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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e do artigo 91.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São aprovadas as Instruções para a Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas, de acordo com o Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. São aprovadas as Instruções para a Classificação Funcional das Despesas Públicas, de acordo com o Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 e produz efeitos em relação à elaboração do Orçamento da Região para o ano económico de 2007.
8 de Novembro de 2006.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
As Instruções pretendem tratar as receitas de um ponto de vista genérico, uma vez que todos os anos, através da Lei que aprova o Orçamento da Região, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas naquele diploma.
Nos termos do Anexo I doDecreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, as receitas são desagregadas entre «Receitas correntes» e «Receitas de capital», assentando em dois níveis principais de componentes: capítulos e grupos.
As «Receitas correntes» agrupam-se em oito capítulos:
Código | Designação |
01-00 | Impostos directos |
02-00 | Impostos indirectos |
03-00 | Taxas, multas e outras penalidades |
04-00 | Rendimentos da propriedade |
05-00 | Transferências |
06-00 | Vendas de bens duradouros |
07-00 | Venda de serviços e bens não duradouros |
08-00 | Outras receitas correntes |
No que se refere às «Receitas de capital» são sete os capítulos em que se classificam:
Código | Designação |
09-00 | Venda de bens de investimento |
10-00 | Transferências |
11-00 | Activos financeiros |
12-00 | Passivos financeiros |
13-00 | Outras receitas de capital |
14-00 | Reposições não abatidas nos pagamentos |
15-00 | Contas de ordem |
São as que, regra geral, se renovam todos os períodos financeiros.
01.00. Impostos directos — Compreendem os impostos que incidem sobre o rendimento, entendendo-se como tal tanto as utilidades monetárias resultantes do capital, do trabalho ou outras fontes de rendimento, como também as mais-valias patrimoniais ocasionais — ganhos de capital. Genericamente, incidem, sobre o rendimento, o capital ou o património, face à situação individual do contribuinte.
Este capítulo engloba, de forma desagregada, os grupos dos impostos directos sobre o rendimento e outros:
01.01. Sobre o rendimento — Resultam das imposições periódicas lançadas pela administração fiscal sobre os rendimentos do capital e do trabalho, sobre os ganhos do capital e sobre outras fontes de rendimento, com inclusão das que recaem sobre os rendimentos da propriedade de imóveis. Estes últimos são considerados impostos directos sobre o rendimento efectivo ou imputado desse tipo de propriedade.
01.02. Outros — Inscrevem-se os impostos que recaem sobre as transmissões patrimoniais e os que tributam o uso e a fruição de certos bens imóveis. Excluem-se as imposições de uma ou outra natureza que não apresentem a característica de periodicidade.
02.00. Impostos indirectos — Compreende as receitas que incidem exclusivamente sobre o sector produtivo da economia, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços.
02.03. Outros — Compreende, residualmente, os impostos indirectos que revestem a forma de taxas, emolumentos, licenças e outras semelhantes e são suportados exclusivamente pelo sector produtivo. Sob este grupo englobam-se o imposto de turismo, o imposto do selo, o imposto de consumo e o imposto sobre veículos motorizados.
03.00. Taxas, multas e outras penalidades — Abrange este capítulo um vasto conjunto de taxas devidas pelos mais diversos serviços prestados pela Administração.
Este capítulo engloba os seguintes grupos:
03.01. Taxas — São imputados os pagamentos efectuados pelos particulares por contrapartida de serviços relacionados principalmente com a aplicação de regulamentação geral, apenas exigíveis na medida em que são utilizados os referidos serviços. As taxas constituem, essencialmente, um meio de obter receitas, não havendo qualquer relação directa de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos serviços prestados.
03.02. Multas e outras penalidades — Integra as receitas produzidas pela efectivação de sanções pecuniárias em resultado de infracções cometidas por quaisquer agentes económicos (quer particulares quer sector produtivo).
04.00. Rendimentos da propriedade — Abrange este capítulo as receitas provenientes do rendimento de alguns activos financeiros e rendas de activos não produtivos, nomeadamente terrenos e activos incorpóreos. Trata-se de uma receita voluntária, dado que os valores envolvidos são negociados e não estabelecidos arbitrariamente.
De harmonia com o esquema de classificação vigente, este capítulo subdivide-se em 10 grupos abarcando receitas da seguinte natureza:
04.01. a 04.03. Juros — Engloba as receitas referentes a juros de empréstimos concedidos ou outros tipos de financiamentos, de contratos subsidiários, de depósito de aplicações, do pagamento em prestações do preço de arrematação dos bens imóveis. Apresenta as seguintes especificações: «Juros — Sector Público», «Juros — Exterior» e «Juros — Outros Sectores».
04.04. a 04.06. Dividendos — Incluem-se as receitas resultantes da distribuição de dividendos de acções de empresas não financeiras. O seu conjunto corresponde igualmente, aos três grupos citados anteriormente.
04.07. Participação nos lucros de empresas públicas — Engloba as receitas provenientes da parcela que pertence à Região nos lucros deste tipo de sujeitos económicos.
04.08. a 04.10. Rendas de terrenos — Abrange as receitas provenientes da concessão por aforamento e arrendamento de terrenos. Apenas são de considerar os rendimentos da propriedade rústica, pelo que não devem ser incluídas as rendas de prédios urbanos que constituem receita a classificar no «Capítulo 07 — Venda de serviços e bens não duradouros». O seu conjunto corresponde, igualmente, os três grupos citados anteriormente.
04.11. Prémios de concessões de terrenos — Inclui as receitas de prémios provenientes das concessões de terrenos.
04.12. Outros rendimentos da propriedade — Rubrica de natureza residual.
05.00. Transferências — Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afectação preestabelecida. Este capítulo integra 7 grupos, desagregado de acordo com a seguinte classificação sectorial: «Sector público», «Empresas públicas», «Empresas privadas», «Instituições particulares», «Particulares», «Exterior» e «Outros sectores».
06.00. Vendas de bens duradouros — Neste capítulo incluem-se, na generalidade, as receitas provenientes da venda de bens inventariáveis ou não, que inicialmente não tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento. Este capítulo integra 3 grupos desagregado de acordo com os sectores compradores (público, exterior, outros sectores).
07.00. Venda de serviços e bens não duradouros — São enquadráveis neste capítulo as receitas resultantes da venda de serviços e bens não duradouros prestados pelo sector público administrativo, nomeadamente as receitas provenientes do arrendamento de habitações ou edifícios que fazem parte do património da Região.
Este capítulo distribui-se por dez grupos, compreendendo receitas da seguinte natureza económica:
07.01. Rendas de habitações — Abrange as receitas provenientes das rendas pagas pelos inquilinos das casas de habitação que fazem parte do património da Região, incluindo os que são funcionários públicos de acordo com a legislação em vigor.
07.02. a 07.04. Rendas de edifícios — Inclui-se o produto das rendas dos imóveis não destinados a habitação. Os grupos são discriminados consoante a natureza da entidade pagadora.
07.05. a 07.07. Rendas de bens duradouros — Compreende as rendas de quaisquer outros bens, nomeadamente máquinas e diversos materiais, mas exclui as rendas de terrenos que, conforme já se disse, são escrituradas no «Capítulo 04 — Rendimentos da Propriedade». Os grupos são discriminados consoante a natureza da entidade pagadora.
07.08. a 07.10. Diversos — Abrange as receitas provenientes de rendas não tipificadas nas rubricas precedentes.
08.00. Outras receitas correntes — Classificam-se as receitas não tipificadas nos capítulos precedentes.
São receitas cobradas ocasionalmente, isto é, que se revestem de carácter transitório e que, regra geral, estão associadas a uma diminuição do património.
09.00. Venda de bens de investimento — Compreendem os rendimentos provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que na aquisição ou construção tenham sido contabilizados como Investimento. Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive os que tenham ultrapassado o período máximo de vida útil.
Este capítulo integra 21 grupos, agrupados da seguinte forma:
09.01. a 09.03. Terrenos — Incluem-se as receitas provenientes da venda de terrenos de harmonia com a legislação em vigor. Os grupos são discriminados consoante a natureza dos sectores adquirentes.
