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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 da Ordem Executiva n.º 6/2005, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Fundo de Pensões, doravante designada por FP.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas. No período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos à sexta-feira;
3) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 45 minutos. No período da tarde, das 14 horas e 45 minutos às 18 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 45 minutos às 18 horas à sexta-feira.
3. É delegada no presidente do Conselho de Administração do FP a competência para fixar os horários especiais de trabalho aos trabalhadores do FP.
4. O presidente do Conselho de Administração do FP determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
5. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
1 de Abril de 2008.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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