversão dos bens afectos à concessão a favor da RAEM
Um. Extinta a concessão por qualquer das formas previstas na cláusula décima sétima, reverte para a RAEM a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão.
Dois. Consideram-se afectos à concessão os edifícios onde se encontrem instalados os estúdios, serviços técnicos, administrativos ou outros, assim como os equipamentos, utensílios, materiais ou outros bens normalmente utilizados pela concessionária no exercício da actividade concedida.
Três. A concessionária compromete-se a entregar os bens afectos à concessão em estado de funcionamento e de conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, podendo a RAEM, caso tal não aconteça, reter a importância necessária à reposição dessas condições, utilizando para o efeito os montantes devidos pela concedente a título de compensação ou a caução prestada.
Quatro. Os bens referidos no número anterior serão entregues livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.
Cláusula décima nona — Contratos de financiamento
Em caso de reversão, a RAEM poderá assumir a posição da concessionária nos contratos de financiamento de instalações e equipamentos afectos à exploração que se encontrem em construção ou montagem à data da reversão ou tenham entrado em funcionamento nos trinta e seis meses anteriores.
Cláusula vigésima — Valor da reversão
Um. Nos casos de resgate e de rescisão por interesse público, a reversão confere à concessionária o direito a uma compensação no valor do total do activo líquido, calculado nos termos da lei e dos correspondentes princípios de técnica contabilística, acrescido do montante que resultar da multiplicação do correspondente a oitenta por cento da média dos lucros líquidos obtidos nos três anos anteriores pelo número de anos objecto de indemnização.
Dois. Em caso de divergência quanto ao valor apurado, será a questão submetida a Tribunal Arbitral, nos termos da cláusula quadragésima sétima deste contrato.
Cláusula vigésima primeira — Correcção do valor de reversão
Em caso de resgate, contratual ou por interesse público, e se a RAEM tiver assumido as posições previstas na cláusula décima nona, o valor referido na cláusula anterior será deduzido da soma dos capitais em dívida na data de reversão, actualizados para o período decorrente desde essa data até ao fim do período contratual de pagamento, à taxa de juro prevista no contrato de financiamento, se for fixa, ou ao valor médio verificado no período já decorrido, se for flutuante.
Cláusula vigésima segunda — Poderes da concedente
Um. Sem prejuízo dos poderes que lhe são concedidos por lei e pelo presente contrato, é da competência da concedente:
a) Homologar os instrumentos de planeamento referidos nas alíneas b) e c) do número dois da cláusula vigésima quarta;
b) Exercer fiscalização permanente sobre a concessionária e a actividade por ela desenvolvida;
c) Nomear um delegado do Governo com os poderes previstos na lei, no presente contrato e nos termos dos estatutos da concessionária;
d) Autorizar a suspensão total ou parcial da exploração solicitada pela concessionária;
e) Autorizar a alteração dos estatutos da concessionária;
f) Determinar a aplicação de sanções;
g) Determinar a extinção da concessão nos casos em que a lei ou o presente contrato lhe conceda tal faculdade.
Dois. Os instrumentos de planeamento deverão ser homologados no prazo de trinta dias a contar do seu envio pela concessionária no prazo previsto no número três da cláusula vigésima quarta.
Três. Na falta de decisão comunicada à concessionária no prazo previsto no número anterior, consideram-se tacitamente homologados os documentos enviados.
Quatro. A recusa de homologação dos instrumentos de planeamento apresentados deverá ser fundamentada por forma a habilitar a concessionária a proceder às alterações e/ou correcções pretendidas pela concedente.
Cláusula vigésima terceira — Direitos e prerrogativas da concessionária
Um. A concessionária poderá, observada a legislação em vigor sobre a matéria, ocupar terrenos no domínio público ou privado da RAEM ou de outras pessoas colectivas de direito público para a montagem de circuitos de alimentação às instalações e equipamentos indispensáveis à realização das atribuições que lhe são cometidas.
Dois. Gozará ainda a concessionária:
a) Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija, mediante prévia autorização das autoridades competentes;
b) Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria;
c) Da protecção de servidão para os feixes hertzianos estabelecidos entre os seus estúdios e torres de transmissão e entre estes e as estações repetidoras que se revelarem necessárias;
d) Do direito de estabelecer quaisquer sistemas de telecomunicações necessários ao desempenho do seu objecto, quer em ligações na RAEM, quer para o exterior, observada a legislação em vigor.