09.04. a 09.06. Habitações — Incluem-se as receitas provenientes da venda de imóveis destinados a habitação. Abrangem ainda as receitas resultantes da alienação, em hasta pública, nos termos da lei, das habitações que se encontrem em situação de alienação legalmente permitida. Os grupos são discriminados consoante a natureza dos sectores adquirentes.
09.07. a 09.09. Edifícios — Abrange o produto da alienação de edifícios construídos ou adquiridos para fins diferentes dos da habitação, tais como instalação de serviços e organismos, escolas, creches, pavilhões desportivos, bibliotecas, armazéns e garagens. Os grupos são discriminados consoante a natureza dos sectores adquirentes.
09.10. a 09.12. Construções diversas — Englobam-se as receitas provenientes da alienação de construções diversas e melhoramentos fundiários. Os grupos são discriminados consoante a natureza dos sectores adquirentes.
09.13. a 09.15. Material de transporte — Abrange as receitas provenientes da alienação de material de transporte. Os grupos são discriminados consoante a natureza dos sectores adquirentes.
09.16. a 09.18. Maquinaria e equipamento — Abrange as receitas provenientes da alienação de maquinaria e equipamento, designadamente, o produto da alienação de viaturas automóveis dadas como incapazes e entregue nos cofres do Tesouro, destinado à aquisição de novas viaturas automóveis, de acordo com a legislação em vigor. Os grupos são discriminados consoante a natureza dos sectores adquirentes.
09.19. a 09.21. Animais — Compreendem as receitas resultantes da venda de animais. Os grupos são discriminados consoante a natureza dos sectores adquirentes.
10.00. Transferências — Entende-se por transferências de capital os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital. Inclui as receitas relativas a cauções e depósitos de garantia que revertam a favor do sector público, assim como heranças vagas e outros valores prescritos ou abandonados. Abrange também as quantias ou valores apreendidos, bem como a venda de géneros e mercadorias apreendidos e ainda as receitas referentes a caução quebrada e depósitos de contratos não cumpridos. São definidos os seguintes 7 grupos descriminados consoante a natureza da entidade pagadora: 01. Sector público, 02. Empresas públicas, 03. Empresas privadas, 04. Instituições particulares, 05. Particulares, 06. Exterior e 07. Outros sectores.
11.00. Activos financeiros — Compreende as receitas resultantes da venda e amortização de títulos de crédito, sejam eles da dívida pública, obrigações, acções ou outras formas de participação social. Incluem-se, também, as receitas resultantes do reembolso de empréstimos, titulados ou não, bem como de adiantamentos ou subsídios não gratuitos. Distribuem-se as receitas deste capítulo por catorze grupos, que identificando os três sectores já referidos no capítulo 04 Rendimentos da propriedade (Sector público, Exterior e Outros sectores) são especificados pelos seguintes grupos: 01 a 03 — Títulos a curto prazo, 04 a 06 — Títulos a médio e longo prazos, 07 e 08 Títulos de participação (não se identificam com o sector público), 09 a 11 Empréstimos a curto prazo e 12 a 14 Empréstimos a médio e longo prazos.
12.00. Passivos financeiros — São receitas produzidas pela emissão de títulos de crédito, incluindo obrigações, resultantes de empréstimos contraídos, titulados ou não e os valores recebidos sob a forma de adiantamentos ou subsídios reembolsáveis. Neste capítulo a distribuição de receitas por grupos e a afectação destes aos sectores faz-se nos precisos termos do que já foi indicado para os activos financeiros, ressalvando-se, apenas que neste capítulo não existem receitas de venda de títulos de participação, pelo que, no total, os grupos são apenas doze.
13.00. Outras receitas de capital — Trata-se de um capítulo económico com carácter residual. Enquadram-se quaisquer receitas de capital que, pelas suas características especiais, não sejam classificáveis nos Capítulos 09 a 12. Este capítulo tem servido para contabilizar o saldo dos anos económicos findos apurados no âmbito dos orçamentos privativos dos organismos autónomos, mobilizado em conformidade com a regra do equilíbrio orçamental.
14.00. Reposições não abatidas nos pagamentos — Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos em anos anteriores ou em razão de não terem sido utilizados, na globalidade ou em parte, pelas entidades que os receberam. Contudo, neste capítulo só se registam as devoluções que têm lugar depois de encerrado o ano económico em que ocorreu o pagamento. No caso de as devoluções terem lugar antes do encerramento do ano económico, estamos perante reposições abatidas nos pagamentos implicando, unicamente, correcções da dotação utilizada e do respectivo saldo disponível, não sendo consideradas como receita orçamental.
15.00. Contas de ordem — As receitas anteriormente classificadas sob este capítulo passam a estar enquadradas em outros capítulos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, a especificação das despesas reger-se-á, entre outras formas, pelo código de classificação económica (n.º 1 do artigo 9.º), agrupadas entre correntes e de capital. As despesas correntes são as realizadas com a finalidade de manter o funcionamento do organismo para uma dada capacidade produtiva instalada, traduzindo-se a sua não realização atempada em perdas de eficiência no curto prazo. As despesas de capital são investimentos ou despesas em activos financeiros, realizados com a finalidade de solidificar ou expandir a capacidade produtiva instalada do organismo, traduzindo-se a sua não realização atempada em perdas de eficácia no médio ou longo prazo.
As despesas correntes são subdivididas nos seguintes capítulos:
Código | Designação |
01-00-00-00 | Pessoal |
02-00-00-00 | Bens e serviços |
03-00-00-00 | Juros |
04-00-00-00 | Transferências correntes |
05-00-00-00 | Outras despesas correntes |
Capítulo 01-00-00-00 Pessoal — Neste capítulo devem considerar-se todas as espécies de remunerações, principais ou acessórias, em numerário ou em espécie que, necessariamente, requeiram processamento nominalmente individualizado e que, de forma transitória ou permanente, sejam satisfeitos pela Administração, tanto aos seus funcionários e agentes como aos indivíduos que, embora não tendo essa qualidade, prestem serviço à Administração nos estritos termos dos respectivos contratos. Compreendem-se também, os encargos que a Administração suporta com as classes inactivas.
As despesas com pessoal são desagregadas nos seguintes grupos:
Código | Designação |
01-01-00-00 | Remunerações certas e permanentes |
01-02-00-00 | Remunerações acessórias |
01-03-00-00 | Abonos em espécie |
01-04-00-00 | Classes inactivas |
01-05-00-00 | Previdência social |
01-06-00-00 | Compensação de encargos |
01-01-00-00 Remunerações certas e permanentes — Tendo por denominador comum, a exigência do já referido processamento nominalmente individualizado, apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição:
Código | Designação |
01-01-01-00 | Pessoal dos quadros aprovados por lei |
01-01-02-00 | Pessoal além do quadro |
01-01-03-00 | Remunerações do pessoal diverso |
01-01-04-00 | Salários do pessoal dos quadros |
01-01-05-00 | Salários do pessoal eventual |
01-01-06-00 | Duplicação de vencimentos |
01-01-07-00 | Gratificações certas e permanentes |
01-01-08-00 | Representação certa e permanente |
01-01-09-00 | Subsídio de Natal |
01-01-10-00 | Subsídio de férias |
01-01-01-00 Pessoal dos quadros aprovados por lei — Engloba os vencimentos dos servidores que fazem parte dos quadros legalmente aprovados, com ou sem provimento por nomeação definitiva. Devem considerar-se aqui, também, os vencimentos dos indivíduos que, em comissão de serviço, estejam a preencher um lugar no quadro do serviço.
01-01-01-01 Vencimentos ou honorários — Entende-se por vencimento a remuneração correspondente ao exercício de uma função, quaisquer que sejam as fórmulas de cálculo ou pagamento.
01-01-01-02 Prémio de antiguidade — São abonos efectuados ao pessoal (neste caso dos quadros aprovados por lei) em efectividade de serviço ou em situação legal que lhes confira o direito a auferir vencimento, por cada cinco anos de serviço prestado, até ao limite de sete.
