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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 da Ordem Executiva n.º 6/2005, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o regulamento de horário flexÃvel do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É subdelegada no director dos Serviços de Finanças a competência para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexÃvel.
3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
17 de Junho de 2005.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
1. O presente regulamento de horário flexÃvel aplica-se aos trabalhadores da DSF que, mediante despacho do director dos Serviços de Finanças, fundado em conveniência de serviço, sejam autorizados a dele beneficiar.
2. O presente regulamento não se aplica aos trabalhadores com cargos de direcção e chefia.
1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas, distribuÃdas de segunda a sexta-feira.
2. Com excepção dos perÃodos de trabalho que têm carácter obrigatório, designados por plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, escolhendo as horas de entrada e saÃda, dentro dos limites fixados no artigo seguinte.
3. Não podem ser prestadas, em cada dia, mais de 9 horas de trabalho, devendo ambos os perÃodos de trabalho totalizar o mÃnimo de 6 horas.
1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, sendo os trabalhadores obrigados ao cumprimento das duas plataformas fixas seguintes:
1) No perÃodo da manhã entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos;
2) No perÃodo da tarde entre as 15 horas e as 17 horas.
3. É obrigatoriamente considerada uma hora de intervalo para almoço, no perÃodo entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas.
4. O regime de horário flexÃvel não dispensa o trabalhador de comparecer, quando convocado, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento da DSF.
1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço.
2. A compensação é realizada mediante alargamento do perÃodo normal de trabalho, dentro dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo anterior, não podendo ser prestadas mais de 5 horas e 30 minutos de trabalho consecutivo.
3. O excesso de horas apurado ao fim de cada semana apenas pode ser transportado para a semana seguinte, não sendo considerado o que ultrapassar 4 horas.
4. Os perÃodos de trabalho extraordinário, devidamente autorizado, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado.
5. As ausências motivadas por tolerância de ponto, férias, faltas justificadas ou qualquer outra situação legal, que motive a não comparência do trabalhador ao serviço, são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas na sexta-feira.
1. Apenas é compensável um débito semanal inferior a 6 horas.
2. O apuramento de débito igual ou superior ao indicado no número anterior determina a marcação de falta, que pode ser justificada nos termos gerais.
3. As faltas por débito de horas semanais são reportadas ao último dia ou dias da semana a que respeitar o mesmo débito, em conformidade com o total de horas apurado.
1. As entradas e saÃdas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSF, constituindo infracção disciplinar o registo efectuado por outrém.
2. Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respectivo, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.
3. É considerada ausência do serviço a falta do registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento e quando o trabalhador faça prova, em impresso próprio, a submeter à apreciação do dirigente ou chefe da respectiva subunidade orgânica, no prazo de 48 horas, de que houve erro ou lapso justificável.
1. A contagem das horas do serviço prestado por cada trabalhador é assegurada semanalmente pela Divisão Administrativa e Financeira (DAF), com o apoio do Departamento de Sistemas de Informação (DSI), que o dá a conhecer através das subunidades orgânicas da DSF.
2. O prazo para a reclamação, a entregar na DAF, é de 3 dias úteis, contados do dia da comunicação ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.
3. As correcções a introduzir são efectuadas, sempre que possÃvel, no cômputo da semana seguinte à da reclamação.
1. Aos trabalhadores que pretendam beneficiar de créditos de horas semanais para formação académica e profissional, devem ser fixados horários de trabalho compatÃveis com a frequência das aulas, por forma a eliminar ou reduzir os perÃodos de incompatibilidade.
2. As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director da DSF.
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