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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2007

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e do artigo 91.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São aprovadas as Instruções para o Processamento de Despesas com Aquisição de Bens e Serviços, de acordo com o Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. São aprovadas as Instruções para o Processamento das Despesas em Conta dos Fundos Permanentes, de acordo com o Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3. São aprovadas as Instruções para o Processamento de Reposições e Restituições de Dinheiros Públicos, de acordo com o Anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4. O impresso modelo M/6 e as Guias de modelo R e de modelo B, constituem o Anexo IV ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

5. As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do director dos Serviços de Finanças.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

8 de Janeiro de 2007.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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ANEXO I

Instruções para o processamento de despesas com aquisição de bens e serviços

1. As presentes instruções aplicam-se à realização de despesas com aquisição de bens e serviços do sector público administrativo.

2. Para a autorização de despesas com aquisições de bens ou serviços deve submeter-se a despacho do órgão ou dirigente com competência própria ou delegada, uma proposta de aquisição, onde conste:

1) As razões que determinam a aquisição e indicação das disposições legais aplicáveis em função da natureza da despesa;

2) A inscrição orçamental da despesa e cabimento na correspondente dotação, adequadamente classificada em obediência ao princípio da execução por duodécimos, sem embargo, nesta última matéria, das excepções previstas na Lei do Orçamento.

3. O cabimento previsto na alínea 2) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica.

4. No acto de autorização deve ter-se em consideração, para além dos critérios referidos nos números anteriores, os princípios da economia, eficiência e eficácia, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.

5. A proposta deve ser arquivada nos respectivos serviços e organismos após a autorização.

6. No acto de adjudicação, seja ou não o contrato reduzido a escrito, deve ser verificada a situação tributária do fornecedor.

7. Com a requisição ou o contrato são registados os compromissos assumidos, incluindo o montante global, alterações, escalonamento e pagamentos.

8. No momento da recepção dos bens ou serviços encomendados, deve ser declarado na factura que os mesmos foram recepcionados nas devidas condições, sendo a referida declaração assinada pelo trabalhador responsável pela recepção.

9. Existindo dúvidas sobre a conformidade legal e regularidade financeira de despesas ainda não pagas, deve o processo ser submetido a parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, acompanhado de todos os elementos indispensáveis à sua apreciação, ficando suspensa a liquidação e a autorização do pagamento até à emissão do parecer.

10. Os atrasos nos pagamentos a fornecedores, nos casos em que existam deficiências no processamento da despesa, são da responsabilidade do órgão ou dirigente do serviço ou organismo respectivo.

11. Os procedimentos referidos nos números anteriores são aplicáveis à realização de despesas que constituem encargos resultantes da aquisição de bens e serviços por conta do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração.

ANEXO II

Instruções para o processamento de despesas por conta de fundos permanentes

1. As presentes instruções aplicam-se à constituição e gestão dos fundos permanentes atribuídos aos serviços e organismos sem autonomia financeira e, com as devidas adaptações, aos organismos autónomos.

2. A constituição de fundos permanentes atribuídos aos serviços integrados e aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa é autorizada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças que fixa o montante anual do fundo permanente atribuído e nomeia os elementos que constituem a comissão administrativa responsável pela sua gestão.

3. A comissão administrativa dos fundos permanentes é integrada por três elementos, um dos quais é obrigatoriamente um responsável da área administrativa e financeira do respectivo serviço.

4. A constituição, recomposição e reposição dos fundos permanentes determina a movimentação das correspondentes rubricas de dotações atribuídas aos serviços e organismos.

5. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do Tesouro, impreterivelmente, até 31 de Dezembro do ano a que respeita.

6. Quando, por quaisquer circunstâncias, o Orçamento da Região não estiver publicado no início do ano económico, podem ser pagas despesas por conta de fundos permanentes, com base nos montantes inscritos nas dotações do ano anterior.

7. Os cheques e outros documentos para movimentação de conta bancária são assinados, pelo menos, por dois dos elementos da comissão administrativa ou, nas suas faltas ou impedimentos, por quem os substitua.

8. Os originais dos documentos justificativos das despesas realizadas devem ser numerados, visados e agrupados por classificação económica dos respectivos encargos, sendo arquivados no respectivo serviço ou organismo.

ANEXO III

Instruções para o processamento de reposições e restituições de dinheiros públicos

1. As presentes instruções aplicam-se a todos os serviços e organismos do sector público administrativo.

2. A reposição é a devolução de quantia indevidamente ou a mais paga por quaisquer serviços e organismos, a particulares ou entre si.

3. A reposição abatida no pagamento é efectuada no mesmo ano económico do pagamento e a reposição não abatida no pagamento é efectuada no ano ou anos económicos posteriores ao do pagamento.

4. Quando a quantia em dívida não seja reposta, na totalidade, no ano económico do pagamento, considera-se como reposição não abatida a parte não reposta nesse ano económico.

5. Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, a reposição é efectuada através de Guia:

1) Modelo R, para as reposições abatidas no pagamento, sendo contabilizadas como reentrada de quantia indevidamente ou a mais paga, não sendo consideradas receita pública;

2) Modelo B, para as reposições não abatidas no pagamento, sendo contabilizadas em execução orçamental no capítulo 14 da classificação económica e consideradas receita pública.

6. As restituições ou reembolsos abrangem a devolução de importâncias indevidamente ou a mais arrecadadas a título de receita corrente ou de capital.

7. As restituições são contabilizadas em execução orçamental no código de classificação económica 05-03-00-00 — Outras despesas correntes — Restituições.

ANEXO IV


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