01-01-01-04 Outros prémios ou subsídios — Rubrica residual onde se inclui, nomeadamente, o subsídio de embarque a pessoal dos Serviços de Alfândega e o subsídio de risco de mergulhador.
01-01-02-00 Pessoal além do quadro — Engloba os vencimentos do pessoal contratado não pertencente aos quadros do respectivo serviço ou organismo.
01-01-02-01 Remunerações — Destinada a englobar os vencimentos do pessoal contratado além do quadro.
01-01-02-02 Prémio de antiguidade — Abrange o prémio de antiguidade dos contratados além do quadro.
01-01-03-00 Remunerações do pessoal diverso — Compreende os vencimentos do pessoal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, que passou transitoriamente à situação de supranumerário, bem como do pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
01-01-03-01 Remunerações — Inclui os vencimentos do pessoal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/97/M, bem como do pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
01-01-03-02 Prémio de antiguidade — Engloba o prémio de antiguidade do pessoal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/97/M, bem como do pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
01-01-04-00 Salários do pessoal dos quadros — Compreende o vencimento do pessoal assalariado do quadro cujos lugares ainda não foram extintos.
01-01-04-01 Salários — Remunerações certas e permanentes do pessoal assalariado do quadro.
01-01-04-02 Prémio de antiguidade — Abrange o prémio de antiguidade do pessoal assalariado do quadro.
01-01-05-00 Salários do pessoal eventual — Circunscreve-se, exclusivamente, às despesas com os ordenados e demais abonos certos e permanentes a efectivar a indivíduos que, prestando serviço à Administração em certas épocas ou com relativa continuidade e tendo, por isso, a natureza de servidores, não são considerados funcionários por inexistência de vínculo que juridicamente os ligue à Administração.
01-01-05-01 Salários — Remunerações certas e permanentes do pessoal assalariado.
01-01-05-02 Prémio de antiguidade — Abrange o prémio de antiguidade do pessoal assalariado eventual.
01-01-06-00 Duplicação de vencimentos — Concentram-se sob esta designação todos os encargos com o regime de requisição, substituição e acumulação de funções.
01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes — Apenas se incluem os abonos devidos regularmente cujo direito e quantitativo estejam reconhecidos em lei ou que com fundamento nela possa ser fixado ou que sejam enquadráveis, pela sua natureza, neste conceito.
01-01-08-00 Representação certa e permanente — Consideram-se os abonos processados conjuntamente com os vencimentos dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau, cujo quantitativo se encontra fixado por lei, no intuito de os compensar pelo acréscimo de despesa que a manutenção da dignidade inerente a esses cargos e as exigências do seu desempenho impõem.
01-01-09-00 Subsídio de Natal — Engloba o abono atribuído aos trabalhadores da Administração Pública de montante igual ao vencimento, acrescido dos prémios de antiguidade ou da pensão a que tenham direito com referência a 1 de Novembro de cada ano.
01-01-10-00 Subsídio de férias — Por esta rubrica são satisfeitas as remunerações de montante correspondente aos dias de férias a que os trabalhadores têm direito no ano civil, aferido pelo vencimento devido em 1 de Junho, bem como as compensações em caso de cessação definitiva de funções.
01-02-00-00 Remunerações acessórias — Congregam as prestações devidas em virtude de serviços especiais prestados ou da ocorrência de situações excepcionais, só podendo ser pagas quando legalmente fixadas. Apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição:
Código | Designação |
01-02-01-00 | Gratificações variáveis ou eventuais |
01-02-02-00 | Representação variável ou eventual |
01-02-03-00 | Horas extraordinárias |
01-02-04-00 | Abono para falhas |
01-02-05-00 | Senhas de presença |
01-02-06-00 | Subsídio de residência |
01-02-08-00 | Alimentação e alojamento — numerário |
01-02-09-00 | Vestuário e artigos pessoais — numerário |
01-02-10-00 | Abonos diversos — numerário |
01-02-01-00 Gratificações variáveis ou eventuais — Consideram-se aquelas cujo quantitativo não esteja fixado na lei e a sua efectiva atribuição se encontre condicionada à quantidade de serviço realizado ou à verificação de determinados requisitos inerentes ao mesmo, nomeadamente, o local da sua prestação. É igualmente indispensável que na lei, para além do inequívoco reconhecimento ao seu direito, se identifique como gratificação a natureza do abono a atribuir.
01-02-02-00 Representação variável ou eventual — Escrituram-se as prestações individuais cujo quantitativo não se encontra fixado na lei, decorrendo o direito ao seu abono de situações pontuais de serviço público em que os funcionários são colocados acidentalmente.
01-02-03-00 Horas extraordinárias — São abonos devidos aos trabalhadores da função pública por serviços especiais mandados executar para além do período normal de trabalho ou para além do período respeitante ao trabalho por turnos.
01-02-04-00 Abono para falhas — Compreende os abonos devidos a pessoal que seja responsável pela movimentação de fundos públicos e que esteja sujeito a faltas nos dinheiros ou valores entregues à sua guarda.
01-02-05-00 Senhas de presença — Inclui as importâncias a abonar aos trabalhadores da Administração Pública pela sua participação em reuniões, quando as mesmas resultam da sua integração em conselhos, comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho, precedendo autorização do Chefe do Executivo, que se realizem fora do horário normal de trabalho. Compreende, igualmente, as senhas de presença pagas a não servidores que sejam designados para participar nessas reuniões.
01-02-06-00 Subsídio de residência — Inclui as importâncias pagas aos trabalhadores da Administração Pública em efectividade de funções, que residam em Macau, para fazer face aos encargos que têm de suportar com o pagamento da renda de casa ou com a amortização do empréstimo à habitação.
01-02-08-00 Alimentação e alojamento — Numerário — Engloba os abonos feitos em dinheiro a trabalhadores da Administração Pública que, por disposição expressa de lei, tenham direito a tais benefícios considerando a especificidade do serviço que prestam.
01-02-09-00 Vestuário e artigos pessoais — Numerário — Engloba os abonos em dinheiro feitos a trabalhadores da Administração Pública com destino à aquisição ou reparação dos bens em causa.
01-02-10-00 Abonos diversos — Numerário — Rubrica residual onde são consideradas todas as despesas a satisfazer em dinheiro ao pessoal, desde que não se enquadrem nas demais rubricas.
01-03-00-00 Abonos em espécie — Neste grupo económico devem classificar-se os abonos que se satisfaçam através dos próprios bens (em espécie). Apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição:
Código | Designação |
01-03-01-00 | Telefones individuais |
01-03-02-00 | Alimentação e alojamento — espécie |
01-03-03-00 | Vestuário e artigos pessoais — espécie |
01-03-04-00 | Abonos diversos — espécie |
01-03-01-00 Telefones individuais — Inclui as despesas efectuadas com a instalação e manutenção de telefones.
01-03-02-00 Alimentação e alojamento — Espécie — Engloba os encargos com a aquisição de refeições ou dos géneros para as confeccionar.
01-03-03-00 Vestuário e artigos pessoais — Espécie — Inclui os encargos com a aquisição ou com eventuais reparações de peças de vestuário e artigos de uso restrito ou individual.
01-03-04-00 Abonos diversos — Espécie — Rubrica de natureza residual onde são consideradas todas as despesas a satisfazer em espécie, desde que não se compreendam nas demais rubricas existentes.
01-04-00-00 Classes inactivas — Devem classificar-se neste grupo económico os encargos com o pessoal definitivamente desligado do activo, por aposentação ou reforma, ou aguardando aposentação, a quem devam ser satisfeitas pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras prestações sociais da mesma natureza. Apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição:
Código | Designação |
01-04-01-00 | Subsídio de residência — classes inactivas |
01-04-02-00 | Subsídio de família — classes inactivas |
01-04-03-00 | Subsídio de Natal — classes inactivas |
01-04-04-00 | Pensões de aposentação e reforma |
01-04-05-00 | Pensões de invalidez |
01-04-06-00 | Pensões de sobrevivência |
01-04-07-00 | Outras despesas — classes inactivas |
01-04-01-00 Subsídio de residência — Classes inactivas — Engloba a prestação já anteriormente caracterizada para o pessoal no activo.
