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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É definido o Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados, são revogados os Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os 27/2003 e 43/2003.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Janeiro de 2004.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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REGULAMENTO DOS INCENTIVOS E FORMAÇÃO AOS DESEMPREGADOS

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento define o regime de atribuição de incentivos e formação aos desempregados locais a conceder pelo Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, por conta da receita duma dotação específica proveniente do orçamento da RAEM.

2. O regime referido no número anterior visa um aumento do número de postos de trabalho, não podendo da sua aplicação resultar uma substituição de trabalhadores existentes pelos trabalhadores integrados nas empresas ao abrigo deste regime.

Artigo 2.º

Finalidades do Regulamento

O FSS pode conceder incentivos nos termos do presente regulamento, para a prossecução das seguintes finalidades:

1) A integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho;

2) Apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental;

3) A contratação de jovens à procura do primeiro emprego;

4) A formação de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral;

5) A concessão de subsídio das acções de formação aos desempregados.

Artigo 3.º

Integração laboral de desempregados

1. Pelo FSS podem ser atribuídos subsídios para a integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho, por motivo de idade, falta de qualificação profissional ou inadequada qualificação às necessidades de mão-de-obra existentes, a empresas que contratem desempregados que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, adiante designada por DSTE;

2) A colocação tenha sido proposta pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE, tendo em conta os desempregados inscritos e o posto de trabalho a preencher;

3) Tratar-se de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho comprovada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

2. A atribuição do subsídio obriga a entidade patronal a assegurar ao trabalhador, admitido nos termos do presente artigo, o apoio necessário para a sua progressiva adaptação ao posto de trabalho.

3. A candidatura aos subsídios é apresentada pelas entidades empregadoras, mediante preenchimento de formulário próprio do FSS, cujo teor deve ser comprovado pela DSTE.

4. O montante do subsídio a atribuir por cada trabalhador contratado é no valor de $ 13 800,00 (treze mil e oitocentas patacas), a pagar em seis prestações mensais.

5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data em que aquela ocorreu.

6. As entidades patronais em relação às quais se verifique a violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como aquelas que prestem falsas declarações, ficam obrigadas à devolução ao FSS dos valores indevidamente recebidos e ficam impedidas de beneficiar, por um período de dois anos, de qualquer apoio ou incentivo ao abrigo deste regulamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 4.º

Inserção sociolaboral de deficientes

1. As acções de formação profissional, de emprego protegido, de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de barreiras arquitectónicas para o apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental, promovidas por empresas ou organizações não governamentais são passíveis de serem subsidiadas, mediante a entrega ao FSS, pelas respectivas entidades promotoras, de formulário próprio de candidatura.

2. Os subsídios às acções referidas no número anterior não podem ultrapassar o montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo concedidos por decisão do Conselho de Administração do FSS, sob parecer favorável da DSTE, homologada pelo Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 5.º

Contratação de jovens à procura do primeiro emprego

1. O FSS pode ainda conceder incentivos financeiros pela contratação de jovens de idade não superior a vinte e seis anos, desde que estes sejam recrutados de entre os inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

2. Os incentivos à contratação de jovens são os seguintes:

1) Subsídios no valor de $ 12 000,00 (doze mil patacas), a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem que possua como habilitação académica o ensino secundário completo e não tenha experiência profissional;

2) Subsídios no valor de $ 15 000,00 (quinze mil patacas), a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem com formação académica superior.

3. A atribuição do subsídio impõe à entidade patronal a obrigação de assegurar ao trabalhador admitido todo o apoio necessário para a respectiva adaptação ao posto de trabalho.

4. As candidaturas são dirigidas ao FSS, mediante formulário próprio, devidamente preenchido.

5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito da entidade beneficiária ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data da respectiva ocorrência.

6. As entidades patronais em relação às quais se verifique a violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como aquelas que prestem falsas declarações, ficam obrigadas à devolução ao FSS dos valores indevidamente recebidos e ficam impedidas de beneficiar, por um período de dois anos, de qualquer apoio ou incentivo ao abrigo deste regulamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 6.º

Formação profissional de desempregados

1. O FSS pode apoiar a formação profissional de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral mediante a atribuição de subsídios de formação.

