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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2007

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 da Ordem Executiva n.º 6/2005, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É subdelegada na directora dos Serviços de Estatística e Censos a competência para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível.

3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2007.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

———

ANEXO

Regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC)

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores da DSEC que, mediante despacho da directora dos Serviços de Estatística e Censos, fundado em conveniência de serviço, sejam autorizados a dele beneficiar.

2. O presente regulamento não se aplica aos trabalhadores com cargos de direcção e chefia.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira.

2. As horas de trabalho diário são 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas à sexta-feira.

3. Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório, designados por plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, escolhendo as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Flexibilidade diária do horário

1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 15 minutos, sendo os trabalhadores obrigados ao cumprimento das duas plataformas fixas seguintes:

1) No período da manhã entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;

2) No período da tarde entre as 15 horas e as 17 horas e 15 minutos.

3. É obrigatoriamente considerada uma hora de intervalo para almoço, no período entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas.

4. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer, quando convocado, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento da DSEC.

Artigo 4.º

Regime de compensação

1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço.

2. A compensação é realizada na mesma semana ou na semana seguinte, mediante alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo anterior.

3. Os períodos de trabalho extraordinário, devidamente autorizado, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado.

Artigo 5.º

Marcação de faltas

1. Considera-se falta a não comparência no serviço durante as plataformas fixas definidas no n.º 2 do artigo 3.º ou o não cumprimento da duração de trabalho diário definido no n.º 2 do artigo 2.º

2. A falta indicada no número acima mencionado pode ser justificada nos termos gerais.

Artigo 6.º

Controlo e registo de assiduidade

1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSEC, constituindo infracção disciplinar o registo efectuado por outrém.

2. Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respectivo, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

3. É considerada ausência do serviço a falta do registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento e quando o trabalhador faça prova, em impresso próprio, a submeter à apreciação do dirigente ou chefe da respectiva subunidade orgânica, no prazo de 48 horas, de que houve erro ou lapso justificável.

Artigo 7.º

Cômputo dos períodos de trabalho

1. A contagem das horas do serviço prestado por cada trabalhador é assegurada semanalmente pela Divisão Administrativa e Financeira (DAF), com o apoio do Departamento de Sistemas de Informação e Informática (DSII), que o dá a conhecer através das subunidades orgânicas da DSEC.

2. O prazo para a reclamação, a entregar na DAF, é de 3 dias úteis, contados do dia da comunicação ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.

3. As correcções a introduzir são efectuadas, sempre que possível, no cômputo da semana seguinte à da reclamação.

Artigo 8.º

Disposições finais

1. Aos trabalhadores que pretendam beneficiar de créditos de horas semanais para formação académica e profissional, devem ser fixados horários de trabalho compatíveis com a frequência das aulas, por forma a eliminar ou reduzir os períodos de incompatibilidade.

2. As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da directora da DSEC.


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