01-04-02-00 Subsídio de família — Classes inactivas — Engloba a prestação a caracterizar a propósito do pessoal no activo.
01-04-03-00 Subsídio de Natal — Classes inactivas — Prestação já anteriormente caracterizada em relação ao pessoal no activo.
01-04-04-00 Pensões de aposentação e reforma — Prestação calculada em função do vencimento do funcionário ou agente aposentado e do número de anos de serviço contados para o efeito. Inclui, igualmente, os prémios de antiguidade.
01-04-05-00 Pensões de invalidez — Prestação para os funcionários ou agentes aposentados por incapacidade permanente ou absoluta para o exercício das suas funções, em virtude de acidente de serviço ou doença contraída no exercício das mesmas e por motivo do seu desempenho, bem como resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade.
01-04-06-00 Pensões de sobrevivência — Prestação de valor igual a 50% da pensão de aposentação auferida pelo funcionário ou agente aposentado à data da sua morte ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação, no caso de serem coincidentes o tempo de desconto para a aposentação e o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência.
01-04-07-00 Outras despesas — Classes inactivas — Rubrica de natureza residual.
01-05-00-00 Previdência social — Engloba os encargos sob a forma de prestações satisfeitas directamente ao pessoal, em dinheiro ou em espécie.
Apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição:
Código | Designação |
01-05-01-00 | Subsídio de família |
01-05-02-00 | Abonos diversos — previdência social |
01-05-01-00 Subsídio de família — Engloba os encargos referentes a abono a trabalhadores da Administração Pública, titulares deste tipo de direito.
01-05-02-00 Abonos diversos — Previdência social — Rubrica de natureza residual.
01-06-00-00 Compensação de encargos — Compreende os pagamentos em dinheiro ou em espécie com características de compensação ou indemnização por gastos feitos pelos trabalhadores da Administração Pública, por conta dos organismos onde prestam serviço. Estes abonos podem ser em espécie ou numerário.
Apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição:
Código | Designação |
01-06-01-00 | Alimentação e alojamento — compensação de encargos |
01-06-02-00 | Vestuário e artigos pessoais — compensação de encargos |
01-06-03-00 | Deslocações — compensação de encargos |
01-06-04-00 | Abonos diversos — compensação de encargos |
01-06-01-00 Alimentação e alojamento — Compensação de encargos — Compreende os abonos efectuados em situações especiais, determinadas por razões de exclusivo interesse dos serviços.
01-06-02-00 Vestuário e artigos pessoais — Compensação de encargos — Engloba as despesas com o fornecimento de tais artigos de forma acidental.
01-06-03-00 Deslocações — Compensação de encargos — São despesas efectuadas por motivo de deslocação em serviço fora da Região.
01-06-03-01 Ajudas de custo de embarque — Prestação devida quando se verifiquem deslocações para o exterior da Região ou do exterior para a Região nos casos em que à pessoa a deslocar assista o direito ao pagamento de passagens.
01-06-03-02 Ajudas de custo diárias — Classificam-se, apenas, as despesas com esta estrita natureza. Incluem as importâncias a abonar aos indivíduos que se desloquem em missão oficial de serviço.
01-06-03-03 Outros abonos — Compensação de encargos — Rubrica de natureza residual.
01-06-04-00 Abonos diversos — Compensação de encargos — É uma rubrica residual onde se caracterizam, entre outras, as despesas com o pessoal vítima de acidente em serviço ou de doença profissional.
Capítulo 02-00-00-00 Bens e serviços — Neste capítulo incluem-se, de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo (duráveis ou não) a que não possa reconhecer-se a natureza de despesas de capital quer, ainda, com a aquisição de serviços.
Este capítulo é desagregado nos seguintes grupos:
Código | Designação |
02-01-00-00 | Bens duradouros |
02-02-00-00 | Bens não duradouros |
02-03-00-00 | Aquisição de serviços |
02-01-00-00 Bens duradouros — Compreende as despesas realizadas com a aquisição de bens de longa duração, em geral, superior a um ano e inventariáveis que por não contribuírem para a formação de capital fixo não são caracterizáveis como bens de capital (investimento). Apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição:
Código | Designação |
02-01-01-00 | Construções e grandes reparações |
02-01-02-00 | Material de defesa e segurança |
02-01-03-00 | Material de aquartelamento e alojamento |
02-01-04-00 | Material de educação, cultura e recreio |
02-01-05-00 | Material fabril, oficinal e de laboratório |
02-01-06-00 | Material honorífico e de representação |
02-01-07-00 | Equipamento de secretaria |
02-01-08-00 | Outros bens duradouros |
02-01-01-00 Construções e grandes reparações — Compreende as despesas com obras de reparação, renovação e ampliação de imóveis que não são propriedade da Região.
02-01-02-00 Material de defesa e segurança — Abrange todo o equipamento e armamento destinado às forças de segurança.
02-01-03-00 Material de aquartelamento e alojamento — Engloba todo o equipamento e demais artigos destinados às residências do pessoal civil e militarizado com direito a mobiliário por conta da Região.
02-01-04-00 Material de educação, cultura e recreio — Engloba todo o bem durável, de valor diminuto, não directamente ligado à produção de bens e serviços, que seja susceptível de constituir junto dos indivíduos factor de dinamização e de enriquecimento da sua cultura a qual, para efeitos exclusivos destas Instruções, é tomada num sentido muito amplo, de modo a compreender os campos da educação (incluindo a educação física e o desporto), das artes recreativas e musicais, das belas-artes, da museologia, do culto religioso, do recreio e formação profissional.
02-01-05-00 Material fabril, oficinal e de laboratório — Engloba as despesas com bens desta natureza, cuja vida útil, em condições de utilização normal, exceda o período de um ano. Trata-se, em geral, de maquinaria, aparelhagem, ferramental, utensílios e acessórios a utilizar em fábricas, laboratórios, gabinetes de projectos ou oficinas.
02-01-06-00 Material honorífico e de representação — Engloba as despesas com artigos honoríficos, nomeadamente, bandeiras, estandartes, galhardetes. Note-se, todavia, que as importâncias despendidas com os prémios e condecorações que se adquirem com o propósito de serem entregues a quaisquer individualidades ou entidades, são consideradas em «Bens não duradouros».
02-01-07-00 Equipamento de secretaria — Compreende, em relação à generalidade dos serviços e organismos, as despesas com os artigos de equipamento que, não sendo considerados investimento atendendo ao valor diminuto da respectiva aquisição, se revestem da particularidade de não estarem directamente ligados à produção de bens e serviços, pormenor este que lhes retira a característica de investimento.
02-01-08-00 Outros bens duradouros — Rubrica de natureza residual.
02-02-00-00 Bens não duradouros — Este grupo inclui as despesas em bens de consumo corrente, em regra, os objectos e artigos não inventariáveis em virtude da sua presumível curta duração.
Código | Designação |
02-02-01-00 | Matérias-primas e subsidiárias |
02-02-02-00 | Combustíveis e lubrificantes |
02-02-03-00 | Munições, explosivos e artifícios |
02-02-04-00 | Consumos de secretaria |
02-02-05-00 | Alimentação |
02-02-06-00 | Vestuário |
02-02-07-00 | Outros bens não duradouros |
02-02-01-00 Matérias-primas e subsidiárias — Compreendem-se os bens adquiridos para serem utilizados na produção, podendo incorporar-se materialmente (matérias-primas) ou não (matérias subsidiárias), nos produtos finais. Cabem nesta rubrica os artigos e produtos correntemente consumidos, transformados ou utilizados em serviços que desenvolvem actividades produtoras.
02-02-02-00 Combustíveis e lubrificantes — Inclui as despesas com os bens de consumo a utilizar na produção de força motriz, calor e luz, nomeadamente os combustíveis destinados à obtenção de energia, os lubrificantes utilizados na manutenção de veículos com motor e tudo o que se destina à queima.