Cláusula vigésima quarta — Obrigações da concessionária
Um. Além das obrigações a que está adstrita pela lei e das estabelecidas noutras cláusulas do presente contrato, a concessionária deve providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à boa execução da actividade concedida e a realizar todos os trabalhos exigidos pela boa conservação dos bens afectos à concessão.
Dois. A concessionária fica ainda obrigada a:
a) Observar estritamente as directivas e recomendações relacionadas com a defesa do interesse público associado à emissão televisiva e radiofónica que lhe forem transmitidas pelo Governo da RAEM;
b) Estabelecer planos de actividade plurianuais, que indiquem os objectivos e a estratégia a desenvolver;
c) Estabelecer programas de actividades que traduzam o grau de execução dos planos plurianuais;
d) Respeitar as disposições aplicáveis dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações, («UIT»), bem como as normas ou instruções técnicas emanadas do GDTTI;
e) Garantir a continuidade e regularidade da exploração;
f) Acompanhar a evolução técnica verificada na área de radiodifusão sonora e televisiva, incorporando nas redes de radiocomunicações que lhes servem de suporte as mais modernas tecnologias;
g) Manter ao seu serviço, com residência na RAEM, o pessoal necessário à exploração da actividade concedida;
h) Prestar à concedente as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhe os meios necessários ao exercício efectivo das competências que lhe estiverem legalmente conferidas;
i) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo presente contrato.
Três. Os instrumentos de planeamento, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, deverão ser submetidos à aprovação da concedente até sessenta dias antes do início do período ou do ano a que respeitarem.
Cláusula vigésima quinta — Investimento
Um. A concessionária obriga-se a efectuar os investimentos necessários para garantir a cobertura integral da RAEM, de acordo com os melhores padrões de qualidade técnica do som e da imagem a difundir, dos programas definidos nos termos da cláusula sexta.
Dois. A concessionária obriga-se ainda a acompanhar a evolução técnica no campo da radiodifusão sonora e televisiva de modo a garantir o cumprimento, a todo o tempo, do disposto no número anterior.
Três. Os investimentos a efectuar pela concessionária deverão constar dos planos de actividade e dos programas plurianuais referidos nas alíneas b) e c) do número dois da cláusula vigésima quarta.
Cláusula vigésima sexta — Informação
Um. Na difusão e tratamento da informação, a concessionária deverá respeitar os valores da verdade, isenção, imparcialidade e honestidade abstendo-se de difundir notícias falsas, tendenciosas ou não comprovadas, e de dar aos factos tratamento jornalístico susceptível de os desvirtuar ou de induzir o público em erro.
Dois. Nos programas previstos na cláusula sexta serão obrigatoriamente incluídos, a horas adequadas, serviços noticiosos, radiofónicos e televisivos, relativos à actualidade local e internacional, bem como programação de natureza cultural e desportiva.
Cláusula vigésima sétima — Difusão de comunicados e declarações
A concessionária fica obrigada a difundir, gratuita e integralmente, e com indicação da sua origem, os comunicados e notas oficiosas que, em qualquer momento, o Governo da RAEM considere necessários em razão do seu interesse público.
Cláusula vigésima oitava — Programas eleitorais
Um. Durante as campanhas eleitorais, a concessionária fica obrigada a pôr à disposição dos candidatos os tempos de antena estabelecidos na lei ou fixados pela competente Comissão Eleitoral, conforme os casos.
Dois. A concedente assegurará à concessionária o pagamento dos tempos de antena e de utilização dos meios técnicos postos à disposição dos candidatos, de acordo com as tabelas que se encontrem em vigor à data do início da campanha eleitoral.
Cláusula vigésima nona — Direito de resposta ou rectificação
A concessionária fica obrigada a garantir a qualquer pessoa, singular ou colectiva, o exercício do direito de resposta ou rectificação, nos termos previstos na lei.
Cláusula trigésima — Princípios a observar na publicidade
A publicidade emitida pela concessionária está sujeita às disposições legais em vigor, bem como ao previsto no presente contrato.
Cláusula trigésima primeira — Tempo de publicidade
Um. A publicidade emitida pela concessionária não poderá ser superior a dez por cento do total de horas de emissão semanal.
Dois. Durante a exibição de filmes, não poderá haver mais de três intervalos por hora para exibição de publicidade, não podendo cada um deles ter duração superior a cinco minutos.
Três. A concessionária não poderá emitir publicidade entre a exibição da ficha artística e técnica do filme e o início da narração.
Cláusula trigésima segunda — Proibição de publicidade ao tabaco
É proibida qualquer forma de publicidade ao tabaco.
