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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e da parte final do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 5/2005, a Secretária para a Administração e Justiça manda:
1. Todos os serviços ou entidades públicas da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os institutos públicos e pessoas colectivas públicas sob a forma de serviços personalizados ou fundos públicos, devem adoptar as seguintes medidas:
1) Criar uma caixa de correio electrónico destinada à emissão e recepção de ofícios electrónicos;
2) Designar pessoal especializado responsável pela emissão e recepção da correspondência oficial efectuada através de ofícios electrónicos;
3) Elaborar o respectivo regulamento interno relativo à emissão e recepção dos ofícios electrónicos.
2. Todos os dirigentes devem dispor de Certificado Electrónico Qualificado.
3. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) elabora e dá conhecimento a todos os serviços e entidades da Administração Pública, das orientações sobre a emissão e recepção de documentos electrónicos, bem como dos documentos de referência destinados à elaboração do regulamento interno referido no n.º 1.
4. Os serviços e entidades supra-referidos ficam obrigados à adopção das medidas necessárias à implementação das orientações elaboradas e emitidas pelo SAFP.
5. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
23 de Março de 2007.
A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan.
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