02-02-03-00 Munições, explosivos e artifícios — Inclui bens que se extinguem logo que utilizados, ou seja, bens com as estritas características inerentes ao significado da própria rubrica e qualquer que seja o seu potencial destino ou utilização. Engloba também as despesas com a aquisição de bombas, fumígenos e, de um modo geral, os artifícios utilizados com fins de sinalização e socorros, pólvora, dinamite e rastilhos.
02-02-04-00 Consumos de secretaria — Incluem-se as despesas com material de consumo corrente de secretaria.
02-02-05-00 Alimentação — Inclui-se nesta rubrica os géneros alimentícios que se adquirem e a alimentação confeccionada que alguns serviços fornecem a indivíduos não servidores (hospitais, asilos, prisões e messes).
02-02-06-00 Vestuário — Abrange o calçado e as roupas de uso individual destinado a não servidores.
02-02-07-00 Outros bens não duradouros — Rubrica residual onde se classificam os bens não duradouros sem enquadramento nas anteriores rubricas.
02-03-00-00 Aquisição de serviços — Neste grupo desagregado, são incluídas as despesas destinadas ao pagamento de serviços prestados por terceiros, isto é, não produzidos pelo próprio serviço.
Código | Designação |
02-03-01-00 | Conservação e aproveitamento de bens |
02-03-02-00 | Encargos das instalações |
02-03-03-00 | Encargos com a saúde |
02-03-04-00 | Locação de bens |
02-03-05-00 | Transportes e comunicações |
02-03-06-00 | Representação |
02-03-07-00 | Publicidade e propaganda |
02-03-08-00 | Trabalhos especiais diversos |
02-03-09-00 | Encargos não especificados |
02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens — Compreende todas as despesas (incluindo os custos dos serviços e materiais quando conjuntamente facturados) a satisfazer por trabalhos de reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis, móveis e semoventes, quando adjudicados a empresas ou profissionais autónomos.
02-03-02-00 Encargos das instalações — Abrange as despesas correntes inerentes ao funcionamento dos serviços.
02-03-02-01 Energia eléctrica — Despesas com tarifas resultantes do consumo de electricidade nas instalações dos serviços.
02-03-02-02 Outros encargos das instalações — Despesas com a aquisição de quaisquer outros serviços não classificáveis na rubrica anterior.
02-03-03-00 Encargos com a saúde — Inscrevem-se nesta rubrica todas as despesas com a protecção da saúde, com excepção das que são satisfeitas em benefício directo dos servidores da Administração. Compreende, os serviços sanitários de desinfecção, desinfestação, desbaratização e desratização relacionados com a protecção e higiene da saúde pública.
02-03-04-00 Locação de bens — Abrange as despesas com o aluguer de móveis (excluindo as despesas com o aluguer de automóveis a enquadrar na rubrica 02-03-05-03) equipamentos ou arrendamento de imóveis, com exclusão dos relativos à propriedade rústica classificados em «05-01-00-00 Outras despesas correntes — rendas de terrenos». Inclui, também, as indemnizações a pagar pela utilização de imóveis considerados propriedade urbana ou de quaisquer móveis para uso dos serviços.
02-03-05-00 Transportes e comunicações — Inclui despesas relativas a transportes por conta da Administração e demais encargos inerentes, bem como todos os custos com comunicações.
02-03-05-01 Transporte por motivo de licença especial — Os encargos anteriormente classificados sob esta rubrica passam a estar enquadrados em rubrica do capítulo de pessoal.
02-03-05-02 Transportes por outros motivos — São despesas de igual natureza em função de deslocações por motivo de missão oficial de serviço. Também se incluem as despesas com o transporte de pessoal não servidor que, por motivo de interesse para a Região, têm de ser satisfeitas.
02-03-05-03 Outros encargos de transportes e comunicações — Satisfazem-se através desta rubrica as despesas respeitantes a telefones dos serviços (instalação, aluguer, chamadas e mudanças), internet, telefax, correios (selos, telegramas, taxas de apartados, despachos), transporte de material com inclusão dos encargos relativos a alfândegas, portagens, bagageiros e eventuais excessos de carga. Igualmente se satisfazem nesta rubrica as despesas com a alimentação e alojamento das pessoas (não servidores) deslocadas, que eventualmente tenham de ser feitas por motivos de interrupção de viagem. Classificam-se, ainda, as despesas com o aluguer de automóveis, com ou sem condutor.
02-03-06-00 Representação — Abrange as despesas determinadas por necessidades acidentais de representação dos serviços, com exclusão das que constituem despesas relativas a pessoal previstas nas rubricas «Representação certa e permanente» e «Representação variável ou eventual». Quando efectuadas na Região trata-se, em regra, de despesas dos próprios organismos, serviços ou entidades que os representam em virtude de recepções ou de simples visitas de individualidades residentes ou não na Região Administrativa Especial de Macau. Podem, também, ocorrer no exterior da Região por motivo de congressos, feiras e missões em que se torne necessária a participação oficial. Face ao enquadramento da presente rubrica no seu âmbito apenas podem ser incluídas as despesas com o pagamento de serviços, pelo que eventuais aquisições de bens destinados a ser oferecidos em quaisquer circunstâncias de «representação de serviços», devem ser englobadas na rubrica «Outros bens não duradouros».
02-03-07-00 Publicidade e propaganda — Incluem-se as despesas com o pagamento dos diversos serviços satisfeitos por pessoal não servidor na sequência de actividades de publicidade e propaganda. Incluem-se, por exemplo, as promoções turísticas de Macau no exterior, as campanhas de sensibilização da população para determinados fins, a edição e distribuição da revistas, os anúncios em jornais, revistas, televisão e rádio.
02-03-08-00 Trabalhos especiais diversos — Inclui-se nesta rubrica o pagamento de despesas cujo âmbito se limita à satisfação de honorários e à compensação de encargos devidos pela execução de trabalhos de natureza intelectual e artística, bem como os que envolvam especial tecnicidade ou aptidão manual quando não enquadráveis em qualquer das anteriores designações tipificadas e sempre tendo em atenção que estes honorários e compensações só podem ser efectuados a pessoal não servidor ou que, o sendo, não se apresentam nessa qualidade para tal efeito. Tratam-se de trabalhos só por vezes necessários, não constituindo rotina normal ou específica dos serviços, que se retribuem pelo seu valor calculado ou ajustado às pessoas especializadas que os executam dentro ou fora dos organismos interessados, ou de trabalhos que se mandam fazer e se pagam de acordo com a conta apresentada por empresas igualmente especializadas.
02-03-09-00 Encargos não especificados — Trata-se de uma rubrica residual que abrange todas as aquisições de serviços não enquadráveis nas rubricas anteriores.
Capítulo 03-00-00-00 Juros — Englobam-se, aqui, todas as despesas referentes ao pagamento dos juros devidos em consequência de empréstimos contraídos. Consoante os sectores recebedores, assim se distribuem os respectivos encargos.
Este capítulo é desagregado nos seguintes grupos:
Código | Designação |
03-01-00-00 | Sector público |
03-02-00-00 | Empresas públicas |
03-03-00-00 | Exterior |
Capítulo 04-00-00-00 Transferências correntes — Neste capítulo são contabilizadas as importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes sem que tal implique, por parte de tais entidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com o organismo dador. Tratam-se, portanto, de cedências unilaterais, distribuídas a favor dos seguintes grandes grupos sectoriais:
Código | Designação |
04-01-00-00 | Sector público |
04-02-00-00 | Instituições particulares |
04-03-00-00 | Particulares |
04-04-00-00 | Exterior |
04-01-00-00 Sector público — Desagrega-se por artigos, correspondentes aos seguintes subsectores:
04-01-01-00 Serviços autónomos
04-01-02-00 Fundos autónomos
04-01-04-00 Empresas públicas
04-01-05-00 Outras
04-02-00-00 Instituições particulares — Engloba as transferências para organismos privados dotados de personalidade jurídica cuja actividade consiste, basicamente, na produção de serviços não comercializáveis destinados a Particulares e cujos recursos principais são provenientes, directa ou indirectamente, de contribuições voluntárias daqueles.