2. Podem ser atribuídos subsídios para formação desde que os candidatos satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE;

2) Não tenham recusado, nos últimos quinze dias, oferta de trabalho compatível com as suas aptidões profissionais formulada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE;

3) Participem em qualquer acção de formação profissional aprovada previamente pelo Conselho de Administração do FSS e promovida por uma instituição pública ou de utilidade pública administrativa ou, ainda, por uma instituição privada com idoneidade reconhecida por despacho do Chefe do Executivo;

4) Tenham concluído todas as acções de formação referidas na alínea anterior ou possuam uma taxa de assiduidade mensal de, pelo menos, 80% desde que qualquer falta tenha sido devidamente justificada.

3. As candidaturas são apresentadas no FSS, mediante preenchimento de modelo próprio.

4. O subsídio tem o valor de $ 80,00 (oitenta patacas) por dia, com valor máximo mensal de $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas), e é concedido durante todo o período em que decorrer a formação até ao máximo de seis meses.

5. O subsídio é atribuído com efeitos a partir do mês do início do curso de formação e cessa a partir do mês seguinte àquele em que o formando deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição.

1) No caso de faltas, o valor do subsídio da acção de formação é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas e, caso a taxa de assiduidade mensal não atinja 80%, não é atribuído o subsídio do mês em causa;

2) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos três dias úteis posteriores à alta médica com atestado emitido pelos hospitais ou centros de saúde da RAEM e desde que as faltas não sejam superiores a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído;

3) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos termos acima referidos mas que atinjam uma taxa superior a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído, mediante análise pelo FSS, caso a caso;

4) É causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que devidamente comprovadas pela entidade empregadora ou pela DSTE, pelo que não determina qualquer desconto no subsídio de formação;

5) Os desempregados que frequentem as acções de formação profissional ficam dispensados das aulas nos feriados obrigatórios.

6. Se, durante a frequência do curso de formação, os formandos exercerem uma actividade profissional remunerada, devem requerer ao FSS a desistência da formação, devendo, para o efeito, preencher uma declaração de modelo aprovado pelo FSS.

1) Autorizado o pedido de desistência da formação, pode ser atribuído um subsídio no valor calculado conforme a percentagem das aulas assistidas;

2) Após o termo da actividade profissional remunerada, se o desempregado voltar a preencher os requisitos legais para o pedido de subsídio de formação profissional, pode tratar de novo das formalidades conforme o estipulado, tendo direito ao subsídio que é reduzido em função dos valores pagos durante a frequência anterior;

3) Em caso de desistência não justificada das acções de formação, o formando é obrigado a restituir ao FSS os valores entretanto recebidos;

4) Se aqueles valores não forem restituídos nos prazos fixados, o FSS tem o direito de deduzir esses valores em futuros benefícios a conceder pelo FSS.

7. O subsídio de desemprego e o subsídio de formação profissional não são cumuláveis entre si.

8. Na admissão às acções de formação, é dada prioridade aos desempregados inscritos há mais tempo na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

Artigo 7.º

Acções de Formação de Emprego

1. O FSS pode incentivar as acções de formação de emprego para desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral mediante a atribuição de subsídios das acções de formação.

2. Podem frequentar as acções de formação de emprego os candidatos que o requeiram e que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Os desempregados e o respectivo agregado familiar (o agregado familiar refere-se aos indivíduos qualificados e incluídos no formulário de requerimento para a frequência das acções de formação cultural) que se encontram a frequentar e que tenham concluído uma fase das acções de formação cultural ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares que é definido pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003 ou Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 43/2003;

2) Tenham idade compreendida entre os 18 e 60 anos;

3) O rendimento mensal do agregado familiar é inferior ao rendimento mínimo mensal de subsistência, confirmado pelo IAS, conforme abaixo se indica:

(1) Uma pessoa: $ 1 300,00 (mil e trezentas patacas);

(2) Duas pessoas: $ 2 470,00 (duas mil, quatrocentas e setenta patacas);

(3) Três pessoas: $ 3 510,00 (três mil, quinhentas e dez patacas);

(4) Quatro pessoas: $ 4 420,00 (quatro mil, quatrocentas e vinte patacas);

(5) Cinco pessoas: $ 5 200,00 (cinco mil e duzentas patacas);

(6) Seis pessoas: $ 5 850,00 (cinco mil, oitocentas e cinquenta patacas);

(7) Sete ou mais pessoas: $ 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas).

4) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE;

5) Não tenham recusado, nos últimos quinze dias, oferta de trabalho compatível com as suas aptidões profissionais formulada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

3. Podem ser atribuídos subsídios para formação desde que os candidatos satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Frequentem as acções de formação de emprego, com a duração de três meses, aprovadas pelo Conselho de Administração do FSS;

2) Tenham concluído todas as acções de formação referidas na alínea anterior ou possuam uma taxa de assiduidade mensal de, pelo menos, 80% desde que qualquer falta tenha sido devidamente justificada;

3) Durante as acções de formação não tenham sido advertidos por escrito, por mais de duas vezes, pela entidade organizadora da formação, devido à violação de regras disciplinares.

4. O montante do subsídio a atribuir por cada formando é de $ 80,00 (oitenta patacas) por dia, com valor máximo mensal de $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas), tomando-se em consideração a taxa de assiduidade das acções de formação nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 3.

5. Só é permitida a frequência das acções de formação de emprego e a atribuição de subsídio a um membro qualificado por agregado familiar.

6. A cada agregado familiar é permitida a frequência das acções de formação de emprego até ao limite de quatro fases, tendo cada fase a duração de três meses, podendo ser sucessivamente requerida a sua atribuição, por idêntico período, até ao máximo de doze meses.

7. O subsídio é atribuído com efeitos a partir do mês do início do curso e cessa a partir do mês seguinte àquele em que o formando deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição.

1) No caso de faltas, o valor do subsídio é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas e, caso a taxa de assiduidade não atinja 80% do total das aulas, não é atribuído o subsídio do mês em causa;

2) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos três dias úteis posteriores à alta médica com atestado emitido pelos hospitais ou centros de saúde da RAEM e desde que as faltas não sejam superiores a 20% do total mensal das aulas, o subsídio correspondente ao período de faltas pode ser atribuído;

3) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos termos acima referidos mas que atinjam uma taxa superior a 20% do total mensal das aulas, o subsídio correspondente ao período de faltas pode ser atribuído, mediante análise pelo FSS, caso a caso;

4) É causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que devidamente comprovadas pela entidade empregadora ou pela DSTE.

8. Caso, durante a frequência das acções de formação de emprego, os formandos exercerem uma actividade profissional remunerada, devem requerer ao FSS a desistência da formação, devendo, para o efeito, preencher uma declaração de modelo aprovado pelo FSS.

1) Autorizado o pedido de desistência da formação, pode ser atribuído um subsídio referente ao mês da desistência de valor calculado conforme a percentagem das aulas assistidas.

2) Após a actividade profissional, preenchidos os requisitos para a frequência de acções de formação de emprego, podem requerer de novo o subsídio de acordo com o estipulado, tendo direito a este nos termos do n.º 6 deste artigo.

3) Em caso de desistência não justificada das acções de formação de emprego, o formando é obrigado a restituir ao FSS os valores entretanto recebidos e não poderá participar nas acções de formação do presente regulamento.

9. A candidatura ao subsídio é feita mediante o preenchimento de impresso próprio do FSS.

10. Os subsídios atribuídos pelas acções de formação de emprego não podem ser acumulados com subsídios atribuídos por outras acções de formação destinadas a desempregados.

11. No caso de o formando ter acesso a outros subsídios concedidos pelo FSS, pode optar pelo mais favorável.

12. No caso de falsas declarações, o requerente perde, pelo prazo que for fixado pelo FSS, o direito a todos os benefícios previstos no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13. O requerente que prestar falsas declarações deve ainda restituir, no prazo que lhe for fixado pelo FSS, os subsídios indevidamente recebidos.

14. Os agregados familiares que não podem frequentar as acções de formação ou os agregados familiares que recebem subsídio podem requerer assistência, no caso de dificuldades financeiras, nos termos dos regulamentos relativos a atribuição de subsídio social do Instituto de Acção Social.

Artigo 8.º

Condições de atribuição de subsídios

Aqueles que, por motivos de saúde, não possam exercer qualquer actividade profissional ou frequentar quer as acções de formação profissional quer as acções de formação de emprego não poderão ser beneficiários de qualquer subsídio nos termos do presente regulamento.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios serão exclusivamente suportados pela rubrica do orçamento privativo do FSS relativa à verba referida no n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Cessação de efeitos

Os efeitos deste regulamento podem ser cessados em qualquer tempo, mediante proposta do FSS, após autorização do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1. O FSS, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, não aceitará requerimentos para frequência de acções de formação cultural previstas no artigo 7.º do Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003, bem como das definidas no Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 43/2003.

2. Porém, os formandos que estejam a frequentar as acções de formação cultural, sem que tenham concluído quatro fases, mantêm até ao limite de seis meses, esse direito nas condições em que lhes foi atribuído.


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