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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e o disposto no artigo 2.º da Ordem Executiva n.º 6/2005;
Ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É fixado o horário especial de trabalho para os trabalhadores do Departamento de Formação Profissional da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
2. O horário especial de trabalho referido no número anterior é o seguinte:
1) Segunda-feira a Quinta-feira, das 13 horas e 15 minutos a 17 horas e 15 minutos e das 18 horas e 45 minutos a 22 horas;
2) Sexta-feira, das 13 horas e 15 minutos a 17 horas e 15 minutos e das 18 horas e 45 minutos a 21 horas e 45 minutos.
3. São delegados no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais os poderes de fixação do horário especial de trabalho para os trabalhadores do Departamento de Formação Profissional da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
4. O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais determina, por ordem de serviço, os trabalhadores que devem cumprir o horário especial de trabalho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Março de 2008.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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