04-03-00-00 Particulares — Inclui as transferências quer para empresas privadas quer para as famílias.
04-04-00-00 Exterior — Transferências para diversos organismos localizados no exterior da Região.
Capítulo 05-00-00-00 Outras despesas correntes — Este capítulo tem um carácter residual relativamente aos anteriores e desdobra-se nos seguintes grupos:
Código | Designação |
05-01-00-00 | Rendas de terrenos |
05-02-00-00 | Seguros |
05-03-00-00 | Restituições |
05-04-00-00 | Diversas |
05-01-00-00 Rendas de terrenos — Nesta rubrica apenas se incluem as rendas de terrenos de prédios rústicos e as indemnizações pela ocupação ou utilização de terrenos.
05-02-00-00 Seguros — Enquadram-se as despesas com a constituição ou com os prémios de seguros cobrindo pessoas, móveis, imóveis e viaturas.
05-02-01-00 Pessoal — Pagamento de despesas com seguros de viagem de pessoal que se desloque por conta da Administração Pública. Engloba, ainda, os seguros do pessoal assalariado.
05-02-02-00 Material — Despesas com seguros de bagagem, de mobiliário e equipamento.
05-02-03-00 Imóveis — Despesas com os seguros de imóveis.
05-02-04-00 Viaturas — Custos com seguros de veículos da Administração, bem como os chamados seguros de carta de condução.
05-03-00-00 Restituições — Trata-se de uma rubrica por onde se satisfazem os encargos relativos à devolução de importâncias indevidamente ou a mais arrecadadas a título de receitas públicas.
05-04-00-00 Diversas — Sob esta designação incluem-se as despesas correntes que, por não serem classificáveis nas rubricas atrás tipificadas, são remetidas para o código residual «Outras despesas correntes».
As despesas de capital são subdivididas nos seguintes capítulos:
Código | Designação |
07-00-00-00 | Investimentos |
08-00-00-00 | Transferências de capital |
09-00-00-00 | Operações financeiras |
10-00-00-00 | Outras despesas de capital |
Capítulo 07-00-00-00 Investimentos — Não obstante as várias acepções em que o termo pode ser utilizado, para efeitos das presentes Instruções o mesmo é entendido numa óptica de estrita natureza de investimento, pelo que, no âmbito deste capítulo se compreendem, exclusivamente, as despesas com a aquisição (e também as grandes reparações) dos bens que contribuam para a formação de «capital fixo», isto é, os bens duradouros utilizados, pelo menos durante um ano, na produção de bens ou serviços, sem que dessa utilização resulte alteração significativa da sua estrutura técnica (máquinas, equipamentos, material de transporte, edifícios, outras construções). À semelhança dos bens duradouros, o conceito de «grande reparação» está associado não só ao maior ou menor custo das obras a realizar, mas a razões subjacentes às mesmas onde, necessariamente, terão de constar objectivos de acréscimo de duração ou de produtividade dos bens de capital em causa. Assim, por exemplo, tratando-se de edifícios ou habitações, são «Grandes reparações» e, consequentemente, classificáveis nas respectivas rubricas de investimento, as obras que impliquem alteração das plantas dos imóveis. No caso das viaturas automóveis e de outro material de transporte com características semelhantes, considera-se «grande reparação» a que implica a substituição do motor.
A desagregação do capítulo é efectuada pelos seguintes grupos:
Código | Designação |
07-01-00-00 | Terrenos |
07-02-00-00 | Habitações |
07-03-00-00 | Edifícios |
07-04-00-00 | Estradas e pontes |
07-05-00-00 | Portos |
07-06-00-00 | Construções diversas |
07-07-00-00 | Melhoramentos fundiários |
07-08-00-00 | Plantações |
07-09-00-00 | Material de transporte |
07-10-00-00 | Maquinaria e equipamento |
07-11-00-00 | Animais |
07-12-00-00 | Outros investimentos |
07-01-00-00 Terrenos — Abrange a aquisição de solos, jazigos mineiros, florestas e águas. Os edifícios que porventura lhes estejam adstritos não se classificam aqui, devendo ser contabilizados nas suas rubricas próprias.
07-02-00-00 Habitações — Compreende a compra, construção e grande reparação de edifícios destinados à habitação. Incluem-se, igualmente, os encargos de transferência de propriedade e outros inerentes à compra de habitações.
07-03-00-00 Edifícios — Inclui a compra, construção e grande reparação de edifícios que acolhem organismos públicos que prestam serviços à colectividade, por exemplo, repartições públicas, hospitais, museus, escolas e outros edifícios similares.
07-04-00-00 Estradas e pontes — Por esta rubrica são suportadas as despesas com as construções e reparações relacionadas, designadamente, com estradas, caminhos, ruas, viadutos, vias subterrâneas, túneis e pontes.
07-05-00-00 Portos — Despesas de natureza idêntica à da rubrica anterior, mas aplicadas a instalações portuárias.
07-06-00-00 Construções diversas — Inclui despesas com as construções, reparações ou renovações de obras que não foram classificadas nas rubricas anteriores, tais como parques de viaturas, aeroportos, vias navegáveis, barragens, parques desportivos, poços, instalação de esgotos, linhas de transporte de electricidade e linhas telefónicas e telegráficas (no exterior dos edifícios).
07-07-00-00 Melhoramentos fundiários — Compreendem-se nesta rubrica as despesas com a construção quer de barragens destinadas a irrigação quer de diques destinados à protecção dos terrenos contra inundações e ainda os trabalhos de secagem, arroteamento e povoamento florestal e, bem assim, os de aproveitamento ou recuperação de terrenos agrícolas.
07-08-00-00 Plantações — Engloba os pomares e todas as despesas com a plantação e cultura, até à frutificação, de novas explorações fruteiras e de plantas que só produzem frutos para além de um ano.
07-09-00-00 Material de transporte — Incluem-se as despesas com as aquisições e grandes reparações de embarcações, aeronaves, material rolante dos caminhos de ferro, tractores (só os de estrada), camiões, automóveis, velocípedes, viaturas para animais de tracção e outras destinadas ao transporte de pessoas e materiais.
07-10-00-00 Maquinaria e equipamento — Compreende as aquisições e valorizações de máquinas e material agrícola (que não sejam de estrada), máquinas de escritório e mobiliário (apenas com características de investimento), material de construção e de equipamento escolar e, bem assim, batelões, dragas, navios balizadores e outras embarcações com o respectivo equipamento, quando não especificamente destinados ao transporte de pessoas e materiais.
07-11-00-00 Animais — Incluem-se, apenas, os animais que se destinam a trabalhos de tracção e de montada, bem como os utilizados na reprodução. Os animais adquiridos para abate não são investimento.
07-12-00-00 Outros investimentos — Incluem-se nesta rubrica todas as despesas de investimento que não se enquadrem em nenhuma das rubricas anteriores, como por exemplo, os estudos e projectos.
Capítulo 08-00-00-00 Transferências de capital — À semelhança do que foi dito a propósito das «Transferências correntes», trata-se aqui de importâncias a entregar a organismos ou entidades de outros sectores ou subsectores institucionais, mas agora para financiar despesas de capital sem que isso implique, por parte de tais entidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para o organismo dador. Do mesmo modo que as «Transferências correntes» distribuem-se por códigos identificadores dos sectores beneficiários.
A desagregação do capítulo é efectuada pelos seguintes grupos:
Código | Designação |
08-01-00-00 | Sector público |
08-02-00-00 | Instituições particulares |
08-03-00-00 | Particulares |
08-04-00-00 | Exterior |
08-01-00-00 Sector público — Desagrega-se por artigos, correspondentes a subsectores.
08-01-01-00 Serviços autónomos
08-01-02-00 Fundos autónomos
08-01-04-00 Empresas públicas
08-01-05-00 Outras
08-02-00-00 Instituições particulares — Engloba as transferências para organismos privados já caracterizadas a propósito do capítulo 4 — Transferências.
