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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, de 20 de Dezembro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e das alÃneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/99/M, de 4 de Outubro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São designados como membros do Conselho Permanente de Concertação Social, em representação das organizações representativas dos empregadores:
1) Efectivos:
2) Substitutos:
2. São designados como membros do Conselho Permanente de Concertação Social, em representação das organizações representativas dos trabalhadores:
1) Efectivos:
2) Substitutos:
3. São designados como membros da Comissão Executiva do Conselho Permanente de Concertação Social:
1) Em representação das organizações representativas dos empregadores:
2) Em representação das organizações representativas dos trabalhadores:
4. O presente despacho produz efeitos desde 17 de Abril de 2004.
1 de Abril de 2004.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 2 de Abril de 2004. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.
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