Cláusula trigésima terceira — Publicidade a bebidas alcoólicas
Um. A concessionária não poderá fazer publicidade a bebidas alcoólicas entre as sete e as vinte e uma horas.
Dois. A publicidade a bebidas alcoólicas só poderá ser emitida desde que:
a) Não se socorra da presença de menores;
b) Não se dirija aos mesmos, incitando-os ao consumo;
c) Não encoraje consumos excessivos;
d) Não menospreze os não consumidores;
e) Não sugira sucesso de qualquer ordem, para o destinatário, por efeito do consumo:
f) Não sugira ou contenha imagens do acto de beber;
g) Não associe a bebida à condução de veículos.
Cláusula trigésima quarta — Publicidade a jogos de fortuna ou azar
A publicidade a jogos de fortuna ou azar não poderá tomar o jogo como alvo essencial da mensagem publicitária e não poderá ser emitida entre as sete e as vinte e uma horas.
Cláusula trigésima quinta — Publicidade dirigida a menores
Um. A publicidade dirigida a menores deverá ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, não podendo a concessionária emitir publicidade que, nomeadamente:
a) Contenha qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possa causar-lhes dano físico, mental ou moral;
b) Torne implícita uma inferioridade para os menores caso não consumam o produto ou serviço anunciado.
Dois. A concessionária só poderá difundir publicidade em que os menores sejam intervenientes das mensagens principais quando exista uma relação perceptível entre elas e o bem ou serviço anunciado.
Cláusula trigésima sexta — Objecto da sociedade
Um. A sociedade tem por objecto a exploração do serviço público de radiodifusão televisiva e sonora.
Dois. A sociedade poderá dedicar-se a outros ramos de actividade comercial ou de prestação de serviços, nos termos da lei, que estejam em conexão com a actividade referida no número anterior.
Três. A sociedade poderá deter participações noutras associações de interesses determinados, designadamente no capital social de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.
Cláusula trigésima sétima — Exercício de outras actividades
Um. A concessionária pode exercer as seguintes actividades, por si ou em associação com outras entidades:
a) Exploração da actividade publicitária;
b) Gravação, venda e aluguer de registos de som e/ou imagem;
c) Prestação de serviços no campo da formação profissional e de consultadoria e assistência técnica;
d) Edição e comercialização de publicações e produtos relacionados com a sua actividade;
e) Comercialização do patrocínio de blocos de emissão;
f) Comercialização do tempo de estúdio de produção de rádio e televisão para produtos externos;
g) Comercialização de tempos de estúdio e dobragem;
h) Outras actividades previstas nos estatutos da concessionária.
Dois. A concessionária poderá ainda, mediante remuneração, precedendo autorização da concedente, ceder tempo de antena.
Cláusula trigésima oitava — Actos vedados à concessionária
A concessionária não pode alterar os seus estatutos sem prévia e expressa autorização da concedente.
Cláusula trigésima nona — Sede da concessionária
A concessionária terá obrigatoriamente a sua sede na RAEM.
Cláusula quadragésima — Órgãos de administração e direcção
Um. A sociedade será dirigida por um Conselho de Administração que, nos termos estatutários, poderá delegar a sua competência numa Comissão Executiva ou num Administrador-delegado.
Dois. É obrigatória a residência na RAEM dos membros da Comissão Executiva ou do Administrador-delegado.
Cláusula quadragésima primeira — Delegado do Governo
Por despacho do Chefe do Executivo, será nomeado um delegado do Governo junto da concessionária, com as atribuições e poderes legalmente definidos.
Cláusula quadragésima segunda — Financiamento do serviço público de radiodifusão
A concedente atribuirá, anualmente, um subsídio à concessionária pela prestação do serviço público de radiodifusão.
Cláusula quadragésima terceira — Contabilidade da concessionária
Um. A concessionária deverá manter uma contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor.
Dois. As taxas de amortização a utilizar e as provisões a criar anualmente pela concessionária subordinar-se-ão às normas em vigor na RAEM, sem prejuízo da aplicação de outras que lhe sejam especialmente permitidas, atentas as características da empresa e a natureza das instalações, equipamentos e demais valores de exploração a ela afectos, e com precedência de proposta da concessionária, devidamente fundamentada.
Três. A concessionária poderá proceder à reavaliação dos valores do activo imobilizado, de acordo com a legislação aplicável ou, na falta desta, nos termos que sejam expressamente aprovados pela concedente, sob proposta daquela, devidamente fundamentada.