08-03-00-00 Particulares — Inclui as transferências quer para empresas privadas quer para as famílias.
08-04-00-00 Exterior — Transferências para diversos organismos localizados no exterior da Região.
Capítulo 09-00-00-00 Operações financeiras — Cobrem as transacções que conduzem à variação de activos e passivos da Região. Assim, englobam os empréstimos contraídos ou concedidos, as respectivas amortizações, os adiantamentos e as respectivas regularizações ou a participação da Região no capital social de empresas.
Subdividem-se em dois grupos:
Código | Designação |
09-01-00-00 | Activos financeiros |
09-02-00-00 | Passivos financeiros |
09-01-00-00 Activos financeiros — Neste grupo económico contabilizam-se as operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, acções, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.
Conforme o tipo e a natureza das despesas, incluem-se nas rubricas seguintes.
09-01-01-00 Títulos a curto prazo
09-01-02-00 Títulos a médio e longo prazos
09-01-03-00 Títulos de participação
09-01-04-00 Empréstimos a curto prazo
09-01-05-00 Empréstimos a médio e longo prazos
09-01-06-00 Outros activos financeiros
Em termos de Orçamento da Região torna-se necessário que, relativamente a cada uma das rubricas que antecedem, sejam indicados os sectores devedores («Sector público», «Outros sectores» e «Exterior»).
09-02-00-00 Passivos financeiros — Este grupo económico compreende as operações financeiras que se traduzem em operações de pagamento de empréstimos, regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis e na amortização de quaisquer empréstimos.
De igual modo se agregam consoante a sua natureza e tipo:
09-02-01-00 Títulos a curto prazo
09-02-02-00 Títulos a médio e longo prazos
09-02-03-00 Empréstimos a curto prazo
09-02-04-00 Empréstimos a médio e longo prazos
09-02-05-00 Outros passivos financeiros
Do mesmo modo que para os «Activos financeiros», em termos de Orçamento da Região torna-se necessário que, relativamente a cada uma das rubricas que antecedem, sejam indicados os sectores credores («Sector público», «Outros sectores» e «Exterior»).
Capítulo 10-00-00-00 Outras despesas de capital — Neste capítulo incluem-se todas as despesas de capital cuja natureza não permite o seu adequado enquadramento em qualquer dos anteriores capítulos das despesas de capital.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, a especificação das despesas rege-se, entre outras formas, pelo código de classificação funcional (n.º 3 do artigo 9.º), cuja unidade corresponde à área funcional, isto é, função ou objectivos finais (n.º 1 do artigo 15.º). Nesta óptica, as despesas são agrupadas consoante a natureza das funções exercidas pela Administração, ou seja, atendendo à finalidade da actividade da Administração para a qual as despesas contribuem.
A classificação funcional torna, assim, possível comparar as opções financeiras feitas em cada ano e em períodos sucessivos e permite julgar, no plano financeiro, a orientação que o Governo dá em concreto aos recursos de que dispõe para satisfazer as necessidades públicas, reunidas em grandes grupos, consoante os grandes tipos de carências sociais, as quais se encontram na base do conceito de «área funcional».
A cada área funcional corresponde uma função da tabela de despesa (n.º 3 do artigo 15.º), podendo esta ainda ser dividida em subfunções e estas, por sua vez, em alíneas, em cumprimento do princípio da especificação (artigo 8.º) aumentando a transparência e o controlo da gestão e execução orçamentais.
O sistema funcional de codificação contabilística adoptado pela Região Administrativa Especial de Macau procura seguir as indicações do Fundo Monetário Internacional, sendo designado um número de código para cada função e um subcódigo de dois dígitos para as respectivas subfunções, havendo ainda lugar para a inserção de um dígito final correspondente à alínea.
Como principais componentes da classificação funcional temos:
Função 1 — Serviços Gerais da Administração Pública
Inclui as despesas com todos os serviços públicos de carácter administrativo geral, no âmbito do sector público que, exactamente pela sua acção multifacetada ou indiferenciada nos campos restritos, não são imputáveis a funções especificamente contempladas no esquema classificador.
1-01 Administração geral
Compreende os Poderes Públicos, a administração financeira e fiscal, os serviços comuns ao conjunto da Administração e, ainda, outras actividades administrativas não enquadráveis em rubricas tipificadas, nomeadamente, a aquisição e manutenção de edifícios e instalações dos serviços.
Congrega ao nível da alínea:
1 – Órgãos de Governo:
Constituídos pelas despesas do Governo de Macau, Gabinete do Chefe do Executivo, Assembleia Legislativa, Secretaria do Conselho Executivo, Gabinetes dos Secretários, Comissariado da Auditoria, Delegação Económica e Comercial de Macau-China em Pequim e Delegações Económicas e Comerciais de Macau-China no estrangeiro.
2 – Administração Financeira:
Despesas dos organismos que têm por tarefa principal a administração das finanças públicas e da política monetária da Região, bem como todos os encargos decorrentes da actividade financeira comum à Administração.
3 – Administração Interna:
Abrange todas as actividades relacionadas com a administração política e civil da Região, aqui se incluindo as despesas comuns às diferentes áreas administrativas.
1-02 Justiça, ordem, segurança:
São funções ligadas às despesas com a administração, regulamentação e investigação ligadas à ordem, tribunais, Polícia Judiciária e todo o sistema judiciário, estabelecimentos de correcção e recuperação e serviços de registo e identificação.
Os aspectos incluídos nesta subfunção, agrupam-se em três alíneas:
1 – Administração de Justiça:
Fazem parte as despesas da Polícia Judiciária, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, do Conselho dos Magistrados Judiciais, do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, do Gabinete para a Reforma Jurídica e as transferências a favor dos organismos autónomos, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Gabinete do Procurador e do Comissariado Contra a Corrupção.
2 – Reinserção Social:
Inclui as despesas com a reinserção social dos reclusos, designadamente, rubricas afectas aos orçamentos privativos do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau e do Instituto de Acção Social.
3 – Identificação:
Inclui as despesas orçamentadas dos Serviços de Identificação de Macau, da Conservatória do Registo Predial, da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, Conservatória do Registo Civil e dos Cartórios Notariais de Macau e das Ilhas.
Função 2 — Segurança Pública
Compreende tudo o que respeita às Forças de Segurança de Macau. Inclui o que tem por objectivo final a manutenção da ordem pública, congregando as seguintes subfunções:
2-01 Comando
Inclui as despesas na área da segurança relativas ao comando, planeamento e formação especializada, com implicações indiferenciadas na acção das polícias, bombeiros ou unidades de protecção civil.
2-02 Polícia
Inclui as despesas na área da segurança, relativas à acção das forças policiais.
2-03 Bombeiros
Inclui as despesas na área da segurança, relativas à acção dos bombeiros.
2-04 Protecção civil
Inclui as despesas na área da segurança, relativas à acção das unidades de protecção civil.
Função 3 — Educação
Descrevem-se sobre esta função todas as actividades relativas ao ensino, com exclusão daquelas que, por sua diferença e especial natureza, se devam integrar numa outra categoria, como por exemplo, a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
3-01 Administração, regulamentação e investigação
Engloba as despesas referentes a administração, regulamentação e investigação de carácter geral e relacionadas com a educação, nomeadamente, algumas despesas da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
3-02 Ensino
Despesas igualmente orçamentadas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, Instituto Politécnico de Macau, Instituto de Formação Turística, Universidade de Macau e Fundo de Acção Social Escolar, repartindo-se, esta subfunção, por duas alíneas:
1 – Ensino oficial
Inclui as despesas com os estabelecimentos de ensino tutelados directamente pela Administração (ou em que esta detenha participação maioritária no capital).
2 – Ensino particular
Inclui os subsídios atribuídos aos estabelecimentos de ensino privado.
3-03 Formação profissional
Inscrevem-se sob esta designação as prestações orientadas para a divulgação de conhecimentos em áreas temáticas relacionadas com cada uma das actividades profissionais, nomeadamente, acções de formação interna organizadas pelos diversos Serviços.
Função 4 — Saúde
Esta função compreende todas as despesas relativas à administração, regulamentação e investigação na área da saúde e aos mais diversos cuidados de saúde, quer em termos de medicina oficial, quer privada. A quase totalidade das despesas respeitantes a esta função são transferidas do Orçamento da Região para os Serviços de Saúde.
Subdivide-se esta função em:
4-01 Administração, regulamentação e investigação
4-02 Medicina
4-03 Higiene e saúde pública
Função 5 — Previdência Social
Diz respeito a despesas diversas com classes activas e inactivas, bem como ao funcionamento das estruturas criadas para o efeito.
5-01 Administração e regulamentação
Inclui as despesas na área da previdência social, com a respectiva administração e regulamentação.
5-02 Acção social
Encargos da Administração com fins de carácter social. Inclui os apoios financeiros atribuídos a deficientes, desempregados, indivíduos economicamente carenciados ou que fiquem em situação de necessidade por privação da respectiva fonte de rendimento e não se encontrem abrangidos por nenhum esquema de protecção social.
5-03 Pensões e reformas
Estão incluídos nesta subfunção os encargos com as pensões e reformas das classes inactivas.
Função 6 — Habitação
Compreende as despesas relacionadas com a satisfação das necessidades colectivas neste domínio, nomeadamente as que se prendem com o funcionamento das estruturas existentes e o fornecimento de habitações a classes mais desfavorecidas.
Divide-se esta função em:
6-01 Administração e regulamentação
Compreende as despesas com o funcionamento dos diversos serviços nas áreas:
a) Da habitação;
b) Do crédito à habitação.
6-02 Habitação social
Compreende as despesas com a assistência a indivíduos e famílias com carências específicas.
Função 7 — Outros Serviços Colectivos/Sociais
Compreende as despesas relacionadas com necessidades da vida colectiva e social, não consideradas nas funções anteriores. Inclui a manutenção e ampliação de infra-estruturas culturais, desportivas, religiosas, apoio à comunicação falada e escrita.
7-01 Cultura
Compreende todas as despesas a efectuar no domínio da cultura e do restauro e salvaguarda do património histórico de Macau.
7-02 Desporto e recreio
Inclui a satisfação das necessidades colectivas nas áreas do desporto e ocupação de tempos livres.
7-03 Cultos
Compreende as despesas com o apoio a organizações religiosas.
7-04 Meteorologia e geofísica
Compreende as despesas directamente relacionadas com a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau na instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução das observações meteorológicas e geofísicas para satisfação das necessidades territoriais e compromissos internacionais nestes domínios.
7-05 Cartografia
Respeita às despesas relacionadas com a elaboração e manutenção actualizada das bases cartográficas necessárias ao conhecimento da Região, no âmbito da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
7-06 Comunicação social
Inclui as despesas com o funcionamento de organismos que apoiam e coordenam directamente esta actividade bem como o apoio e subsídios a empresas do sector.
7-07 Assuntos de trabalho
Compreende as importâncias despendidas com as acções necessárias à execução da política sectorial do trabalho, promoção do emprego e da preservação e melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
7-08 Ordenamento físico
Inclui despesas com acções de ordenamento geral urbano.
Função 8 — Serviços Económicos
Nesta função inserem-se as despesas com os assuntos ligados ao desenvolvimento e à promoção da actividade económica.
8-01 Administração, regulamentação e investigação
Compreende as despesas de funcionamento dos serviços e departamentos encarregados da administração geral dos serviços económicos, comerciais e industriais.
8-02 Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca
Inclui as despesas nas áreas económicas da exploração agrícola, silvícola, pecuária e piscatória.
8-03 Indústria
Inclui as despesas com as actividades que dependam de processos mecânicos na obtenção do respectivo produto final.
Divide-se esta subfunção em:
8-03-1 Indústrias extractivas
Inclui as despesas no âmbito das actividades industriais de extracção e refinação de produtos inorgânicos do solo e subsolo.
8-03-2 Indústrias transformadoras
Inclui as despesas no âmbito de actividades cuja principal função é a transformação de matérias-primas em produtos intermédios ou finais.
8-03-3 Construção civil
Inclui as despesas no âmbito da actividade construtora de edifícios, vias de comunicação e outras infra-estruturas.
8-04 Infra-estruturas
Compreende a construção e manutenção de infra-estruturas básicas à satisfação das necessidades colectivas.
Esta subfunção desdobra-se em:
8-04-1 Electricidade
8-04-2 Gás
8-04-3 Água
8-04-4 Saneamento básico
8-05 Transportes
Esta subfunção desdobra-se nas seguintes alíneas:
8-05-1 Transportes terrestres;
Compreende as despesas com:
a) O funcionamento dos organismos que apoiam e coordenam directamente esta actividade;
b) A construção, beneficiação e conservação de estradas, pontes, túneis, parques de estacionamento e terminais;
c) As compensações financeiras às empresas do sector pela prestação de serviços públicos;
d) Apoio à modernização e renovação das frotas de transportes colectivos.
8-05-2 Transportes marítimos
Compreende as despesas com:
a) O funcionamento dos organismos que apoiam e coordenam directamente esta actividade;
b) A construção, modernização, beneficiação e conservação de estruturas portuárias;
c) O auxílio e segurança à navegação (faróis, bóias e outros meios de sinalização).
8-05-3 Transportes aéreos
Compreende as despesas com:
a) O funcionamento dos organismos que apoiam e coordenam directamente esta actividade;
b) A construção, modernização, beneficiação e conservação de aeroportos, aeródromos, pistas de aterragem, terminais, hangares e de ajuda à navegação aérea;
c) O apoio financeiro à renovação e modernização das empresas que exploram o sector;
d) A compensação financeira pela prestação de serviços públicos.
8-06 Comunicações
Compreende as despesas com o funcionamento dos organismos que apoiam e coordenam directamente esta actividade, bem como o apoio financeiro à renovação e modernização das empresas que exploram o sector.
Esta subfunção desdobra-se nas seguintes alíneas:
8-06-1 Comunicações postais
Despesas com as actividades de comunicação cujo meio de transmissão é o papel.
8-06-2 Telecomunicações
Despesas com as actividades de comunicação cujo meio de transmissão é, essencialmente, o electrónico.
8-07 Comércio
Compreende as despesas com:
a) O funcionamento dos organismos que apoiam, coordenam e fiscalizam directamente esta actividade;
b) O apoio financeiro à modernização do comércio;
c) A dinamização dos mercados abastecedores e dos circuitos de distribuição.
Esta subfunção desenvolve-se nas seguintes alíneas:
8-07-1 Comércio interno
8-07-2 Comércio externo
8-08 Turismo
Compreende as despesas com:
a) O funcionamento dos organismos que apoiam e coordenam directamente esta actividade;
b) O apoio financeiro ao investimento em empreendimentos turísticos, sua modernização e reequipamento;
c) O apoio à diversificação de mercados e de oferta de produtos turísticos;
d) Apoio a actividades turísticas, campanhas publicitárias de divulgação e de promoção.
8-09 Ordenamento físico e ambiente
Compreende as despesas com a administração, regulamentação e investigação de actividades relacionadas com a planificação urbana, protecção do ambiente, combate à poluição, sistemas hidrográficos, engenharia do ambiente e arquitectura paisagística.
Função 9 — Outras Funções
Grupo de funções de natureza residual cujos conteúdos, por se revelarem funcionalmente neutros, são de difícil distribuição pelas funções tipificadas. Abrange, pois, as operações da dívida pública (concessão e amortização de empréstimos, juros e encargos de colocação), as transferências de natureza funcional atípica ou desconhecida efectuadas entre administrações e as dotações provisionais.
9-01 Operações da dívida pública
Estão incluídos nesta subfunção os encargos da dívida pública, quer em termos de pagamento de juros, quer de amortizações.
9-02 Transferências sector público
Congrega fluxos financeiros, com origem no Orçamento da Região ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos.
9-03 Diversas, não especificadas
Subfunção residual que integra naturezas não tipificadas. É usual classificarem-se nesta subfunção as dotações provisionais e concorrenciais previstas no Orçamento da Região.
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