Quatro. A concedente poderá, nos termos da legislação em vigor, determinar que o número anterior não releva para efeitos fiscais.
Cláusula quadragésima quarta — Regime fiscal
Um. A concessionária fica sujeita ao pagamento dos impostos incidentes sobre os lucros da exploração, nos termos da legislação aplicável.
Dois. A concessionária beneficiará, durante o prazo da concessão:
a) De isenção do Imposto de Consumo relativo à importação temporária ou definitiva dos equipamentos necessários à exploração da concessão;
b) De isenção das taxas dos serviços de radiocomunicações relativas ao equipamento afecto à exploração.
Cláusula quadragésima quinta — Violação do contrato de concessão
Um. Considera-se violadora do presente contrato a conduta da concessionária, por acção ou por omissão, que se traduza no incumprimento das obrigações gerais ou específicas nele estabelecidas.
Dois. Constitui designadamente violação do presente contrato, para efeitos do disposto no número anterior:
a) A violação dos deveres de programação e dos limites ou condicionantes para a transmissão de publicidade;
b) A violação do disposto sobre direito de antena e exercício do direito de resposta ou rectificação;
c) A transmissão de mensagens cifradas, ocultas ou de carácter subliminar;
d) A produção deliberada de interferências prejudiciais, como tal definidas nos acordos ou convénios internacionais vigentes em Macau;
e) A obstrução ou recusa ao exercício do direito de fiscalização da concedente ou de algum órgão ou entidade competente;
f) A utilização de equipamentos que não obedeçam às especificações definidas pela concedente ou que sejam inadequados à boa execução da actividade concedida;
g) A alteração ou manipulação das características técnicas dos equipamentos, bem como dos seus elementos de identificação.
Cláusula quadragésima sexta — Penalidades
Um. Se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, poderá a concedente aplicar multas quando se verifique a violação pela concessionária das seguintes cláusulas contratuais:
a) Cláusula quadragésima quinta, alíneas e) a g): multa de trinta mil a cento e cinquenta mil patacas;
b) Outras cláusulas: multa até trinta mil patacas.
Dois. No acto de aplicação da multa, a concedente fixará à concessionária um prazo para cumprir a obrigação que houver determinado a sanção.
Três. Se a concessionária, dentro do prazo referido no número dois, continuar sem cumprir, a concedente poderá:
a) Aplicar nova multa;
b) Rescindir o contrato.
Quatro. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não exonera a concessionária da responsabilidade civil em que eventualmente incorra, nem impede a aplicação, pela entidade competente, de outras penalidades previstas nas leis da RAEM ou no contrato.
Cláusula quadragésima sétima — Tribunal Arbitral
Um. Todas as questões que se suscitarem entre a concedente e a concessionária sobre a interpretação, validade e execução do presente contrato, salvo aquelas que legalmente sejam da competência obrigatória dos tribunais judiciais, serão submetidas a julgamento de um Tribunal Arbitral, que funcionará na RAEM, e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pela concedente, outro pela concessionária, e o terceiro, que presidirá, por acordo entre as partes.
Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de trinta dias, contados da data em que for convidada a fazê-lo, ou se as partes, dentro de trinta dias depois de nomeado o último árbitro, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro árbitro, a escolha do ou dos árbitros em falta será efectuada pelo Tribunal Judicial de Base de Macau.
Três. O Tribunal Arbitral julgará «ex acquo et bono» e das suas decisões não cabe recurso.
Quatro. O Tribunal Arbitral estabelecerá ainda os encargos de arbitragem fixando as obrigações das partes nesta matéria.
Cláusula quadragésima oitava — Situação do pessoal da concessionária em caso de cessação de contrato
Um. Em caso de cessação do contrato, a qualquer título, as partes reunir-se-ão com o objectivo de estipularem as medidas adequadas à transferência do pessoal da concessionária para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação da actividade concedida.
Dois. A transferência prevista no número anterior não constitui obrigação para qualquer das partes, sem prejuízo da vigência, à data da cessação, de norma que a imponha.
Cláusula quadragésima nona — Normas legais aplicáveis
O presente contrato está sujeito às disposições legais imperativas que regulam as matérias nele contempladas, sendo as suas omissões integradas pelas disposições legais em vigor.
Assim o outorgaram.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 26 de Julho de 2005.
O Notário Privativo, Chu Iek Chong.
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Estação Emissora: Edifício Orquídea
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Estação Emissora: Torre FSM Taipa
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